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materia nº 18/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2003
Date 2003-11-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1993

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2003-11-14 Proposição não votada — PROPOSIÇÃO IMPUGNADA POR FALTA DE COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR CONSELHOS MUNICIPAIS DE TRÂNSITO, DE CARÁTER NORMATIVO E CONSULTIVO, SENÃO ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIO E DE TRÂNSITO, INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
2003-11-11 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Baders de TErRegr; BEAT IE NOVEMBRO DE 2003
ed
Protocolado no Livro próprio às folhes
MO sob o nº ao = Ae a p
- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Q PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 75, Ill, e com o fulcro no artigo 169,
inciso Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele,
em seu nome, promulga a seguinte Lei:
O Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito, com sede na cidade de
Natalândia, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito é o órgão máximo normativo e
coordenador a nível local da política de trânsito e tráfego em vias públicas municipais, nos
limites da competência constitucional do município.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Trânsito, entre outras atribuições
que lhe são peculiares:
| - Zelar pelo cumprimento a nível municipal, sem prejuízo das competências
e atribuições do Conselho Nacional de Trânsito, da legislação e trânsito;
Il - Resolver ou encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito, consultas
relativas a legislação de trânsito;
III - Opinar sobre questões submetidas à sua apreciação;
V - Propor ao Prefeito Municipal a fixação do valor das multas aplicadas nos
termos de sua competência;
VI - Elaborar o projeto de seu regimento interno, submetendo-o a aprovação
do Prefeito Municipal, através de decreto;
VII - Estudar e propor medidas administrativas técnicas e legislativas que se
relacionem com a exploração dos serviços de transporte coletivo municipal,
vil! - Cuidar pela sinalização das vias urbanas;
IX - Supervisionar, decidir e fazer cumprir as concessões de transporte
coletivo municipal, atendidos os requisitos da lei;
X - Fixar tarifas, itinerários e pontos de parada para os concessionários de
serviço publico municipal de transporte coletivo;
EE cá
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000 , F
XI - Prover sobre sinalização e conservação de vias publicas urbanas,
inclusive de distritos, subdistritos e vilas e das estradas vicinais e caminhos municipais;
XII - Autorizar, conceder, permitir e regulamentar o serviço de transporte
individual de passageiros, observada a legislação federal;
XIII - Demais atividades inerentes a sua função e que não estejam no campo
das competências da união ou do estado.
Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito é composto por:
| - Câmara deliberativa;
|| - Diretoria executiva.
Art. 5º A Câmara Deliberativa do Conselho Municipal de Trânsito é dirigida
pela autoridade policial de trânsito no Município e compõe-se dos seguintes membros:
|- 01 (um) representante do Poder Legislativo;
| - 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
III - 03 (três) representantes da sociedade civil, brasileiros, maiores de vinte e
um anos de idade, em pleno exercício dos direitos políticos.
$ 1º Os representantes do Poder Legislativo serão indicados por sua mesa
diretora e o representante do Poder Executivo pelo Prefeito Municipal através de decreto.
& 2º Os representantes da sociedade civil, em número de 03 (três) serão
indicados pela câmara municipal, através de resolução, pelo voto de 2/3 (dois terços) de
seus membros, constituindo direto de qualquer cidadão submeter seu nome a apreciação
legislativa, desde que preencha os requisitos previstos no inciso III deste artigo.
$ 3º Preferencialmente, poderão ser indicados usuários comuns do
transporte coletivo municipal, ou ainda cidadão que execute o serviço de transporte
individual de passageiros para preenchimento das vagas de que trata o parágrafo anterior.
8 4º O Diretor Executivo do Conselho Municipal de Trânsito exercerá as
funções de relator.
$ 5º As decisões do Conselho Municipal de Trânsito serão tomadas através
de resoluções e por maioria absoluta de votos, sendo registrados em livro próprio.
& 6º Poderá participar das reuniões do conselho, sem direito a voto,
especialmente convidado por seu presidente, representante de órgão da União, do Estado
ou do Município, bem como entidade de direito publico ou privado, cuja atuação interesse a
consecução dos objetivos do Conselho Municipal de Trânsito.
& 7º A Diretoria Executiva compõe-se de 01(um) Diretor Executivo, nomeado
pelo Prefeito Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
$ 8º Compete a Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Trânsito:
| - Coordenar as atividades técnicas necessárias a execução das
competências do Conselho Municipal de Transito, de conformidade com as decisões da
câmara deliberativa,
II - Executar todas as tarefas administrativas de competências do Conselho
Municipal de Trânsito, objetivando tornar concretas as decisões oriundas da Câmara
Deliberativa;
|Il - Promover a divulgação dos trabalhos do Conselho Municipal de Trânsito
e a instrução, a nível administrativo, dos processos submetidos a sua apreciação;
IV - Executar quaisquer atividades inerentes a sua função, nos limites de
delegação legislativa ou administrativa interna.
Art. 6º Considerados de caráter relevantes os serviços prestados pelos
membros da Câmara Deliberativa do Conselho Municipal de Trânsito, que serão exercidas
gratuitamente, exceto O de Diretor Executivo.
Art. 7º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Trânsito
serão ditados por seu regimento interno elaborado com observância do disposto no artigo
3º, inciso VI, desta lei.
Art. 8º Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, deverão ser indicados
os membros da Câmara Deliberativa do Conselho Municipal de Trânsito, observado O
disposto nos 88 1º, 2º e 3º do artigo 5º.
Art. 9º É de 02 (dois) anos, permitida a recondução, o mandato dos membros
da Câmara da Deliberativa do Conselho Municipal de Trânsito.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de
dotação próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, ou
através de crédito especial autorizado por lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 11 de novembro de 20083.
movesto NAEEENigoRA
Prefeito Municipal
Modesto Alves eme
de cobrará

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