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materia nº 18/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2009
Date 2009-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2010/2013.
native_id1763

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2009-12-10 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2009-11-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2009-10-14 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2009-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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às JAM O Horas
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2010/2013.”
PROJETO DE LEINº ÓJ£ 12009
. (6) PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG), Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013,
em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras dela decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do
anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei,
bem como a inclusão de novos programas será proposta pelo Poder Executivo,
através de projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.
Art. 3º A inclusão, exclusão ou alterações de ações orçamentárias
previstas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei orçamentária
anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
8 1º O Poder Executivo efetuará as adequações das metas físicas ou
financeiras previstas para as ações integrantes do plano, de modo a
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na lei orçamentária anual.
8 2º As alterações de que trata o parágrafo 1º deverão estar
compatibilizadas com a Lei de Diretrizes orçamentárias de cada ano e com as
disponibilidades de recursos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo juntamente com
o projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias de cada ano, relatório de avaliação
dos resultados da implantação e execução desde plano.
Art. 6º Para consecução dos objetivos do Plano Plurianual, o Poder
Executivo adotará as seguintes linhas de ação:
| - Modernização e racionalização da Administração Municipal;
M
E-mail: prefnat(dprimeisp.com.br - Natal
anta
Rua Natalício, 56
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
Il — Revisão da legislação tributária com vistas ao crescimento da
receita;
HI —Aprimoramento da arrecadação dos impostos e Divida Ativa do
Município;
IV — Alavancagem de recursos mediante convênios com a União o
Estado, a iniciativa privada e ainda através de operações de crédito, respeitada a
legislação vigente.
Art. 7º Integram esta Lei o seguintes anexos:
| — Programa de Ações do Governo Municipal,
Il — Relação de ações de governo, metas Físicas e Financeiras,
Il — Propostas de programas setorial.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia de 2009.
UADIR S DE MELO
Prefeito Municipal
FASO Oêmere Municipal de Notatândia - MO
E Despacho
á 4
Aprovado em — ANNQARSO tum por
AI vetos favoráveis,.....BUNA .
) abstenções
votos contrários 8 o A
sala das sessões. ne!
: 030 - CEP 38.658-000
i - : 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8 (
RR a PS rp Natalândia - Minas Gerais

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