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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2142

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-15 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2023-02-14 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-02-13 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2023-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO 
Natalándia - MG 
7" Legislatura 
Sessào Legislativa 
PROJETO DE LEI N.° 003/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023. 
k.,mM,AKA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
Protocolado no Livro próprip às folhas 
sob o n° 
às 10 : horas. 
13 102 O )5 
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS 
DOS VEREADORES, DO PREFEITO, DO VICE￾PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO 
DE NATALÁSDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÁNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica revisado em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove por cento), os subsídios dos 
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Município de Natalândia, em 
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPC-A, referente ao período de janeiro 
a dezembro de 2022, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, acumulado em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove por cento). 
Art. 2° O percentual correspondente ao reajuste a que alude o artigo 1°, parágrafo único, 
desta Lei será totalizada, mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 3
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos a partir 
de 10 de janeiro de 2023. 
Natalãndia-MG, 13 de fevereiro de 2023. 
VER.° GETÚLIO tP. NUNES DA ROCHA VER.° 
Presidente 
VER. "-HERMES OLIVEIRA MENDES 
1° Secretário 
Vice-Presidente 
VER.° CHARLES Q 
&°-
IROZ ULHOA 
CAM A MUNICIPAL DE 2° Secretário 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
Aprovado em ikiiii(A-7 turno, por 
( ) votos favoráveis, ( ) votos c.ontrárlos e 
( ) abstenções. 
Sela das Sessões 
Camara Municipal — Rua Unar, CEP 38658 000 N,W)Iãridia MG 
"r.-Trfnne 38 3675 8020 camard natalandia - nataiaridta.mg br 
CNPJ/MF 01.645.912/000.1-83 
PODER LEGISLATIVO 
7' Legislatura 
3' Sessão Legislativa 
JUSTIFICATIVA 
Nota-se que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais tem 
amparo constitucional, pois encontra-se prevista no inciso X do artigo 37 da Carta Maior, 
cujo teor é o seguinte, verbis gratia: 
"Art. 37 (..) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4° do art. 39 somente 
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada 
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" 
Assim, por se tratar de garantia constitucionalmente prevista, a revisão geral da 
remuneração dos servidores públicos deverá ser concedida independentemente da 
observância do limite prudencial de gastos com pessoal, entabulado pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC n.° 101, de 2000). 
Os índices utilizados foram apurados de acordo com o Instituto Nacional de Preços ao 
Consumidor - IPC-A -, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, 
objetivando recompor a perda do valor aquisitivo da moeda, no período de janeiro a 
dezembro de 2022. 
Fica dispensado o relatório de impacto orçamentário e fmanceiro, conforme o artigo 17, 
$6° da Lei Complementar n° 101/200 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Desse modo, essas são as razões que ora apresentamos para a propositura da matéria em 
apreço, na esperança de que teremos o indispensável apoio dos demais membros desta 
Edilidade, visando garantir o direito dos servidores previsto na Constituição da República 
Federativa do Brasil. 
Natalãndia-MG, 13 de fevereiro de 2023. 
VER.° GETÚLIO I. ES DA ROCHA VER. 
Presidente 
PL9,-frx/D (j.frt..112 
/) r 
VER.° HERMES OLIVEIRA MENDES 
1° Secretário 
Vice-Presidente 
VER.° CHARLES QI IROZ ULHOA 
2° Secretário 
- - a Uner. 981/967 -Centro - CEP 38658-000 - Natalándia-MG 
one: -3675-8020 - camara@natalandia.mg.leg.br - www.natatandta.rngleg.br 
CNPJ/MF 01.645.912/0001-83 

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