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materia nº 5/2003

Tipo Substitutivo
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PRIVIDÊNCIAS.
native_id1990

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2003-07-10 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2003-07-09 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-06-25 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-06-25 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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Nº 004 AO PROJETO DE LEI Nº 010/2003
Câmara Muuisipa! Naimlandia -
pára DE gr ge
Protocolado n5 Livro préprio às folhas
MAMA Dispõe sobre a reorganização do Quadro
Permanente de cargos públicos de provimento
efetivo da Prefeitura Municipal de Natalândia e
dá outras providências.
EITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro permanente de cargos públicos de provimento
efetivo da Prefeitura Municipal, instituído pela Lei Municipal 043, de 28.4.1998, passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º São criados os cargos de Assistente Social, Auxiliar de
Enfermagem, Monitora de Atividades Infantis, Recepcionista e Supervisor Escolar, com
os quantitativos, requisitos de provimento e vencimento inicial previstos no Anexo 1
desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições sintéticas e típicas dos cargos de
que trata este artigo serão objeto de regulamentação específica por ato do Prefeito
Municipal, observados os requisitos mínimos previstos para cada profissão.
Art. 3º São extintos os cargos de Digitador, Auxiliar de
Departamento, Eletricista e Encarregado de Agua e Esgoto.
Art. 4º Passam a integrar o quadro suplementar de pessoal da
Prefeitura Municipal os cargos de Auxiliar de Saúde e Auxiliar de Farmácia.
Parágrafo único. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei,
o provimento dos cargos e empregos em extinção que integram a Parte Suplementar do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Natalândia, estabelecidos no Anexo Il
desta Lei.
Art. 5º. A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento
efetivo da Prefeitura Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos
em que a legislação regulamentadora da profissão ou da atividade defina de forma
diferente.
Parágrafo único. Observado o interesse público, a Administração
Municipal poderá estabelecer jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ininterruptas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 7º. Os novos requisitos de provimento descritos no Anexo 1 desta Lei não serão
exigidos para os servidores efetivos integrantes, na data de sua publicação, de cargos
efetivos dos quadros permanente ou suplementar da Prefeitura Municipal de Natalândia
(MG), observado o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Anexo I da Lei 043, de 28.4.1998.
Natalândia (MG), 25 de junho de 2003.
V bus é EUGÊNIO DA COSTA LIMA
Relator
uyuma
VEREADOR CLÉSIO GOMES DE OLIVEIRA
VEREADOR 5: 9) MALVEIRA
VEREADOR GERALDO DE SOUZA FILHO
Câmara Municipal de Natalêndia - Me
o Despacho
Aprovado em... UUD. TOR PRE
auto votos tmvorévois. o QUIÁD
votos contrários 0...
sala das sessões 142.
Câmara Municipal de Notmiêndia - Mó
Despacho
votos erra 7,56 ore
sala dos sessies JO 4) O: DA.
babes
Presidente da Câmara

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