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materia nº 12/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2007
Date 2007-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMRS, CRIADO PELA LEI Nº 139, DE 08/11/2004, A QUAL PASSA A TER A REDAÇÃO ABAIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1789

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2007-10-31 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA.
2007-10-30 Proposição retirada pelo autor U PROPOSIÇÃO RETIRADA.
2007-10-01 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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p
b - D. FA) nao fa 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
Ofício nº 343/2007
Assunto: Encaminhamento (FAZ)
Prefeitura Municipal de Natalândia/MG, 29 de outubro de 2007.
Exmo Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente
para encaminhar a essa Casa Legislativa, O Projeto de Lei que Dispõe sobre
a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
sustentável - CMDRS, para apresentação e votação.
justifica-se a presente solicitação face a necessidade de
reformulação na composição/representatividade dos integrantes do CMDRS,
preconizado no art. 6º, inciso |. “O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente,
- como maioria de seus membros, na proporção mínima de 51 % (cinquenta e
um por cento), representantes dos agricultores (as) familiares e trabalhadores
(as) assalariados (as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas
comunidades, associações, Conselhos de desenvolvimento comunitário,
sindicatos e demais grupos associativos”.
Na certeza do tema receber desta Casa a atenção que
merece, reiteramos os nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Orisvaldo Spirandeli
Prefeito Municipal
PR
OTOCOLADO
SOB.Nnº
Exmo Senhor, Ê 5
EM 30/10 (JGRÉ REGISTRADO
Joaquim Campos Rocha
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA “E
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNILIFAL DE NATALÂNDIA = MU
CNPJ 01 593 752/0001-76
F - | PROJETO DE LEI Nº 0)/2/2007
Câmara Muuicipal de Notalandia - MG
O tondio + MG
Protocolado no Livro próprio às folhas
a IYDO Horas
Natalândia - MG LO /9Ê
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
criado pela Lei nº 139, de 08/11/2004, a qual passa
a ter a redação abaixo, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia - Estado de Minas Gerais, Sr.
o Orisvaldo Spirandeli, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo
75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reformulado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, Órgão gestor do
desenvolvimento rural sustentável do Município de.Natalândia, criado pela
Lei nº 139, de 08/11/2004, o qual que terá função consultiva ou
deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de
desenvolvimento rural em implementação.
e Parágrafo Único: A composição do CMDRS será definida em seu
Regimento Interno e obedecerá ao estabelecido nas orientações para
constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Conselho
Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS e pelo art. 6º
desta Lei.
Art. 2º - Ao CMDRS compete promover:
I. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a
efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e
elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável «-
PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à
produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da
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Natalândia - Minas Gerais
PREPEINURA MUNILIFAL DE NATALÂANDIA = MY
CNPJ 01 593 752/0001-76
reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de
alimentos no município, e à organização dos agricultores (as) familiares,
buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à
elevação da renda;
II. A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano
municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos
impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor
redirecionamento;
III. A formulação e a proposição de políticas públicas municipais
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IV. A inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
V. A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira
anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e
apreciando relatórios de execução;
VI. A compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais,
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e
para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;
VII. A criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais,
e a sua participação no CMDRS;
VIII. A articulação com os municípios vizinhos visando a construção de
planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
IX. A identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e
de assistência técnica para os agricultores familiares;
X. A articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar
dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para,
concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI. Ações que revitalizem a cultura local;
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(o)
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XII. A diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do
município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de
mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se - agricultor(a)
familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I. Não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos
fiscais; ou (6) seis módulos; se pecuaristas familiares;
II. Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III. Tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento,
nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
: IV. Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
VA Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as),
arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins
comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de
produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ni den
sustentável;
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com
manejo sustentável;
f) aquicultores (as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio
normal, ou mais fregúente de vida seja a água.
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Art. 4º - O CMDRS tem foro em Bonfinópolis de Minas e sede
no Município de Natalândia.
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois)
anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município. A Diretoria do
CMDRS terá mandato coincidente, de dois anos, sendo permitida uma
única reeleição, não se admitindo prorrogação ou recondução de mandato.
Art. 6º - Integram o CMDRS:
I. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
II.. Representantes de entidades da sociedade civil organizada que
estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento
da agricultura familiar;
III. Representantes de órgãos do poder público, vinculados ao
desenvolvimento rural sustentável.
8 1º O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus
membros, na proporção mínima de 51% (cingúenta e um por cento),
representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as)
assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas
comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário,
sindicatos e demais grupos associativos.
8 2º Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:
a) Para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade
civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável
pela respectiva instituição;
b) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros-
rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita
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em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata,
assinada pelos presentes;
c) Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em
reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser nesinada por
todos os presentes.
83º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para
publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de
30(trinta) dias.
Art. 7º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as
informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º - O CMDRS modificará o seu Regimento Interno, no que
for necessário, para adequá-lo à presente lei, no prazo máximo de 90
dias.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 139,
de 08/11/2004.
Natalândia/MG, 01 de outubro de 2007.
Orisva o Sp andeli
Prefeito Municipal
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