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materia nº 2/2009

Tipo Substitutivo
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE EMQUADRAMENTO, INSTITUI NOVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1754

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2009-09-24 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2009-09-22 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2009-08-25 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2009-08-25 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2009-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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968 sodo nu O es “Dispõe sobre a estruturação do Plano de
= 14.00 Ele Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal
4 de Natalândia - MG, estabelece normas
gerais de enquadramento, institui nova
tabela de vencimentos e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
o) Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Natalândia-MG,
obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro que se compõe de:
I - Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos;
II - Parte Suplementar, com os respectivos cargos e empregos em extinção.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de
provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de
Natalândia;
H - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido
ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser
pago pelos cofres públicos;
II - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou emprego
público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau
de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente
idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;
V - carreira é a série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à
natureza do trabalho e hierarquizadas segundo o grau de complexidade das atribuições dos
cargos que a compõem;
VI - classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido para seu
desempenho;
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau
de dificuldade, responsabilidade ou escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a
elas correspondentes;
IX - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um
determinado nível;
X - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor
dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
XI - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o
servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XII - progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro,
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de
merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III desta Lei e em regulamento
específico;
XIII - promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, observadas as normas estabelecidas no Capítulo
IV desta Lei e em regulamento específico;
XIV - função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter
transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e assessoramento,
exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo na Prefeitura Municipal de
Natalândia;
XV - cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e
exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
Art. 3º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga
horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no
Anexo I desta Lei.
$ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos
ocupacionais:
I- Administrativo-Contábil-Financeiro e agricultura;
II — Fiscalização;
III - Serviços Gerais, Manutenção, Transporte, Obras e Serviços Públicos;
IV - Serviços de Saúde, Social e Esportes;
V — Nível Superior.
$ 2º As classes de cargos e de empregos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal
são as constantes do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão
providos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no
Capítulo XI desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;
II - por promoção, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira;
IV - pelas demais formas previstas em lei.
Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo VII desta
Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de
espécie alguma para a Prefeitura Municipal de Natalândia ou qualquer direito para o
beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
$ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:
1 - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as
eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade
física ou mental parcial, na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei e de regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado
pelo Prefeito Municipal de Natalândia, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que
haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
$ 1º Da solicitação deverão constar:
I - denominação e nível de vencimento da classe;
II - quantitativo de cargos a serem providos;
HI - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
$ 2º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento
do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem
de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas,
orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 92 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser
prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos, serão fixados em edital que será divulgado de modo a
atender ao princípio da publicidade.
Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado
em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. para os mesmos cargos.
Art. 12. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos
e empregos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Natalândia, estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 13. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 5%
(cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Natalândia.
$ 1º. Caso a aplicação do percentual de que trata o caput resulte em número
fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subseqiiente.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão
plena.
Art. 14. A Prefeitura Municipal de Natalândia estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores
portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 15. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de
fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no
serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 16. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da
Prefeitura Municipal de Natalândia.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes
indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo provido;
HI - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo,
obedecidos os preceitos constitucionais.
Art. 17. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar,
bem como os que forem criados por esta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste
Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura Municipal de
Natalândia.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição contida no caput deste artigo a contratação
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
municipal, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 18. De acordo com o inciso XII do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do
servidor de seu padrão de vencimento (letra), para outro, imediatamente superior (letra seguinte),
dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de merecimento,
observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.
Art. 19. As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de junho.
Art. 20. Os critérios referentes à concessão da progressão serão previstos em
regulamento específico.
Art. 21. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:
I- ter cumprido o estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão
de vencimento (letra) em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações
de desempenho apuradas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 34
desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
$ 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o
cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade
financeira e tenha sido ele bem avaliado.
$ 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá
receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho
funcional.
$ 3º O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no Formulário
de Avaliação de Desempenho.
Art. 22. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um
mesmo padrão de vencimento.
Art. 23. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos
estabelecidos no art. 21 desta Lei passará automaticamente para o padrão de vencimento
seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova
apuração de merecimento.
Art. 24. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da
progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito terá preferência, no caso de empate no
resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público
municipal de Natalândia, no cargo.
Art. 25. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no
padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício exigido de efetivo
exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 26. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsegiiente à sua concessão.
Art. 27. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 28. De acordo com o inciso XIII do art. 2º desta lei, promoção é a passagem do
servidor para a classe imediatamente superior (nível), âquela a que pertence, dentro da mesma
carreira.
$ 1º A promoção se processará quando for de interesse do trabalho, e dependerá
sempre de existência de vaga, que será declarada pelo Departamento de Recursos Humanos,
disponibilidade financeira que se verificará nos registros contábeis oficiais dos lançamentos e
obedecidos os limites legais de despesas com pessoal.
