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CGC 01 645 912/0001-83
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we Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 - CEP: 38.658-000
SUBSTITUTIVO DE Nº 003/2003
DO PROJETO DE LEI Nº005/2003
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal de Natalândia
(MG).
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, HI, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nôme, promulga a seguinte Lei:
a) Art. 1º Os vencimentos dos servidores “da Câmara Municipal de
Natalândia são reajustados, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, em
25,57% (vinte e cinco vírgula cinquenta e sete por cento), correspondentes à variação
acumulada do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - no período de
janeiro de 2001 a dezembro de 2002, calculado e divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE.
Art. 2º Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar, mediante portaria, a
ncimentos prevista nos Anexos Il e V da Resolução 002, de 17/03/97.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2003.
Natalândia (MG), 24 de março de 2003
Presidente
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VEREADOR JOSÉ Mslédoss BARBOSA DE BRITO
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Câmara Muuieipal de Natalandia - MG
Protocolado no Livro próprio às folhas
43 sob o q 880.
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