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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR DE TEMPO INTEGRAL NO ENSINO FUNDAMENTAL, EM INTITUIÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO.
native_id1906

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-07 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2022-11-03 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2022-10-19 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2022-10-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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== Bsotoitmea Munininal do atalãndia ES
“Honestidade e compromisso com o bem comum”
CAMA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI Nº.0162022
Y) E NATALÂNDIA - Mi
egndo A ar próprio e tomas Dispõe sobre a implementação da jornada
clio horas. escolar de tempo integral no ensino
Is
Natalândia - M ASS
O 19099. fundamental, em instituição municipal de
ensino.
) —
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta a ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da implementação da jornada escolar O Programa de
Educação Em Tempo Integral - PROETI, em instituição municipal de ensino, em acordo
com o disposto no $ 2º do art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, na jornada escolar de tempo integral
o aluno permanecerá por pelo menos 7 (sete) horas diárias na instituição de ensino.
Art. 2º O Programa de Educação Em Tempo Integral - PROETI, tem como
objetivo disponibilizar espaços-educativos que proporcionem o desenvolvimento integral
e a interação da comunidade estudantil por meio da realização de experiências inovadoras
na área da educação, possibilitando a melhoria da qualidade de vida e a inclusão social.
Art. 3º Estarão assegurados ao aluno, na jornada escolar de tempo integral:
I-a formação básica comum referida no inciso IV do art. 9º da Lei Federal
nº 9.394, de 1996;
IH - acompanhamento do desempenho escolar;
III - atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer;
IV - atividades que lhe possibilitem a convivência com os colegas e a prática
da cidadania;
V - noções de informática; e
VI - 3 (três) refeições, de forma a garantir-lhe o suprimento das necessidades
nutricionais diárias.
Gestão 2021/2024 É, | u
Quit
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQOnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
““Honestidade e compromisso com o bem comum””
Gestão 2021/2024
Art. 4º O Programa de Educação Em Tempo Integral - PROETI atenderá
crianças a partir de 1 (um) ano, até a conclusão do Ensino Fundamental I, e o número de
alunos da turma de tempo integral será de acordo com o projeto pedagógico.
Art. 5º Terá direito a matricular-se em turma de tempo integral o aluno que
necessitar da aplicação de medida de proteção. conforme previsto no art. 98 da Lei Federal
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo Unico. O aluno matriculado em turma de tempo integral em um
ano letivo terá direito a matricular-se em turma de mesma jornada no ano letivo seguinte.
Art. 6º O Executivo formará uma comissão multidisciplinar para promover a
a implementação e o acompanhamento das turmas de tempo integral.
Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput deste artigo terá as
seguintes atribuições específicas:
I- selecionar os alunos que comporão as turmas de tempo integral:
II - definir diretrizes das atividades extracurriculares; e
HI - avaliar o desenvolvimento das turmas de tempo integral.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contado de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
do) Natalândia, 18 de outubro de 2022.
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
aro DESPACHO
GERALD GELA GOMES H
| Ins B; tumo, por
Prefeito ( DOS favarêveio, (O ) votos contrários e
(0) abstenções.
des UE 19/087//324
Z
esidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQDnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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