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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
CEP 38658-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N°001 /2002
Altera dispositivos da Lei Orgânica do
Município.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, ill, da Resolução n' 007, de
27 de outubro de 1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome,
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° A Lei Orgânica do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far se-á em reunião a se iniciar
imediatamente após o transcurso da primeira reunião ordinária do mês de
dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse dos eleitos e a posse dos eleitos
ocorrerá automaticamente após o transcurso da última reunião de Cada Sessãõ,
Legislativa." (NR)
Art. 2° É revogado, em seu inteiro teor, o art. 36 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, l5de março de 2002.
VEREADOR ANT
Presidente
fr -
VEREADOR OELSON GOMES MALVEIRA
Vice-Presidente
IDO DE SOUZA FILHO
VEREADOR L
1° Secretário
VEREADOR JOSÉ
2° Secretário
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ISCO GARBOSA DE BRITO
Cárnea Municipal de Natalandia - MG
Protocolado ao Livro propilo àa f ()lb as
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