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SUBSTITUTIVO Nº 04/2009 AO PROJETO DE LEI Nº 010/2009
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“Dispõe sobre a concessão de descontos de
Imposto Predial e Territorial Urbano —
Natalândia - IPTU, inclusive em Dívida Ativa e
respectiva multas e juros e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam concedidos os seguintes descontos ao IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano:
I — 40% (quarenta por cento) para imposto inscrito em dívida ativa, devidamente
atualizado, inclusive nas multas e juros dele decorrentes; e
II — 20% (vinte por cento) para o imposto do exercício de 2009.
Art. 2º - Os descontos estabelecidos no caput e incisos do artigo anterior serão
concedidos para os contribuintes que efetuarem o pagamento dos débitos até o dia 30 de outubro
de 2009.
Art. 3º - Os descontos atendem às exigências contidas na Lei Complementar Federal
nº 101/2000, conforme demonstrativo de impacto financeiro constante no Anexo Unico desta
Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, — de agosto de 2009.
E UADIR PEDRO MARTINS DE MELO tâmaro Menicipal do Notolândia. - ti
Cêmara Mordgesto Muliticipal -- sx
Despacho
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Aprovado em... —. fUrRO per
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