$ 2º As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.
Art. 29. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, previsto no
Anexo VII desta Lei;
II - ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de
desempenho funcional.
Parágrafo único. O grau mínimo a que se refere o inciso II deste artigo é aquele
definido no $ 2º do art. 21 desta Lei.
Art. 30. A promoção para os cargos de nível auxiliar e médio será pleiteada pelo
servidor e ocorrerá mediante aprovação nas três últimas avaliações de desempenho.
$ 1º A comprovação das aprovações das três últimas avaliações de desempenho
mencionada no caput deste artigo far-se-á anexando ao processo, as respectivas cópias das
avaliações, devidamente autenticadas pelo Departamento de Recursos Humanos.
$ 2º Além dos requisitos estabelecidos por esta Lei, a concessão da promoção
obedecer-se-á rigorosamente o critério da antiguidade do servidor no cargo que se encontrar
investido à vista de habilitação em concurso público deste Executivo Municipal.
$ 3º Em caso de empate nos requisitos do $ anterior, a concessão da promoção
obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos servidores no concurso público,
persistindo o empate, o servidor mais idoso.
Art. 31. A promoção para os cargos de nível superior será concedida com base nos
resultados das avaliações de desempenho dos servidores.
Art. 32. Somente poderá concorrer à promoção o servidor que estiver no efetivo
exercício de seu cargo.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 33. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, preferencialmente no
mês de abril, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 34 desta Lei.
$ 1º O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto
pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional
para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos
nesta Lei.
$ 2º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia,
nova avaliação.
$ 3º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a
favor de uma delas.
$ 4º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o
apresentado pela chefia imediata.
$ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10%
(dez por cento) do total de pontos da avaliação.
$ 6º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à
avaliação do desempenho de seus subordinados.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 34. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por 5
(cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal de Natalândia, com a atribuição de
proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em
regulamento específico.
$ 1º O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o
Secretário Municipal de Administração e Planejamento.
$ 2º Da Comissão deverá fazer parte também, um membro da Procuradoria Jurídica e
um do órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Natalândia.
$ 3º Os servidores entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista
contendo 2 (dois) nomes de representantes eleitos, entre servidores efetivos e estáveis, que
deverão ser designados pelo Prefeito Municipal de Natalândia para integrar a Comissão.
$ 4º Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional terão direito a voz e
voto, ressalvado o seu Presidente que somente votará em caso de empate.
Art. 35. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento
Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados,
para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o
disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo e caso o avaliado seja
integrante da Comissão, o mesmo deverá abster-se do ato de votar.
Art. 36. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e forma de
funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal de Natalândia.
Art. 37. A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da
progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim;
II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores
constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da
promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 38. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei municipal, sendo vedada sua vinculação o equiparação, conforme o disposto
no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º Caso o vencimento fique inferior ao salário mínimo nacional, será feito
complemento salarial até o valor do referido salário mínimo nacional, enquanto não for alterado
por lei municipal, respeitadas as normas legais superiores em vigor.
2º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos são irredutíveis,
conforme o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
$ 3º A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 40. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
Prefeitura Municipal de Natalândia, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 41. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Natalândia estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.
$ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 10 (dez)
padrões de vencimentos designados alfabeticamente de A a J, conforme a Tabela de
Vencimentos constante do Anexo V desta Lei.
$ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos
percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 42. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento
efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente,
por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art.
37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 43. Sempre que se reajustar a remuneração dos servidores efetivos, o reajuste será
estendido aos servidores ocupantes dos cargos de provimentos em comissão.
Art. 44. O Poder Executivo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos e
empregos públicos da Prefeitura Municipal de Natalândia, conforme dispõe o art. 39, 8 6º da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
Art. 45. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura
Municipal de Natalândia.
Art. 46. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento estudará,
anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Natalândia, a lotação de todas as
unidades em face dos programas de trabalho a executar.
Parágrafo único. Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal
de Administração e Planejamento apresentará ao Prefeito Municipal de Natalândia proposta de
lotação geral da Prefeitura Municipal, da qual deverão constar:
I - a lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos
existentes em cada unidade organizacional;
I - a lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos
quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;
III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos vagos
existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o
caso;
IV - as conclusões do estudo, com a devida antecedência para que se preveja, na
proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 47. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício
em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal de Natalândia, para
fim determinado e por prazo certo.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Prefeito Municipal de
Natalândia poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio
de função ou alteração de vencimento do servidor.
CAPÍTULO IX
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 48. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia, observadas as disposições deste
Capítulo.
Art. 49. As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da
realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre
que necessário.
8 1º Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I - denominação das classes que se deseja criar;
II - descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência, para
provimento;
III - justificativa pormenorizada de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos da classe a ser criada;
V - nível de vencimento das classes a serem criadas.
