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Ofício nº 125/2007/GABIN A
Natalândia-MG, 19 de abril de 2007.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, encaminho-lhe em anexo, projeto de lei complementar que
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Municipal de Natalândia, para a apreciação dos ilustres
vereadores dessa Casa.
DA JUSTIFICATIVA
Visando atender imperativo Constitucional, bem como prescrição na Medida Provisória n.º 339, de
28 de dezembro de 2006, especialmente o contido em seu artigo 40, que estabelece o que se segue:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e
remuneração dos profissionais da educação básica, de modo à assegurar.
| - A remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede
publica;
| O estimulo ao trabalho; e
| A melhoria da qualidade do ensino.
Considerando as longas e exaustivas discussões, a relevância do assunto em tela, solicitamos
sua tramitação e posterior aprovação em “regime de urgência” nos termos do regimento interno desta Casa
Legislativa.
Certo da análise a manifestação favorável dos ilustres Vereadores, valho-me do ensejo para
apresentar a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
svaldo Spirandeli
Prefeito Municipal
PROTOC OLADO -
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Eaciiã OLi RO-PRÓPRIO, ,
Excelentíssimo Senhor gelo Mg
Vereador Joaquim Campos Rocha lidio MARES
DD. Presidente da Câmara Municipal de | RESES NS,
NATAI ÂNDIA-MG
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Protocolado no Livro pró;
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cem E” PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No.
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Do.
Horas
“Estabelece o Plano de Carreira do Magistério
Público do Município de Natalândia - MG e dá
outras providências”
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O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que o
Povo do Município aprovou, por seus representantes legais, decretou, e eu, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município de Natalândia-MG, cria o respectivo quadro de cargos e vencimentos, dispõe
sobre o regime de trabalho e plano de valorização e pagamento dos membros do
Magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9.394/96 e legislação
correlata.
Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores,
observadas as disposições especificadas nesta Lei Complementar.
Art. 3º - São considerados profissionais do Magistério para os fins previstos nesta Lei
Complementar:
| - Professor de Educação Básica - PEB;
Il - Especialista em Educação Básica — EEB.
Parágrafo Único — Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, relativos ao
Magistério são os constantes na lei que trata da organização administrativa da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei considera-se:
| - Grupo de Atividades: o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;
Il — Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza
e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de
responsabilidade e das atribuições da carreira;
Ill - Cargo de Provimento Efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal
privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e
responsabilidades definidos nesta Lei Complementar e direitos e deveres de natureza
estatutária estabelecidos em lei complementar; É
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IV - Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo com a
nomenclatura de Professor de Educação Básica - PEB - e Especialista de Educação
Básica — EEB, privativos do setor educacional do Município;
V — Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira,
contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e
mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende
de promoção;
VI — Grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de
determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Unidade Escolar: instituição de educação básica mantida pelo poder público municipal.
Art. 5º - A educação básica pública no Município será exercida em consonância com os
planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e
abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio
técnico-pedagógico, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema
educacional.
TÍTULO Il
DA CARREIRA
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º - A estruturação das carreiras dos Profissionais do Magistério tem como princípios:
| - a valorização do profissional da educação, observados:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo
servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e
progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do sei,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor eo
nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do
cargo que ocupa;
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de
atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na
carreira.
Il - a humanização da educação pública, observada a garantia de:
a) gestão democrática da escola pública;
b) oferecimento de condições de trabalho adequadas.
Ill - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada unidade
escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;
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IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o
desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do
desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.
CAPÍTULO ||
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6º - As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais do Magistério são as
constantes no Anexo | desta lei.
CAPÍTULO III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 7º - Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal atuarão:
| — Professor de Educação Básica: para atuar na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial.
Il — Especialista de Educação Básica: para atuar no suporte pedagógico e na orientação
educacional da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Educacionais.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 8º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei Complementar depende de
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro
grau do nível correspondente à escolaridade exigida.
Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei Complementar ocorrerá nos
níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação mínima de:
| - para a carreira de Professor de Educação Básica:
a) habilitação específica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade ou
comprovação de conclusão de curso Superior em Pedagogia, Normal Superior ou Curso
Superior em área de Educação, conforme dispuser o edital, para ingresso no nível |.
Il - para a carreira de Especialista em Educação Básica:
a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional ou portador
de curso de habilitação na área de educação com pós-graduação nas áreas de supervisão,
orientação ou inspeção, conforme dispuser o edital, para ingresso no nível |.
