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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE NATALÂNDIA.
native_id2141

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-15 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2023-02-14 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-02-13 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2023-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO 
7' Legislatura 
3' Sessão Legislativa 
PROJETO DE LEI N° 002/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 
Ck ,L DE 
Proto,çolado no Livro ,prisprio às folhas 
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DISPÕE SOBRE REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS 
DOS SERVIDORES DA CÂMARA DE NATALÂNDIA. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAIÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica revisado em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove por cento), os vencimentos 
dos servidores do Poder Legislativo do Município de Natalândia, em conformidade com o 
disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do 
índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPC-A, referente ao período de janeiro 
a dezembro de 2022, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
- IBGE, acumulado em 5,79% (cinco inteiros e setena e nove por cento). 
Art. 2° Fica o Presidente autorizado a atualizar, mediante portaria, as tabelas de vencimentos 
dos servidores da Câmara Municipal, em decorrência do reajuste previsto no art. 1°, 
parágrafo único desta Lei. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos a partir de 
10 de janeiro de 2023. 
Natalândia-MG, 13 de fevereiro de 2023. 
• 
VER.° GETÚLIO I. P. NUNES DA ROCHA 
Presidente 
R.° HE ES OLIVEIRA MENDES 
10 Secretário 
VER.° 
Vice-Presiden 
VER.° CHARLES QTYÉIROZ ULHOA 
2° Secretário 
L.,,u1,•Arcia MuNiLIPAL JL 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
Aprovado em liniA;CO turno, poi ( ) votos favoráveis, ( ) votos contrários ( o) abstenções. 
Sala das Se 
Presidente da Cámara 
Cãrriara Municipal - Rua Unai, 9151/967 Centro - CEP 38658 000 Natalãn(lia MG 
T. 1. 35 81:120 unlaragnatalandfa_mg.leg.br - www.natalandia.nigleg.or 
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 
PODER LEGISLATIVO 
7 ' Legislatura 
3' Sessao Legislativa 
JUSTIFICATIVA 
A Lei Orgânica do Munícipio de Natalãndia prevê em seu inciso III do artigo 49 que compete 
privativamente à Mesa da Câmara Municipal iniciar processo legislativo sobre regime jurídico 
de seus próprios servidores, conforme se transcreve abaixo: 
"III - a regulamentação geral, que disporá sobre a organização da Secretária da Câmara, seu 
funcionamento, política, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, e fixação da 
respectiva remuneração."(grifo nosso) 
Destarte, pelo acimo alegado, é de competência deste Poder que os membros da Mesa Diretora 
apresentem proposição dispondo sobre a revisão anual dos seus servidores em cumprimento 
à norma constitucional que prevê tal revisão com igual índice e sempre na mesma data. 
Com fundamento no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, os servidores públicos 
fazem jus à revisão anual. Tal revisão, tem por objetivo atualizar as remunerações de modo 
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda, pois, se assim não fosse, não haveria 
razão para tomar obrigatório a sua concessão anual, por intermédio da Carta Magna, que se 
transcreve, in verbis: 
"X- a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4°. do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." 
(grifo nosso) 
Fica dispensado o relatório de impacto orçamentário e financeiro, conforme o artigo 17, § 6° 
da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Sendo assim, pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais Pares para a aprovação do 
projeto que se justifica. 
Natalãndia-MG, 13 de fevereiro de 2023. 
VER.° GETÚLIO I. . NUNES DA ROCHA VER.° 
Presidente 
VER.° HERMES OLIVEIRA MENDES 
1° Secretário 
trUpL 
`-Vice-Presidente 
VER.° CHARLES IROZ ULHOA 
2° Secretário 
Cãmara Municipal - Rua Unaf,• 9131/967 - Centro - CEP 38658-000 - Natalândia-MG 
- E, =,C 75 S020 eamaraCnatelandia.rug,leg,Or, - www.natalandia.maieg.nr
CNP.I/MF 01645.912/0001-83 

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