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materia nº 3/2007

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-05-10
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1792

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2007-05-28 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2007-05-24 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO (0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2007-05-24 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO (0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2007-05-10 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2007-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG >
CNPJ 01 593 752/0001-76
Protocolsdo n-
A us : | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.00/3/2007
f
“ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA - MG E DÁ
= Tguel CÁlner OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
(6) PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que o
Povo do Município aprovou, por seus representantes legais, decretou, e eu, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público
do Município de Natalândia-MG, cria o respectivo quadro de cargos e vencimentos,
dispõe sobre o regime de trabalho e plano de valorização e pagamento dos membros
do Magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9.394/96 e
legislação correlata.
Art. 2º O Regime Jurídico dos membros do Magistério segue o mesmo dos demais
servidores públicos municipais, observadas as disposições especificadas nesta Lei
Complementar.
Art. 3º - São considerados profissionais do Magistério para os fins previstos nesta Lei
Complementar:
| - Professor de Educação Básica - PEB:
Il - Especialista em Educação Básica — EEB.
Parágrafo Único — Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, relativos
ao Magistério são os constantes na lei específica que trata da organização
administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei considera-se:
| - Grupo de Atividades: o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de
atuação;
ll — Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua
natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do
grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;
ll - Cargo de Provimento Efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de
pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo,
atribuições e responsabilidades definidos nesta Lei Complementar e direitos e deveres
de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
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IV - Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo com a
nomenclatura de Professor de Educação Básica — PEB - e Especialista de Educação
Básica — EEB, privativos do setor educacional do Município; .
V — Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira,
contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e
mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança
depende de promoção;
VI — Grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de
determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;
VII - Unidade Escolar: instituição de educação básica mantida pelo poder público
municipal.
Art. 5º - A educação básica pública no Município será exercida em consonância com os
planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e
abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio
técnico-pedagógico, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema
educacional.
TÍTULO 1
DA CARREIRA
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 6º - A estruturação das carreiras dos Profissionais do Magistério tem como
princípios:
| - a valorização do profissional da educação, observados:
a) a unicidade do regime jurídico;
b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo
servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e
progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do
servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço:
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e
o nivel de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as
atribuições do cargo que ocupa;
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade
de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na
carreira.
Il - a humanização da educação pública, observada a garantia de:
a) gestão democrática da escola pública;
b) oferecimento de condições de trabalho adequadas.
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Ill - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada
unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional;
IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o
desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do
desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
o Art. 7º - As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais do Magistério são as
constantes no Anexo | desta lei.
CAPÍTULO III
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 8º - Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal atuarão:
| — Professor de Educação Básica: para atuar na Educação Infantil, no Ensino
Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e na Educação Especial.
Il — Especialista de Educação Básica: para atuar no suporte pedagógico e na orientação
educacional da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Educacionais.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO
Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei Complementar depende
de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no
primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida.
Art. 10º - O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei Complementar ocorrerá
nos níveis mencionados a seguir e dependerá de comprovação minima de:
| - para a carreira de Professor de Educação Básica:
a) habilitação especifica obtida em curso de magistério de nível médio de escolaridade
ou comprovação de conclusão de curso Superior em Pedagogia, Normal Superior ou
Curso Superior em área de Educação, conforme dispuser o edital, para ingresso no
nível |.
Il - para a carreira de Especialista em Educação Básica:
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a) habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional ou
portador de curso de habilitação na área de educação com pós-graduação nas áreas de
supervisão, orientação ou inspeção, conforme dispuser o edital para ingresso no nível |.
Art. 11 - O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais do Magistério
será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas
em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no
mínimo:
| - o número de vagas existentes;
O Il - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
Ill - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;
V-o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo
candidato:
a) de nacionalidade brasileira ou naturalizado brasileira;
b) de idade mínima de dezoito anos;
c) de estar no gozo dos direitos políticos:
d) de estar em dia com as obrigações militares;
VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VII - a carga horária de trabalho;
IX - o vencimento básico do cargo.
Art. 12 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos
candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do
concurso.
81º - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, contados a partir da data
de sua homologação, prorrogável uma vez por igual período.
S$ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá
comprovar:
| - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art.
11;
Il - idoneidade e conduta ilibada:
Ill - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica,
nos termos da legislação vigente.
S 3º - A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de
Profissional do Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á E do, o
prazo de validade do concurso. | . E
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CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 13 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional do Magistério dar-
se-á mediante progressão ou promoção.
Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor,
cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na
forma de regulamento.
SEÇÃO |
0) DA PROGRESSÃO
Art. 14. Progressão é a passagem do servidor público efetivo do grau em que se
encontra para o grau subsequente no mesmo nível do cargo da carreira a que pertence.
$ 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos:
| — encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
Il — cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, no mesmo grau;
Ill — ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho apurado pela Comissão
especifica, conforme critérios definidos em regulamento e nesta Lei Complementar;
S 2º. Para cada grau progredido gerará elevação pecuniária de 3,00% (três por cento)
sobre o valor do grau anterior.
