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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
Oficio nº 053/2009
Natalândia — MG. 27 de março de 2009.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos-lhe em anexo o projeto de
Lei que dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS, solicitando de Vossa Excelência que o leve a apreciação dos ilustres
Vereadores.
Conforme Vossa Excelência é conhecedor, através da Lei Municipal nº 139. de
a 08 de novembro de 2004. (cópia anexa) foi criado em nosso Município o referido Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. Porém. referida Lei Municipal.
não atende às exigências frente às novas orientações do plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. motivo pelo qual torna-se imprescindível
reformulá-la. adequando-a sob pena de não obtermos sua homologação junto aquele conselho.
ceifando as aspirações e benefícios futuros para os munícipes Natalandenses. vinculados as
atividades rurais.
Por tudo supra exposto. rogo-lhe que leve o presente projeto de lei à superior
apreciação dos ilustres Vereadores em regime de urgência. certo de que o mesmo contará com
a aquiescência dessa Casa. que o aprovará na forma proposta. vez que o mesmo encontra-se
em estrita observância às recomendações do CEDRS.
Ao ensejo apresentamos a Vossa Excelência. extensivo aos demais Vereadores.
os nossos protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Eugênio Costa Lima
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG
*ua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
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Dispões sobre a reformulação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
— CMDRS, criado pela Lei Municipal nº 139, de
08 de novembro de 2004, a qual passa a ter a
redação abaixo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais. faz saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu. em seu nome. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. órgão gestor do desenvolvimento rural
sustentável do Município de Natalândia-MG. que terá função consultiva e deliberativa.
segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em
implementação.
Parágrafo único. A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas
orientações para reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS.
| - O desenvolvimento rural sustentável rural do município. assegurando a
efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — PMDRS. de forma a que este contemple
ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e
da reforma agrária, à regularidade da oferta. da distribuição e do consumo de alimentos no
o) município, e à organização dos agricultores(as) familiares. buscando sua promoção social. à
geração de ocupações produtivas e à elevação da renda:
Il - a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano
municipal de desenvolvimento rural sustentável do município. e dos impactos dessas ações.
no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento:
HI - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para
o desenvolvimento sustentável:
IV - a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento
rural sustentável no Plano Plurianual (PPA). na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no,
Orçamento Municipal (LOA):
V - a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual. À
nivel municipal. dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável. acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução:
VI - a compatibilização entre as políticas públicas municipais. regionais.
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável. e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no espaço rural:
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VII - a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais. e a
sua participação no CMDRS:
VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos
regionais de desenvolvimento rural sustentável:
IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de
assistência técnica para os agricultores familiares:
X - a articulação com os agentes financeiros com vis a solucionar
dificuldades identificadas e quantificadas. em nível municipal. para concessão de
financiamentos à Agricultura Familiar:
XI - ações que revitalizem a cultura local:
XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do
município. no Plenário do Conselho. estimulando a participação de mulheres. jovens.
indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a)
que pratica atividades no meio rural. atendendo simultaneamente. aos seguintes requisitos:
1 - Não detenha. a qualquer título. área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais
ou no máximo 6 (seis) módulos quando tratar-se de pecuarista familiar:
IH - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento:
HI - tenha renda familiar originada. predominantemente. de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento. nos termos
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF:
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família:
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo único. São também beneficiários dessa Lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as). arrendatários(as).
parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos:
c)pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal. com fins
comerciais. explorem a atividade como autônomos. com meios de produção próprios ou em
parceria com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente
sustentável:
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas. com manejd
sustentável:
f) aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio
normal, ou mais fregiente de vida seja a água.
Art. 3º O CMDRS tem foro e sede no Município de Natalândia-MG.
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Art. 4º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos. e será
exercido sem ônus para os cofres públicos. sendo considerado serviço relevante prestado ao
município. Será permitida uma única reeleição. não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 5º Integram o CMDRS:
I - representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos
do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável. e de organizações para-
governamentais (tais como: associações de municípios. instituição de economia mista cuja
presidência é indicada pelo poder público. etc). também voltadas para o apoio e
desenvolvimento da agricultura familiar.
IH - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares. e de
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. .
$ 1º O CMDRS deverá ter. obrigatoriamente. como maioria de seus membros.
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representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades. associações. conselhos de
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
82º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito. pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais. a indicação deverá ser feita
em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição:
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais
onde não haja associação constituída. a indicação deverá ser feita em reunião específica para
este fim. e deverá ser lavrada a respectiva ata. assinada pelos presentes:
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros onde
haja associação constituída. a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim. e a
indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
$ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação
através de Decreto municipal. no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. especialmente a Lei
Municipal nº 139, de 08 de novembro de 2004.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG. 27 de março de 2009.
TINS DE MELO
Prefeito| Municipal 4 Meo
Uadir ei e Municipal
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97881618
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Justificativa
Trata-se de projeto de lei que visa atender às exigências da Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS. que nos encaminhou a sua minuta. motivo
pelo qual entendemos ser prudente elaborá-lo rigorosamente conforme exigido.
E importante salientar que é modelo de reformulação e não de alteração. Por isto entendemos.
para o bem do nosso Município e dos munícipes a sua elaboração sem qualquer inovação. vez
que poderá prejudicá-lo quando do pleito de registro e homologação naquele CEDRS.
MARTINS DE MELO
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