Câmara Municipal de Natalândia
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SUBSTITUTIVO Nº 006/2003, AO PROJETO DE LEI Nº 013/2003
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2004, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Natalândia-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso II, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
O DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Natalândia-
MG, as diretrizes orçamentárias do Município para 2004, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
ll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO |
[am DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, S 2º, da Constituição Federal e art.
135, da Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2004 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
o Naislardia - MG
Protocolado tivro própiio às folhas
! US es on 989
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| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
8 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
8 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária,
financeiro e patrimonial
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Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
!l- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma:
|— o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida:
Outras Despesas de Capital.
8 1º As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas,
que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para
projetos e par para atividades.
CAPÍTULO Il .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único. será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
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prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em
audiência pública.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a
que se refere.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30
(trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as
seguintes medidas:
| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites;
Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
Hl - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas
de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
81º Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos
setores da saúde, educação ou ação social.
8 2º As hipóteses mencionadas nos incisos |, II, Ill e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e
projetos em execução.
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá
ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
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Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em
prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
Ill — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004, por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
8 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente,
somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a
identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que
sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Natalândia-MG;
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Ill — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento
direto e gratuito ao público;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a
administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, nos termos da
lei.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere,
o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 18. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida
interna.
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& 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 20. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos
artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 24. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e
assistência social.
Art. 26. Durante o exercício de 2004, poderá a Administração remunerar
seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
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Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de
saúde e de saneamento.
Art. 27. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da
revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da
Constituição Federal.
. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 29. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis,
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
8 1º Como objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater
o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada
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no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o
superávit de que trata o art. 9º.
8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/1998.
Art. 32. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no
artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas
previstas em metas bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101/2002.
Art. 34. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária
relativa a sua despesa para o exercício de 2004 até o dia 30 de agosto de 2008.
Art. 35. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2004, até o dia 31 de agosto de
2008.
Art. 36. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual,
no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 37. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício
de 2008, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários,
Câmara Municipal de Natalândia !º
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propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao
mês.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Natalândia-MG, 10 de Julho de 2008.
3
(a
IO GOMES DE OLIVEIRA
VEREADOR CL
Relator
Câmara Municipal de q
Gtalândia - Mg
D e Spacho
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Votos contrários | a oe
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Prosidbfio da Câmass