Art. 10 - O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais do Magistério
será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em
edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mín ji o:
N
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| - o número de vagas existentes;
Il - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
Ill - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV-os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V-o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:
a) de nacionalidade brasileira;
b) de idade mínima de dezoito anos;
c) de estar no gozo dos direitos políticos;
d) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VIII - a carga horária de trabalho;
IX - o vencimento básico do cargo.
Art. 11 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos
candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do
concurso.
81º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data de
sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.
S 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá
comprovar:
| - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VIl do parágrafo único do art. 10;
Il - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;
Ill - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos
termos da legislação vigente.
8 3º - A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de
Profissional do Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo
de validade do concurso.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 12 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional do Magistério dar-se-á
mediante progressão ou promoção.
Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os
requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de
regulamento.
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO
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Art. 13. Progressão é a passagem do servidor público efetivo do grau em que se encontra
para o grau subsequente no mesmo nível do cargo da carreira a que pertence.
8 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos:
| — encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
Il — cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, no mesmo grau;
Il — ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho apurado pela Comissão
especifica, conforme critérios definidos em regulamento e nesta Lei Complementar,
8 2º. Para cada grau progredido gerará elevação pecuniária de 3,00% (três por cento) sobre
o valor do grau anterior.
8 3º Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar
afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o
inciso Il do caput do presente artigo, exceto nas situações identificadas pela legislação
municipal como de efetivo exercício, a saber:
|— férias regulamentares;
Il — licença prêmio;
Ill — luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madastra ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão;
IV — casamento por 7 (sete) dias, contados da data da sua realização;
V- licença para tratamento de saúde por até 30 (trinta) dias;
VI — licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VII — licença-gestante e à adotante;
VIII — licença-paternidade, de 5 (cinco) dias consecutivos;
IX — convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva;
X — júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XI — missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Chefe do
Executivo Municipal;
XII — exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado ou
Município inclusive da administração indireta;
Yani
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XIII — afastamento por processo disciplinar, se o profissional da educação for considerado
inocente;
XIV — prisão, se ocorrer à soltura por haver sido reconhecida à ilegalidade da medida;
XV — licença para atividade política nos termos da lei; e
XVI — licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 14. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de
desempenho, permanecerá no grau de vencimento em que se encontrar, devendo,
submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que ser realizar para efeito de
nova apuração de merecimento.
Art. 15. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão, iniciando-se contagem de
novo período, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo:
| -— sofrer penalidade de suspensão, prevista nesta Lei Complementar;
Il — faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) alternados por ano,
ressalvados o disposto no parágrafo 3º. do artigo 13 desta Lei Complementar;
Ill — os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade;
IV — somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do
horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável; e
V — deixar de participar de 5 (cinco) atividades extraclasse anual, reuniões e capacitação
profissional desenvolvida pela unidade educacional.
Art. 16. O titular efetivo do cargo de carreira que estiver no exercício de cargo em comissão
faz jus à contagem de tempo para interstício das progressões horizontais, continuando a
perceber apenas a remuneração do cargo em comissão.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor público, ocupante de cargo de provimento
efetivo, de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence,
desde que comprove:
| — Professor de Educação Básica — PEB,:
a) quando do Nível | para o Nível Il: habilitação em Pedagogia, Normal Superior
licenciatura plena em área afim;
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b) quando do Nível Il para o Nível Ill: certificado de conclusão do curso de especialização —
lato sensu, na área de educação;
c) quando do Nível Ill para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de mestrado em
educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação; e,
d) quando do Nível IV para o Nível V: certificado de conclusão do curso de doutorado em
educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese.
Il — Especialista de Educação Básica - EEB:
a) quando do Nível | para o Nível Il: certificado de conclusão do curso de especialização
(lato sensu) na área de atuação;
b) quando do Nível Il para o Nível Ill: certificado de conclusão do curso de mestrado, com
aprovação da respectiva dissertação;
c) quando do Nível IIl para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de doutorado, com
aprovação da respectiva tese.
$ 1º. Considera-se área afim o disposto no regulamento.
8 2º. A promoção dentro da mesma carreira será feita do Nível | para o Nível Il e assim
sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei Complementar para cada cargo, sendo
que o posicionamento na passagem de um nível para outro se dará no Grau “A” do novo
nível ou no vencimento imediatamente superior ao que percebe.
