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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS BAIRROS DA CIDADE DE NATALÂNDIA- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2049

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-08 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2022-12-05 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2022-11-22 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2022-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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““Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
CAMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA - MG
PROJETO DE LEI Nº. 0/1/2022
sob o nº E: ' a
Dispõe sobre a instituição e delimitação dos
bairros da cidade de Natalândia-MG e dá
outras providências.
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os bairros da cidade de Natalândia-MG., com as
denominações, delimitações e memorial descritivo descritos no Anexo I desta lei,
observando-se, quanto ao plano viário, a descrição perimétrica contida no Anexo IL, que,
inclusive, oficializa as denominações das vias e logradouros públicos tradicionalmente
reconhecidos.
Parágrafo único. O mapa geral dos bairros da cidade é o instituído na forma
do Anexo III desta lei.
Art. 2º As delimitações de que tratam o artigo 1º desta lei tem como
objetivos básicos:
1- estabelecer uma base territorial que considere a dinâmica da vida urbana
e esteja mais próximo do cidadão;
H - construir uma unidade de referência para a gestão pública,
fundamentada na noção de pertencimento, de identidade e no reconhecimento popular;
III - compatibilizar os distintos recortes territoriais (setores censitários e
regiões administrativas);
IV - subsidiar a produção de indicadores sociais, econômicos, ambientais e
político-institucionais;
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
NPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
LO WO OO CSA
P = == a = ES"
refeitura Municipal de Natalândia - Nhk*;
Prefeitura Municipal de Natalândia -
““Honestidade e compromisso com o bem comum”
Gestão 2021/2024
V - possibilitar a implementação dos procedimentos de regularização
fundiária previstos nas Leis Federais nºs 10.257, de 10 de julho de 2001, e 13.465, de 11 de
julho de 2017; e
VI - padronizar o endereçamento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - Bairro: Unidade de delimitação territorial com consolidação histórica,
que incorpora a noção de pertencimento das comunidades que o constituem; que
O | utilizam os mesmos equipamentos comunitários; que mantêm relações de vizinhança e
que reconhecem seus limites pelo mesmo nome; e
Il - Centro de bairro ou centralidade: aglomerado urbano na qual
convergem e se articulam os principais fluxos do bairro ou da região dotado de variedade
de serviços e infraestrutura, com bom grau de acessibilidade.
Art. 4º Os limites entre os bairros poderão ser ajustados quando verificada
a necessidade de tal procedimento, mediante critérios indicados nesta Lei.
g 1º Os ajustes propostos de limite entre os bairros a que se refere o caput
deste artigo poderão ser requeridos por entidades representativas dos bairros limítrofes,
mediante abaixo assinado dos moradores, na forma estabelecida no parágrafo 2º deste
artigo, podendo também ser proposto pelo órgão municipal responsável pela gestão
territorial, sempre com consulta a todos os bairros limítrofes da área a ser ajustada.
8 2º Para a denominação ou alteração da denominação de bairro e/ou de
seus limites, será obrigatoriamente observada a manifestação favorável de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos respectivos moradores, maiores de 16 (dezesseis) anos, através de
abaixo assinado.
Art. 5º A delimitação dos limites territoriais de novos bairros do município
de Natalândia deverá respeitar as características históricas, culturais e sociais de cada
comunidade, respeitando os limites do perímetro urbano, os eixos viários das rodovias,
bem como as imposições naturais de caráter geográfico observando, ainda, além das
disposições desta Lei, as legislações federal e estadual pertinentes.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeituraQQnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Prefeitura Municipal de Natalândia - MÊS;
““Honestidade e compromisso com o bem comum”?
Gestão 2021/2024
81º A constituição de novos bairros, em decorrência de divisão de bairros
denominados por esta Lei, deverá ser precedida de manifestação favorável dos
moradores do bairro que se pretende dividir, em votação em audiência pública
convocada para tal fim, com identificação dos participantes e encaminhada ao órgão
municipal competente na forma prevista no 8 2º do artigo 4º.
8 2º A Solicitação de instituição de novo bairro deverá ser apresentada
através de requerimento específico ao órgão municipal competente, comprovando o
atendimento aos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 6º Ficam denominadas Rua Geraldo Canoa, Rua Antônio Soares, Rua
Zezinho Retratista, Rua Ramiro Costa Lima e Rua Professora Gilda as novas vias públicas
constituídas em decorrência das delimitações de que trata esta lei, observada a descrição
perimétrica contida no Anexo II.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 21 de novembro de 2022.
y
E AA GOMES
Prefeito
UNICIPAL DE
CAM ALÂNDIA - MG
DESPACHO
A
tumo, por
(E ONotos favoráveis, (O)votos contrários €
( O) abstenções.
Salta das S: 09 (od totint
L
Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-76 | prefeitura(Dnatalandia.mg.gov.br | Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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