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materia nº 6/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2005
Date 2005-05-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PARENTES ATÉ TERCEIRO GRAU, NOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE LIVRE NOMEAÇÃO DE QUE TRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1933

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-06-09 Proposição rejeitada pelo Plenário U PROPOSIÇÃO REJEITADA E ARQUIVADA.
2005-05-30 Proposição rejeitada pelo Plenário P PROPOSIÇÃO REJEITADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR QUATRO(4) VOTOS FAVORÁVEIS, CINCO(5) VOTOS CONTRÁRIOS E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2005-05-12 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2005-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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“Dispõe sobre a proibição de contratar parentes
até terceiro grau, nos cargos de provimento
efetivo e de livre nomeação de que trata e dá
outras providências”,
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, II da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal DECRETA
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica proibido no âmbito da Administração Pública
Municipal, a contratação de parentes do Prefeito Municipal e Presidente da
Câmara Municipal, até terceiro grau em linha reta, colateral ou afins, para
ocupar Cargos Públicos, de provimento efetivo ou comissionados, salvo, se
obedecidas as cláusulas uniformes.
Art. 2º. Entende por parentes para efeito desta Lei, o conceito
prescrito nos artigos, 1.591, 1.592 e 1.595, do Código Civil Brasileiro.
Art. 3º. Havendo violação ao disposto nos artigos
antecedentes, será nulo o ato e, ainda incorrerá o Gestor nas penalidades
descritas no Decreto Lei 201/1967 e Lei Complementar 101/2000 (LRF).
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º, Revogam-se disposições em contrário.
turno por
Natalândia - MG, 12 de maio de 2005.
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - Mm
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Sala das sessões ON 4.
votos favoráveis e oo (
NA
JUSTIFICATIVA
Exmo Sr Presidente;
Exmo Srs. e Sras. Vereadores,
O Projeto de Lei, que ora tenho a honra de encaminhar a
esta r. Casa Legislativa, versa sobre a proibição de contratação de parentes para
ocuparem cargos públicos no âmbito do município, seja para a Prefeitura ou na
Câmara Municipal, salvo quando forem aprovados por concurso público.
Ainda, justifica o pedido pelo motivo de dar oportunidades
iguais a todos os moradores de nossa cidade, bem como aqueles que por ventura
tenham interesse de virem aqui morar, buscando serviços, recebendo assim o
mesmo tratamento.
Deste modo, motivado pelos princípios que regem a
Administração Pública, são estas as justificativas que nos motivaram a
apresentação do presente projeto de lei, contando que após a apreciação dos
Nobres Vereadores, venha ser aprovado na maior brevidade possível, respeitando
sempre o procedimento legislativo. N
Atenciosamente.
I
|
- |
Alim Jose de Oliveira
” Vereador

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