8 3º. Os critérios para a promoção serão definidos pela Secretaria Municipal da Educação e
baixados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 4º. Para a concessão da promoção serão observados os seguintes requisitos:
| —- encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
Il — ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua
promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento;
Ill — comprovar a titulação mínima exigida; e
IV - ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no nível anterior ao pretendido.
8 5. Para cada nível de promoção gerará elevação pecuniária de 20,00% (vinte por cento)
sobre o valor do nível anterior.
Art. 18. A primeira promoção somente poderá ocorrer após a conclusão e comprovação de
aptidão no estágio probatório.
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Art. 19. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:
| — sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada pena de suspensão;
b) exonerado ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em comissão que
estiver exercendo.
Il — afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos previstos como
efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de
que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso Il deste artigo, o afastamento ensejará
a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para
tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva
avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 20 - Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei Complementar
somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins
de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO VI
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
Art. 21. As avaliações de desempenhos de que trata esta Lei Complementar serão
realizadas, objetivando avaliar a aptidão e capacidade dos servidores públicos do
magistério municipal, sendo que serão observados no mínimo:
| — assiduidade;
Il — disciplina;
Ill - capacidade de iniciativa;
IV — produtividade;
V — responsabilidade;
VI — urbanidade;
VII — eficiência;
VIII — respeito e compromisso à instituição;
IX — qualidade do trabalho;
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X — ética;
XI — presteza;
XII — aproveitamento em programas de capacitação;
XIII — administração de tempo;
XIV — uso adequado dos equipamentos de serviço; e
XV — relacionamento interpessoal.
$ 1º Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em
função da natureza do cargo do profissional do magistério.
S 2º. A avaliação de desempenho do profissional do magistério, será realizada,
preferencialmente, no mês de janeiro do exercício subsequente ao ano letivo, devendo
contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros:
| —- desempenho satisfatório das atribuições do cargo, com busca de solução para problema
decorrente do exercício das atribuições do cargo;
Il — participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise
melhoria do desempenho das atribuições do cargo;
Ill — aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem o
atendimento das atividades do Município;
IV — elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços prestados
pelo Município; e
V — observância do previsto nesta Lei Complementar, bem como dos deveres inerentes ao
exercício do seu cargo.
8 3º. A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo da
Secretaria Municipal da Educação.
8 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará Comissão específica para a
realização da avaliação de desempenho dos profissionais da educação, ouvida a Secretaria
Municipal de Educação, o Departamento de Pessoal e Recursos Humanos e os
profissionais do magistério, que em assembléia indicarão dentre seus pares, 02 (dois)
membros para compor a referida comissão.
8 5º. As conclusões das avaliações de desempenho serão publicadas por meio de
Resolução da Comissão de que trata o parágrafo 4º. e serão posteriormente a À -
homologação da autoridade competente. ?
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8 6º. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, na forma do regulamento.
Art. 22. A avaliação periódica de desempenho individual será realizada nos termos da
legislação e de regulamento específico.
Parágrafo Único — A Administração Municipal poderá proceder mais de 01 (uma) avaliação
de desempenho durante o ano.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO
Art. 23 — Nos termos do regulamento a Administração poderá conceder como estímulo ao
aperfeiçoamento profissional, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base
do servidor, por cada certificado de conclusão de curso superior ou de conclusão de pós
graduação ou mestrado ou doutorado, não considerados para fins de ingresso no serviço
público ou promoção, limitado a 02 (dois) adicionais.
CAPÍTULO VIII
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 24 - A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das
carreiras dos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei Complementar, será de:
| - Vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista
em Educação Básica.
81º - A critério da Administração, a carga horária semanal de trabalho de Professor de
Educação Básica poderá ser de:
| - vinte horas destinadas à docência;
Il — quatro horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do
cargo.
8 2º - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra
escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga
horária a que se refere o inciso | do "caput" deste artigo na escola em que estiver em
exercício, na forma de regulamento.
CAPÍTULO IX
DA CESSÃO
Art. 25 - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para
órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será
permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, hã
adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente.
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 26 — Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta Lei
Complementar, previsto no Anexo |, são realizados os seguintes procedimentos:
| — ficam os cargos de provimento efetivo lotados em caráter permanente transformados em
cargos das carreiras instituídas por esta Lei Complementar, na forma da correlação no
Anexo Il;
Il — ficam criados os cargos de carreiras constantes do Anexo | desta Lei Complementar.
Art. 27 - Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de
provimento efetivo serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo Ill, conforme
tabela de correlação constante no Anexo Il.
