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REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 007/2007
Cria, extingue e transforma cargos, reorganiza e
consolida o quadro de pessoal da Administração Direta
do Poder Executivo e dá outras providências.
ORISVALDO SPIRANDELI, Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e
ele, em seu nome, sanciona e faz promulgar a seguinte Lei:
Art. 1º - A ementa da Lei 043, de 28 de Abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO
DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA — MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
OQ Art. 2º - O Art 2º da Lei 043, de 28 de Abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo compõe-se dos cargos
de provimento Efetivo e em Comissão, para cujo exercício, de acordo com as atribuições e competências de
cada cargo, são exigidos requisitos e níveis de formação ou escolaridade indicados nos Anexos desta Lei.”
Art. 3º. O quadro de pessoal de provimento em comissão do Poder Executivo, criado pelo Art. 22 da
Lei 042 de 06 de Março de 1998, passa a integrar os anexos da Lei 043, de 28 de Abril de 1998 .
Art. 4º. São extintos no Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão os seguintes cargos: 01
cargo de Secretária de Gabinete; 01 cargo de Motorista de Gabinete, e 01 cargo de Coordenador do SIAT.
Art. 5º. São criados no Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão os seguintes cargos de
Direção, Chefia e Assessoramento: 01 cargo de Assessor Especial de Gabinete; 01 cargo de Assessor
Jurídico; 01 cargo de Coordenador de Creche; 02 cargos de Diretor Escolar, 03 cargos de Oficial de
Gabinete; 01 cargo de Vice-Diretor Escolar.
Art. 6º. O atual cargo de Procurador Jurídico passa a denominar-se Assessor Jurídico.
Art. 7º. Os cargos de confiança, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, são
o os constantes do Anexo IV, com os requisitos e atribuições fixadas no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único - No máximo 80% (oitenta por cento) dos cargos de confiança serão providos
mediante recrutamento amplo, de livre escolha do Prefeito dentre cidadãos de reconhecida capacidade
profissional e idoneidade moral, e, no mínimo, 20% (vinte por cento) mediante recrutamento restrito, de livre
escolha do Prefeito dentre os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal Poder
Executivo.
Art. 8º. São criados no quadro de cargos de provimento efetivo os seguintes cargos: 04 cargos de
Agente Comunitário de Saúde; 01 cargo de Atendente de Consultório Dentário; 02 cargos de Auxiliar
Administrativo; 10 cargos de Auxiliar de Serviços Gerais; 01 cargo de Contador, 01 cargo de Coveiro; 01
cargo de Fiscal Sanitário; 01 cargo de Secretário Escolar, 08 cargos de técnico de enfermagem; 01 cargo de
Técnico em Radiologia.
Art. 9º. São extintos do quadro de cargos de provimento efetivo os seguintes cargos: 02 cargos de
Auxiliar de Biblioteca; 01 cargo de Médico Plantonista; 05 cargos de Motorista; 01 cargo de Odontólogo; 02
cargos de Operador de Máquinas Leves; 02 cargos de Operador de Máquinas Pesadas, 01 cargo de Pedreiro;
02 cargos de Servente de Pedreiro; 01 cargo de Técnico em Contabilidade; 02 cargos de Vigia/Rondante.
Art. 10. O atual cargo Operador de Máquinas Leves passa a denominar-se Operador de Máquinas
O
Art. 11. São declarados em extinção os seguintes cargos constantes da parte suplementar do quadro
de pessoal de provimento efetivo: 01 cargo de Auxiliar de Saúde e 01 cargo de Auxiliar de Farmácia.
Art. 12. São declarados em extinção os seguintes cargos constantes da parte permanente do
Quadro de Provimento efetivo: 05 cargos de Auxiliar de Enfermagem; 45 cargos de Professor PI; e 02 cargos
de Supervisor Escolar.
Art. 13. São instituídas tabelas de vencimentos de cargos efetivos e em comissão bem como seus
respectivos símbolos referenciais na forma dos Anexos Ill e V desta Lei
Parágrafo único: O vencimento do cargo de Secretário Municipal, incluso na Tabela de
Vencimentos dos Cargos em Comissão — Anexo V, corresponderá sempre ao subsídio fixado pelo Poder
Legislativo na forma prevista no 8 4º do Art. 39 da Constituição Federal
Art. 14. A carga horária para a jornada semanal de trabalho dos cargos de provimento efetivo,
fixadas pelo Art. 5º da Lei Municipal nº 123, de 14.07.2003, passa a integrar e vigorar na forma do Anexo Il
desta Lei.
Parágrafo único: A flexibilização da carga horária para organização de escalas de revezamento ou
fixação de plantões de serviço, poderá ser estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que
não resulte em diminuição da carga horária semanal fixada em lei, excetuando quando se tratar da adoção de
turno único de 6 horas, observado neste caso a conveniência, a oportunidade e o manifesto interesse publico.
Art. 15. O quadro de pessoal de provimento em comissão criado pelo Art. 22 da Lei 042 de 06 de
Março de 1998, com as inclusões autorizadas pelas Leis nºs 93 de 27.04.2001, 97 de 10.08.2001, e 124 de
14 de Julho de 2003, e o quadro permanente de cargos de provimento efetivo, instituído pela Lei Municipal nº
043, de 28.04.1998, com as alterações promovidas pelas Leis 123 de 14 de Julho de 2003 e 132 de 31 de
Dezembro de 2003, e com as modificações ora instituídas, passam a vigorar de forma consolidada nos termos
dos seguintes Anexos desta lei:
Anexo |: TABELA DEMONSTRATIVA DA CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
Anexo Il: TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo Ill: TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS
Anexo IV: QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Anexo V: TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
Anexo VI: DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E REQUISITOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO
Anexo Vil: DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E REQUISITOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
Art. 16. Em observância ao disposto no Art. 5º, XXXVI da CF, os novos requisitos para provimento de
cargos efetivos descritos no Anexo VII desta lei não serão exigidos dos servidores efetivos que, na data da
publicação desta lei, já sejam integrantes dos cargos do quadro permanente.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG., 12 de setembro de 2007.
Orisvaldo Spirandeli
Prefeito Municipal
, Despacho
votos fay
CE 0?
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9
mara Municipal de Natalândia - M.
“abstenções