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materia nº 1/2009

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-09-16
EmentaAPROVA COM RESSALVAS AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, REFERENTE AO EXECÍCIODE 2004, NOS TERMOS DO PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS DESTA CÂMARA.
native_id1770

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2009-09-22 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2009-09-16 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2009-09-16 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2009-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01,
de | 6 de setembro de 2009.
Câmara Muu
[e
Protocolado no Livr
068 sob os
“Aprova com ressalvas as contas
da Prefeitura Municipal de
Natalândia-MG, referente ao
exercício de 2004, nos termos do
Parecer da Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas desta Câmara Municipal”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA -MG,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo
o seguinte Decreto Legislativo:
CONSIDERANDO que o Parecer do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, sob o nº 696.487, opinou pela
rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Natalândia,
relativa ao exercício de 2004;
CONSIDERANDO que em sua conclusão o relator do Parecer
Prévio motivou a rejeição, pelo descumprimento do preceito
constitucional inserido no inciso I do art. 29-A, concernente
O ao repasse efetuado ao Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que em suas análises, o relator concluiu
ter havido repasse a maior, em função de exclusão do cálculo
da receita base para repasse para Oo Legislativo Municipal, da
importância retida em favor do Fundef, no percentual de 15%
das receitas do FPM, ICMS e IPI;
CONSIDERANDO que à época o entendimento majoritário,
inclusive do Tribunal de Contas de Minas, conforme diversas
consultas, era no sentido de que para o repasse financeiro ao
Legislativo Municipal calculavam-se as receitas do FPM, ICMS
e IPI pelos seus valores brutos, sem aplicar a dedução em
favor do Fundef;
CONSIDERANDO que tal entendimento majoritário somente
deixou de prevalecer com o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 685.116, aprovado pelo Pleno do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, em 06.04.2005, portanto,
após o encerramento do exercício financeiro de 2004;
CONSIDERANDO as conclusões da auditoria do Tribunal de
Contas do Estado de Minas e do Ministério Público junto ao
Tribunal, opinando pela emissão de Parecer Prévio pela
aprovação das contas com ressalvas;
CONSIDERANDO finalmente o parecer da Comissão de
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas desta
Câmara Municipal, no sentido de aprovar com ressalvas as
contas da Prefeitura Municipal de Natalândia, relativa ao
exercício de 2004;
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas com ressalvas as contas da
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, referente ao exercício
de 2004, nos termos do Parecer da Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas desta Câmara
Municipal, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Parágrafo Único - As ressalvas relativas à prestação de
contas do exercício de 2004, são as relatadas no Parecer do
Prévio do Tribunal de Contas de Minas Gerais, constante dos
autos do Processo nº 696.487.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Natalândia - MG, 16 de setembro de 2009.
VEREADORA “NORMA MARIA MACHADO
Relatora
Cêmara Municiral de Buiulêndia - Mm.
Lespacho
AUMO po
abstençã re
09. 1 029,
Crastderto à és E ara a

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