$ 2º O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os
seguintes fatores:
I- grau de instrução requerido para o desempenho da classe;
II - experiência exigida para o provimento da classe;
III - grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.
$ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos
fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia.
Art. 50. Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento analisar a proposta e verificar:
I- se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já
existentes.
Art. 51. Aprovada, a proposta será enviada ao Prefeito Municipal que, se estiver de
acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal, para aprovação.
Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos
incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração e Planejamento encaminhará
cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 52. Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à Parte
Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art. 53. Fica instituída como atividade permanente na Prefeitura Municipal de
Natalândia a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
Il - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
II - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições,
às finalidades da Administração como um todo.
Art. 54. Serão três os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho,
através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de
Natalândia e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes
às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a
execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o
momento.
Art. 55. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta
ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Natalândia:
I- com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por
instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
HI - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante
convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 56. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de
treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem
prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de
instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições.
Art. 57. O Secretário Municipal de Administração e Planejamento, através do órgão
de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico,
elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a
tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 58. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com
seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de
capacitação estabelecido pela Administração, através de:
I- reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação
quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição
para o sistema administrativo;
IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados
a cada caso.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 59. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura
Municipal de Natalândia serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo 1,
cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos
cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste
Capítulo.
$ 1º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos
cargos para os quais foram nomeados deverão retornar a exercer as atribuições relativas aos
cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes
do Anexo I desta Lei.
$ 2º Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT que tenham passado a exercer atividades diferentes das correspondentes
aos empregos para os quais foram contratados deverão prestar concurso para fins de efetivação,
para os cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam de mesma natureza,
mesmo grau de responsabilidade e dificuldade dos empregos que detinham à época em que
foram estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 60. O Prefeito Municipal de Natalândia designará Comissão de Enquadramento
constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e
Planejamento, e da qual fará parte, também, um representante da Procuradoria Jurídica e o responsável
pelo órgão de Recursos Humanos da Prefeitura.
Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Natalândia entregarão ao
Secretário Municipal de Administração e Planejamento lista contendo 5 (cinco) nomes de servidores
estáveis, eleitos em Assembléia Geral da Categoria, cabendo ao Prefeito Municipal a designação de 2
(dois) deles para integrar a Comissão.
Art. 61. Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Prefeito
Municipal de Natalândia, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao
Prefeito Municipal de Natalândia.
$ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos
onde estejam lotados.
$ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a
forma de listas nominais, pelo Prefeito Municipal de Natalândia, até 60 (sessenta) dias após a
data de publicação desta Lei.
Art. 62. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, salvo nos
casos de desvio de função, não acolhidos por esta Lei.
$ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do
novo cargo, o padrão cujo vencimento seja compatível com o seu tempo de serviços no cargo
efetivo, junto à Prefeitura Municipal de Natalândia.
$ 2º O servidor originário do Município de Bonfinópolis de Minas que esteja em
pleno exercício do cargo de provimento efetivo de forma ininterrupta, terá direito de computar
todo o tempo para efeito de enquadramento.
$ 3º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do
cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.
8 4º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de
aposentadoria, incidirão todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.
$ 5º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em
substituição.
Art. 63. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de
Natalândia;
II - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi
admitido ou reclassificado, se for o caso;
HI - nível de vencimento do cargo;
IV - experiência específica;
V - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
8 1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados
para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para
fins de enquadramento.
$ 2º Não se inclui na dispensa objeto do $ 1º deste artigo o requisito de habilitação
legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.
Art. 64. As listas nominais de enquadramento dos servidores municipais
estabilizados deverão ser publicadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a conclusão dos
atos coletivos de enquadramento, devendo o órgão de Recursos Humanos providenciar a
intimação pessoal de cada um deles acerca de seu respectivo enquadramento.
Art. 65. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação a
que se refere o art. 64, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento,
devidamente fundamentada e protocolada.
$ 1º O Prefeito Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se
refere o art. 60 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias que se sucederem
ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao responsável pelo órgão de Recursos
Humanos, para que seja dada ciência ao servidor requerente.
$ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos
Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua
assinatura no documento a ele pertinente.
$ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito Municipal de Natalândia
deverá ser publicada em órgão oficial do Município ou no local de costume, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no $ 1º deste artigo.
Art. 66. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal antes da
data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto neste Capítulo
ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO XII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 67. De acordo com o inciso XV do art. 2º desta Lei cargo de provimento em
comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por
servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme a
circunstância.
Art. 68. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, terá seu tempo de
cargo comissionado contado para fins de progressão e promoção, podendo optar pela
remuneração do cargo em comissão ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de
função a ser fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até 50% (cinquenta por cento),
observado o disposto no parágrafo primeiro.
