PODER LEGISLATIVO
7' Legislatura
3' Sessão Legislativa
PROJETO DE LEI N° 002/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
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DISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE NATALÂNDIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAIÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revisado em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove por cento), os vencimentos
dos servidores do Poder Legislativo do Município de Natalândia, em conformidade com o
disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do
índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPC-A, referente ao período de janeiro
a dezembro de 2022, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, acumulado em 5,79% (cinco inteiros e setena e nove por cento).
Art. 2° Fica o Presidente autorizado a atualizar, mediante portaria, as tabelas de vencimentos
dos servidores da Câmara Municipal, em decorrência do reajuste previsto no art. 1°,
parágrafo único desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos a partir de
10 de janeiro de 2023.
Natalândia-MG, 13 de fevereiro de 2023.
•
VER.° GETÚLIO I. P. NUNES DA ROCHA
Presidente
R.° HE ES OLIVEIRA MENDES
10 Secretário
VER.°
Vice-Presiden
VER.° CHARLES QTYÉIROZ ULHOA
2° Secretário
L.,,u1,•Arcia MuNiLIPAL JL
NATALANDIA - MG
DESPACHO
Aprovado em liniA;CO turno, poi ( ) votos favoráveis, ( ) votos contrários ( o) abstenções.
Sala das Se
Presidente da Cámara
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JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica do Munícipio de Natalãndia prevê em seu inciso III do artigo 49 que compete
privativamente à Mesa da Câmara Municipal iniciar processo legislativo sobre regime jurídico
de seus próprios servidores, conforme se transcreve abaixo:
"III - a regulamentação geral, que disporá sobre a organização da Secretária da Câmara, seu
funcionamento, política, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, e fixação da
respectiva remuneração."(grifo nosso)
Destarte, pelo acimo alegado, é de competência deste Poder que os membros da Mesa Diretora
apresentem proposição dispondo sobre a revisão anual dos seus servidores em cumprimento
à norma constitucional que prevê tal revisão com igual índice e sempre na mesma data.
Com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, os servidores públicos
fazem jus à revisão anual. Tal revisão, tem por objetivo atualizar as remunerações de modo
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda, pois, se assim não fosse, não haveria
razão para tomar obrigatório a sua concessão anual, por intermédio da Carta Magna, que se
transcreve, in verbis:
"X- a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4°. do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
(grifo nosso)
Fica dispensado o relatório de impacto orçamentário e financeiro, conforme o artigo 17, § 6°
da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Sendo assim, pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do
projeto que se justifica.
Natalãndia-MG, 13 de fevereiro de 2023.
VER.° GETÚLIO I. . NUNES DA ROCHA VER.°
Presidente
VER.° HERMES OLIVEIRA MENDES
1° Secretário
trUpL
`-Vice-Presidente
VER.° CHARLES IROZ ULHOA
2° Secretário
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