8 3º Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se
encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo
de que trata o inciso Il do caput do presente artigo, exceto nas situações identificadas
pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber:
| — férias regulamentares;
Il — licença prêmio;
Ill — luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta ou
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão:
IV — casamento, por 7 (sete) dias, contados da data da sua celebração;
V— licença para tratamento de saúde por até 30 (trinta) dias;
]
VI — licença por acidente de serviço ou doença profissional; do
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VII — licença-gestante e à adotante;
VIII — licença-paternidade, de 5 (cinco) dias consecutivos;
IX — convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva;
X — júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XI — missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Chefe do
Executivo Municipal;
XII — exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado ou
O Município inclusive da administração indireta;
XIll — afastamento por processo disciplinar, se o profissional da educação for
considerado inocente;
XIV — prisão, se ocorrer à soltura por haver sido reconhecida à ilegalidade da medida:
XV — licença para atividade política nos termos da lei; e
XVI — licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 15. Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação
de desempenho, permanecerá no grau de vencimento em que se encontrar, devendo,
submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que ser realizar para efeito de
nova apuração de merecimento.
Art. 16. Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão, iniciando-se
contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo:
| — sofrer penalidade de suspensão, prevista nesta Lei Complementar;
Il — faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) dias alternados
por ano, ressalvados o disposto no parágrafo 3º. do artigo 14 desta Lei Complementar;
Ill — os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade;
IV — somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas
antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável; e
V — deixar de participar de 5 (cinco) atividades extraclasse anual, reuniões e
capacitação profissional desenvolvida pela unidade educacional.
]
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Art. 17. O titular efetivo do cargo de carreira que estiver no exercício de cargo em
comissão faz jus à contagem de tempo para interstício das progressões horizontais,
continuando a perceber apenas a remuneração do cargo em comissão.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor público, ocupante de cargo de provimento
efetivo, de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence,
desde que comprove:
| — Professor de Educação Básica — PEB,:
a) quando do Nível | para o Nível Il: habilitação em Curso Superior na área de
educação;
b) quando do Nível Il para o Nível Ill: certificado de conclusão do curso de
especialização — lato sensu, na área de educação;
c) quando do Nível Ill para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de mestrado
em educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação; e,
d) quando do Nível IV para o Nível V: certificado de conclusão do curso de doutorado
em educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese.
Il — Especialista de Educação Básica - EEB:
a) quando do Nível | para o Nível Il: certificado de conclusão do curso de especialização
(lato sensu) na área de atuação;
b) quando do Nível Il para o Nível Ill: certificado de conclusão do curso de mestrado,
com aprovação da respectiva dissertação;
c) quando do Nível Ill para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de doutorado,
com aprovação da respectiva tese.
8 1º. A promoção dentro da mesma carreira será feita do Nível | para o Nível Il e assim
sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei Complementar para cada cargo,
sendo que o posicionamento na passagem de um nível para outro será mantido o
mesmo Grau correspondente ao nível sucedido.
8 2º. Para a concessão da promoção serão observados os seguintes requisitos:
| — encontrar-se no efetivo exercício do cargo;
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Il — ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua
promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento;
Ill — comprovar a titulação mínima exigida; e
IV - ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no nível anterior ao pretendido.
83. Para cada nível de promoção gerará elevação pecuniária de 20,00% (vinte por
cento) sobre o valor do nível anterior.
Art. 19. A primeira promoção somente poderá ocorrer após a conclusão e comprovação
de aptidão no estágio probatório.
Art. 20. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período
aquisitivo:
| — sofrer punição disciplinar em que tenha sido:
a) aplicada pena de suspensão;
b) exonerado ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em comissão que
estiver exercendo.
Il — afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos previstos
como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às
carreiras de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso Il deste artigo, o afastamento
ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão,
contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido
concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 21 - Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei Complementar
somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para
fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO VI
DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
Art. 22. As avaliações de desempenhos de que trata esta Lei Complementar serão
realizadas, objetivando avaliar a aptidão e capacidade dos servidores públicos do
magistério municipal, sendo que serão observados no mínimo:
| — assiduidade;
Il — disciplina; | í MJ —
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H! — capacidade de iniciativa;
IV — produtividade;
V — responsabilidade;
VI — urbanidade;
VII — eficiência;
VIII — respeito e compromisso à instituição;
O IX — qualidade do trabalho;
X — ética;
XI — presteza;
XIl — aproveitamento em programas de capacitação;
XIII — administração de tempo;
XIV — uso adequado dos equipamentos de serviço; e
XV -— relacionamento interpessoal.
8 1º Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em
função da natureza do cargo do profissional do magistério.
S 2º. A avaliação de desempenho do profissional do magistério, será realizada,
preferencialmente, no mês de janeiro do exercício subsequente ao ano letivo, devendo
contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros:
| — desempenho satisfatório das atribuições do cargo, com busca de solução para
problema decorrente do exercício das atribuições do cargo;
Il — participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise
melhoria do desempenho das atribuições do cargo;
Ill — aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem
o atendimento das atividades do Município;
IV — elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços
prestados pelo Município; e
V — observância do previsto nesta Lei Complementar, bem como dos deveres inerent
ao exercício do seu cargo. | É A T?
