PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
PROJETO DE LEI Nº01 F/2009.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do Município de
Natalândia-MG, para o exercício financeiro de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG), Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Natalândia-MG para o exercício financeiro de 2010 nos termos do artigo 165, 85º da
Constituição Federal e com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo o
orçamento fiscal, referente aos poderes do Município seus órgão e fundos.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 8.620.000,00
(Oito Milhões, Seiscentos e Vinte Mil Reais), de acordo com a legislação vigente e com
o seguinte desdobramento:
CODIGO TITULOS VALOR
1| RECEITAS CORRENTES nie toi
á mtir—
dest
1.1 | RECEITA TRIBUTARIA Protocolado no Livro próprio às fo 151.810,00
1.2 | RECEITA DE CONTRIBUICOES ME, Pebro (mr EA Ac fc 38.000,00
1.3 | RECEITA PATRIMONIAL tem Zi TO io 11.500,00
1.6 | RECEITA DE SERVICOS AA 19.000,00
1.7 | TRANSFERENCIAS CORRENTE: 8.098.390,00
1.9 [OUTRAS RECEITAS CORRENTES 27.500,00
2| RECEITAS DE CAPITAL
2.2 | ALIENACAO DE BENS 29.000,00
2.3 | AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS s
2.4 | TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 1.615.000,00
9.7 | DEDUCAO RECEITA CORRENTES (1.370.200,00)
TOTAL 8.620.000,00
vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, M
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Planejamento, orçamento e gestão, que aprova o Manual de Receita Nacional, alterada
pela Portaria conjunta 01 de 30 de junho de 2009.
Art. 4º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 8.620.000,00
(oito milhões, seiscentos e vinte mil reais) desdobrada nos seguintes orçamentos:
I- Poder Executivo: - R$ 8.156.000,00
II — Poder Legislativo: - R$ 464.000,00
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previsto nesta lei, observada a
programação de seus anexos, apresenta o seguinte desdobramento:
[5] I- por órgãos:
CÓDIGO DESCRIÇAO TOTAL
01 Câmara Municipal 464.000,00
02.01 Gabinete do Prefeito 390.500,00
02.02 Procuradoria Jurídica 94.500,00
02.03 Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 391.000,00
02.04 | Secretaria Municipal de Fazenda 180.000,00
02.05 Secretaria Municipal de Educação e Cultura 1.959.500,00
02.06 Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo 279.500,00
» 02.07 Secretaria Municipal Obras, Serviços Urbanos e Habitação 1.917.000,00
02.08 Secretaria Municipal de Saúde 1.568.390,00
02.09 Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social 430.000,00
02.10 Secretaria Municipal Agricultura Pecuária Abastecimento 408.000,00
02.11 Encargos Gerais do Município 537.610,00
TOTAL 8.620.000,00
H- por funções:
DISCRIMINAÇÃO VALOR
01-Legislativa 464.000,00
03 — Essencial a Justiça 6.000,00
04-Administração 1.270.000,00
h
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06- Segurança Publica 36.000,00
08-Assistência Social 356.000,00
10-Saúde 1.568.390.00
12-Educação 1.890.500,00
13-Cultura 39.000,00
14 — Direitos da cidadania 54.000,00
15-Urbanismo 604.000,00
16-Habitação 129.000,00
17-Saneamento 561.000,00
20-Agricultura 398.000,00
24 — Comunicações 30.000,00
26-Transporte 653.000,00
27-Desporto e Lazer 279.500,00 |
O) 28-Encargos Especiais 267.000,00
99-Reserva de Contingência 14.610,00
TOTAL 8.620.000,00
Art. 6º As ações do Governo são identificadas em termos de funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor
nível de agregação da presente Lei, conforme disposto no art. 4º da portaria 42/1999 do
Ministério de Orçamento e Gestão.
Art. 7º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 8º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante à execução do orçamento em caso da necessidade de
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou
atividade, no limite dos saldos remanescentes.
o. Art. 9º Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o
limite de 40% (Quarenta Por Cento) da despesa fixada, podendo para tanto efetuar a
transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos
da Lei federal 4.320/64.
Art. 10. Não onera o limite de suplementação estabelecido no art.9º:
I - os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações
relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública municipal,
débitos de precatórios judiciais;
II - Os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias, por
ocasião de reforma da estrutura administrativa, dos poderes municipais ocorrida
mediante autorização legislativa: N
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HI - as suplementações com recursos de transferências vinculadas a
finalidade específica, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como
fonte o excesso de arrecadação desses recursos;
IV — Os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de
exercícios anteriores, restabelecimentos de restos a pagar, passivos contingentes e
outros riscos fiscais imprevistos e os oriundos de decisões judiciais.
Art. 11. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei,
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para
se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados
à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei
101/2000; art.5 da Portaria MPO nº 42/1999; art. 8º da Portaria STN nº 163/2001.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Natalândia, de de 2009.
Câmara Municipal de Natalândia - MG
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Aprovado em . = turno p
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— SAMA. voos favoráveis,
votos « conirários e.
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sala das sessões JO sl 08.
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