texto original
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — MG
Rua Unai, 961/967 — Centro — Natalândia —- MG - CEP 38.658-000
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83
Protocolado no Livro própcio às folhas
066 us ow 1384. EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2009,
o y 6:00 quem À AO PROJETO DE LEI Nº 006/2009
Câmara Muuisipal de Natglandia - MG |
na rrenan
pts Ra
“Emenda Modificativa à Projeto de Lei nº
006/2009, que altera a redação do art. 47”
O artigo 47 passa a ter a seguinte redação:
a Art. 47 — Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra
ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de limpeza pública,
saúde e de educação.
Sala das Sessões, /:4 de Fulifuz de 2009.
GÊNIO DA COSTA LIMA
JUSTIFICATIVA: A presente emenda objetiva incluir no texto original as áreas
o de limpeza pública e de educação, no rol das possibilidades de concessão de
hora extra, ainda que se as despesas com pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
É que as referidas áreas não podem ser comprometidas, ainda que em período
de contingenciamento de despesa.
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