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S 3º. A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo da
Secretaria Municipal da Educação.
8 4º. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará Comissão específica para a
realização da avaliação de desempenho dos profissionais da educação, ouvida a
Secretaria Municipal de Educação, o Departamento de Pessoal e Recursos Humanos e
os profissionais do magistério, que em assembléia indicarão dentre seus pares, 02
(dois) membros para compor a referida comissão.
$ 5º. As conclusões das avaliações de desempenho serão publicadas por meio de
Resolução da Comissão de que trata o parágrafo 4º. e serão posteriormente
submetidas à homologação da autoridade competente.
S 6º. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, na forma do
regulamento.
Art. 23. A avaliação periódica de desempenho individual será realizada nos termos da
legislação e de regulamento específico.
Parágrafo Único — A Administração Municipal poderá proceder mais de 01 (uma)
avaliação de desempenho durante o ano.
CAPÍTULO VII
DO ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO
Art. 24 — Nos termos do regulamento a Administração poderá conceder como estímulo
ao aperfeiçoamento profissional, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento
base do servidor, por cada certificado de conclusão de curso superior ou de conclusão
de pós graduação ou mestrado ou doutorado, não considerados para fins de ingresso
no serviço público ou promoção, limitado a 02 (dois) adicionais.
CAPÍTULO VIII
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Art. 25 - A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das
carreiras dos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei Complementar, será de:
| - Vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e
Especialista em Educação Básica.
81º - A critério da Administração, a carga horária semanal de trabalho de Professor de,
Educação Básica poderá ser de: ,
| - vinte horas destinadas à docência;
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AJ
Aa
Il — quatro horas destinadas a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do
cargo
8 2º - O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em outra
escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga
horária a que se refere o inciso | do "caput" deste artigo na escola em que estiver em
exercício.
CAPÍTULO IX
DA CESSÃO
Art. 26 - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei
para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente
será permitida para o exercicio de cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27 — Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta Lei
Complementar, previsto no Anexo |, são realizados os seguintes procedimentos:
| — ficam os cargos de provimento efetivo lotados em caráter permanente transformados
em cargos das carreiras instituídas por esta Lei Complementar, na forma da correlação
no Anexo Il;
Il — ficam criados os cargos de carreiras constantes do Anexo | desta Lei
Complementar. -
Art. 28 - Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo
de provimento efetivo serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo III,
conforme tabela de correlação constante no Anexo Il.
Art. 29 - Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de
provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na
estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:
| - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento
escrito, dirigido ao Secretário de Municipal de Educação;
Il - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de sessenta dias, contados da
data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste arti
não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. N A
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Art. 30 - Na ocorrência da opção prevista no art. 29, a transformação do cargo ocupado
pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo III, nos termos do inciso | do art.
27, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
Art. 31 — O servidor que participar das carreiras instituídas por esta Lei Complementar
não fará jus a qualquer adicional advindo apenas do tempo de serviço, sendo
observado o seguinte:
| — fica garantido aos servidores que já tiveram seu direito ao adicional por tempo de
serviço reconhecido o enquadramento no grau em que o valor mais se aproximar à sua
vantagem pecuniária;
Il - Se após o enquadramento de que trata o inciso anterior restar diferença a maior ou
a menor, será adicional ou subtraído, conforme o caso, do valor de sua remuneração, a
diferença apurada.
Ill — A fração de tempo entre o último adicional concedido e o grau enquadrado será
computado para fins do próximo grau a ser concedido.
Art. 32 - Os profissionais do magistério que, na data da publicação desta Lei
Complementar apresentar certificado de conclusão exigida para o enquadramento no
Nível II, III, IV e V serão automaticamente enquadrados no respectivo nível, conforme o
caso.
$ 1º. Para definir o nível em que serão enquadrados os atuais profissionais do
magistério, levar-se-á em consideração o cargo, a habilitação, a especialização “lato
sensu”, o mestrado e o doutorado.
$ 2º — Para o enquadramento de que trata O parágrafo anterior, o servidor interessado
deverá requerer à Secretaria Municipal de Educação o seu enquadramento, juntando a
documentação necessária à obtenção do direito pleiteado.
Art. 33 - As demais regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se
refere o art. 28, 31 e 32 serão estabelecidas em decreto e deverá abranger critérios que
conciliem:
| - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;
Il - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;
III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data
de publicação do decreto a que se refere o "caput".
$ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida
pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
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82º - O ato a que se refere o “caput” deste artigo somente produzirão efeitos após a
sua publicação.
Art. 34 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos na
data de 01 de abril de 2007.
ORISVAUDO SPIRANDELI
Prefeito Municipal
Natalândia-MG, 10 de abril de 2007.
Câmara Municipal de Notalândia - x.
Despacho
E NDANOMANT? turma qu
votos contrários 8 ML absigações
sala das sessões
Presidente de Câmara
Câmara Municipal de Natalândia - K.
Despacho
er RQUTIO OT
nene. ADBNONÇÕES
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