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materia nº 2/2005

Tipo Redação Final
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009 DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA - MG.
native_id1942

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2005-12-06 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2005-12-05 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2005-12-05 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício n.º 560 -Fone: (38)3675-8010 — Fax: (38)3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
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Câmara Muuieipal de Natalendia - MG
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Protocolado me Livre próprio às felhas
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Goorstária Executiva
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI No. 14/2005.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período
de 2006/2009 do Município de Natalândia -MG”.
O Prefeito Municipal de Natalândia -MG, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona
a seguinte lei:
Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2006/2009, em
obediência ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo, para
o período, os programas com seus respectivos objetivos e ações, conforme
detalhamento constante em seus Anexos que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º. Os valores financeiros, contidos nesta Lei, são estimativos,
não se constituindo em limites à programação das despesas e serão atualizados,
em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, pelo que dispuser a Lei
Orçamentária.
Art. 3º, A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder
Executivo, por meio de projeto de lei específico.
8 1º, Nos casos em que a alteração se limitar à alteração do título,
do produto ou da unidade de medida poderá ser efetivada mediante lei
[5] orçamentária e seus créditos adicionais, desde que não modifique a finalidade da
ação.
Art. 4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas de
natureza orçamentária, poderão ser feitas através da Lei de Orçamento Anual
(LOA) ou de seus créditos adicionais.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover
alteração de indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações
previstas e suas respectivas metas, desde que tais modificações não resultem
em mudanças nos orçamentos do Município.
Art. 5º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15
de abril de cada ano, relatório de avaliação da execução dos programas
constantes desta lei ou de suas alterações, orientando, através da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), o estabelecimento de prioridades e metas para o
exercício seguinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício n.º 560 -Fone: (38)3675-8010 — Fax: (38)3675-8030
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia -MG, de novembro de 2005.
Câmara Municipal do Fatalândia - MG
, Despacho
Aprovado em. cio. MURO Por
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votos contrários Bu e É clstomolos
sala das sessões Dl 1 QE
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