Art. 28 - Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de
provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura
das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:
| - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento
escrito, dirigido ao Secretário de Municipal de Educação;
Il- o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de sessenta dias, contados da data
de publicação desta Lei.
Parágrafo único - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não
fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei.
Art. 29 - Na ocorrência da opção prevista no art. 28, a transformação do cargo ocupado
pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo III, nos termos do inciso | do art. 26,
somente se efetivará após a vacância do cargo original.
Art. 30 — O servidor que participar das carreiras instituídas por esta Lei Complementar não
fará jus a qualquer adicional advindo apenas do tempo de serviço, sendo observado o
seguinte:
|— fica garantido aos servidores que já tiveram seu direito ao adicional por tempo de serviço
reconhecido o enquadramento no grau em que o valor mais se aproximar à sua vantagem
pecuniária;
Il — Se após o enquadramento de que trata o inciso anterior restar diferença a maior ou a
menor, será adicional ou subtraído, conforme o caso, do valor de sua remuneração, a
diferença apurada.
Il — A fração de tempo entre o último adicional concedido e o grau a será
computado para fins do próximo grau a ser concedido. [42
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Art. 31 - Os profissionais do magistério que, na data da publicação desta Lei Complementar
apresentar certificado de conclusão exigida para o enquadramento no Nível Il, Ill, IV e V
serão automaticamente enquadrados no respectivo nível, conforme o caso.
8 1º. Para definir o nível em que serão enquadrados os atuais profissionais do magistério,
levar-se-á em consideração o cargo, a habilitação, a especialização lato sensu, o mestrado
e o doutorado.
8 2º — Para o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, o servidor interessado
deverá requerer à Secretaria Municipal de Educação o seu enquadramento, juntando a
documentação necessária à obtenção do direito pleiteado.
Art. 32 - As demais regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se
refere o art. 27, 30 e 31 serão estabelecidas em decreto e deverá abranger critérios que
conciliem:
| - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
Il - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;
Ill - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de
publicação do decreto a que se refere o "caput".
8 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida
pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
82º - O ato a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após a sua
publicação.
Art. 33 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 49 de abril de 2007.
ORISVALDO SPIRANDELI
Prefeito Municipal
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ANEXO |
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO
MUNICIPAL
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PEB
Número de Vagas | Remuneração Inicial | Escolaridade Mínima
45 R$440,00 habilitação específica obtida em curso de
magistério de nível médio de escolaridade ou
comprovação de conclusão de curso
Superior em Pedagogia, Normal Superior ou
Curso Superior em área de Educação,
conforme dispuser o edital, para ingresso no
nível |.
Atribuições:
1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela
regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens
e adultos, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela
docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica,
por atividades artísticas de conjunto e acompanhamento musical nos conservatórios
estaduais de música e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem;
2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e
avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e
institucional da escola;
3. participar da elaboração do calendário escolar:
4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos
termos do regulamento;
5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em
projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento;
6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e
integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar;
7. participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando
convocado ou convidado;
8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino-
aprendizagem;
9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas;
10. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação
profissional;
11. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e
institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB
Número de Vagas | Remuneração Inicial Escolaridade Mínima
03 R$660,00 habilitação específica em supervisão
pedagógica ou orientação educacional ou
portador de curso de habilitação na área de
educação com pós-graduação nas áreas de
supervisão, orientação ou inspeção,
conforme dispuser o edital, para ingresso no
nível |.
Atribuições:
1. exercer na Secretaria Municipal de Educação ou em unidade escolar a supervisão do
processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no
controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento
pedagógico e institucional da unidade escolar;
2. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola
que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade;
3. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação
profissional e treinamento em serviço;
4. participar da elaboração do calendário escolar;
5. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las;
6. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o
encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões
específicas;
7. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as
famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador
das influências que incidam sobre a formação do educando;
8. exercer atividades de apoio à docência;
9. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e
institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar.
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ANEXO II
CORRELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ATUAL E A SITUAÇÃO PROPOSTA
Situação Atual Situação Proposta
Denominação | Vencimento | Quantidade | Denominação | Vencimento | Quantidade
Atual de Vagas Inicial de Vagas
Proposto
Professor P1 R$400,00 45 Professor de R$440,00 35
Educação
Básica — PEB
Supervisor R$520,00 02 Especialista R$660,00 03
Escolar de Educação
Básica
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Natalândia - Minas Gerais
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CNPJ 01 593 752/0001-76
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(38) 3675-8162 / TELEFAX:
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