$ 1º - No caso da opção a que se refere o caput deste artigo, o valor do vencimento
acrescido da gratificação não poderá ser superior ao valor do subsídio de secretário municipal
acrescido de 20% (vinte por cento).
$2º- A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o valor do
vencimento do servidor, observados o nível e o padrão.
Art. 69. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de Natalândia são os constantes do Anexo VI desta Lei,
acompanhados dos seus símbolos e valores.
$ 1º As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão assumidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Natalândia e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
$ 2º Lei específica estabelecerá casos, condições e percentuais mínimos dos cargos em
comissão a serem preenchidos por servidores de carreira.
$ 3º É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
$ 4º O servidor que for ocupante de gratificação de função, ao deixar de exercê-la
voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo.
Art. 70. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente
extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada correspondente à sua direção ou à
sua chefia.
Art. 71. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições específicas,
quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
CAPÍTULO XIII .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. O decreto aprovando a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal indicará o
nome do servidor, a denominação do seu cargo ou emprego, o nível e o padrão salarial ou de
vencimento em que for enquadrado.
Parágrafo único. A progressão prevista no Capítulo III será extensiva aos servidores
ocupantes dos cargos e empregos constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Natalândia, estabelecida no Anexo II desta Lei.
Art. 73. Os servidores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, quando forem aprovados em concurso público, serão
imediatamente efetivados e enquadrados nas classes constantes da Parte Permanente do Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia, conforme os cargos constantes do Anexo I
desta lei.
Art. 74. Os servidores não estáveis e não concursados serão exonerados, caso a
despesa com pessoal ultrapasse o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000, após a
redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções
gratificadas, de acordo com o disposto no $ 3º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 1º Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no caput deste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado pelo Poder
Executivo Municipal especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal, conforme o disposto o $ 1º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 2º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
$ 3º O cargo objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas
pelo prazo de 4 (quatro) anos.
$ 4º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do
disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 75. Consideram-se servidores não estáveis, para fins do art. 74 desta Lei, aqueles
admitidos na Prefeitura Municipal de Natalândia sem concurso público de provas ou provas e
títulos após o dia 05 de outubro de 1983.
Art. 76. O servidor da Prefeitura Municipal de Natalândia que cumpre uma carga
horária semanal equivalente a 30 horas poderá alterar sua jornada de trabalho para 40 horas.
$ 1º Para que o disposto no caput deste artigo ocorra o servidor deverá formalizar seu
pedido junto ao órgão de Recursos Humanos que avaliará a solicitação diante das necessidades e
disponibilidade financeira da Prefeitura.
$ 2º Excetua-se da possibilidade prevista no caput deste artigo o servidor que exerce
profissão cuja regulamentação legal estabeleça uma carga horária diferenciada e inferior a 40
horas.
Art. 77. O vencimento-base do servidor que tiver uma carga horária diferenciada da
estabelecida para sua categoria funcional no Anexo I desta Lei será sempre proporcional à sua
jornada de trabalho.
Art. 78. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de
dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 79. Dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito
Municipal regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.
Art. 80. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de
Natalândia, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões e
promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em
vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e
a sua distribuição por classe.
Art. 81. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo V serão devidos a partir da
publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no inciso II do art. 64 desta Lei.
Art. 82. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VIII que a
acompanham.
Art. 83. Os servidores ocupantes dos cargos relacionados no Anexo II desta Lei que
apresentarem certificado de conclusão de curso técnico, devidamente registrado no conselho de
classe respectivo, poderão requerer o seu enquadramento no nível imediatamente superior ao que
estiver posicionado na data da publicação desta Lei.
Art. 84. São criadas as Função Gratificadas — FG-01, de R$ 139,50 (cento e trinta e
nove reais e cinquenta centavos), correspondentes a 30% (trinta por cento) do menor vencimento
estabelecido por esta Lei e a Função Gratificada — FG-02, de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois
reais e cinquenta centavos), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento
a estabelecido por esta Lei.
“Art. 85. Ao servidor que na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de
“provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das
carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:
I-a opção a que se refere o "caput" dk até por meio de requerimento
escrito, dirigido ao Secretário Municipal de Administra
II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de trinta dias, contados da data
de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste
artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei.
Art. 86 — Fazem parte das carreiras instituídas por esta Lei, todos os servidores de
provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, ressalvados aqueles que tenham
O) carreira instituída em lei específica.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a
partir do dia 1º de setembro de 2009.
Art. 88. Revoga-se a lei nº 180//2007, de 14 de setembro de 2007.
Sala das Sessões, 11 de setembro de 2009.
VEREADO FÃ TO SEBASTIÃO CAMBRAIA
câmara Municipal de Natal lândia - M6
Despacho
) têmara Municipal de Natalândia - MG
Despacho
Aprovada em
votos contr
sala das

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