PODER LEGISLATIVO
Natalándia - MG
7" Legislatura
Sessào Legislativa
PROJETO DE LEI N.° 003/2023, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
k.,mM,AKA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
Protocolado no Livro próprip às folhas
sob o n°
às 10 : horas.
13 102 O )5
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS
DOS VEREADORES, DO PREFEITO, DO VICEPREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE NATALÁSDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÁNDIA, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica revisado em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove por cento), os subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Município de Natalândia, em
conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPC-A, referente ao período de janeiro
a dezembro de 2022, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulado em 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove por cento).
Art. 2° O percentual correspondente ao reajuste a que alude o artigo 1°, parágrafo único,
desta Lei será totalizada, mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, garantindo seus efeitos a partir
de 10 de janeiro de 2023.
Natalãndia-MG, 13 de fevereiro de 2023.
VER.° GETÚLIO tP. NUNES DA ROCHA VER.°
Presidente
VER. "-HERMES OLIVEIRA MENDES
1° Secretário
Vice-Presidente
VER.° CHARLES Q
&°-
IROZ ULHOA
CAM A MUNICIPAL DE 2° Secretário
NATALANDIA - MG
DESPACHO
Aprovado em ikiiii(A-7 turno, por
( ) votos favoráveis, ( ) votos c.ontrárlos e
( ) abstenções.
Sela das Sessões
Camara Municipal — Rua Unar, CEP 38658 000 N,W)Iãridia MG
"r.-Trfnne 38 3675 8020 camard natalandia - nataiaridta.mg br
CNPJ/MF 01.645.912/000.1-83
PODER LEGISLATIVO
7' Legislatura
3' Sessão Legislativa
JUSTIFICATIVA
Nota-se que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais tem
amparo constitucional, pois encontra-se prevista no inciso X do artigo 37 da Carta Maior,
cujo teor é o seguinte, verbis gratia:
"Art. 37 (..)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4° do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;"
Assim, por se tratar de garantia constitucionalmente prevista, a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos deverá ser concedida independentemente da
observância do limite prudencial de gastos com pessoal, entabulado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n.° 101, de 2000).
Os índices utilizados foram apurados de acordo com o Instituto Nacional de Preços ao
Consumidor - IPC-A -, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -,
objetivando recompor a perda do valor aquisitivo da moeda, no período de janeiro a
dezembro de 2022.
Fica dispensado o relatório de impacto orçamentário e fmanceiro, conforme o artigo 17,
$6° da Lei Complementar n° 101/200 ( Lei de Responsabilidade Fiscal).
Desse modo, essas são as razões que ora apresentamos para a propositura da matéria em
apreço, na esperança de que teremos o indispensável apoio dos demais membros desta
Edilidade, visando garantir o direito dos servidores previsto na Constituição da República
Federativa do Brasil.
Natalãndia-MG, 13 de fevereiro de 2023.
VER.° GETÚLIO I. ES DA ROCHA VER.
Presidente
PL9,-frx/D (j.frt..112
/) r
VER.° HERMES OLIVEIRA MENDES
1° Secretário
Vice-Presidente
VER.° CHARLES QI IROZ ULHOA
2° Secretário
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