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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaCRIA A COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2201

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2023-03-31 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-03-14 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO. ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
2023-01-12 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
Protocolado no Livra próprio folhas 
..à 6 sob o n° g â. 
As II: .2 horas. 
Natalânclia O b - 
Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2027/2024 
PROJETO DE LEI N°00112023 
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil (COMPDEC) do município de 
Natalândia-MG e dá outras providências. 
13 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
Ui ativa 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1° Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC do Município Natalândia-MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu 
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de 
Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2' Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e 
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e 
restabelecer a normalidade social; 
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo 
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; 
III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, 
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de 
resposta do poder público do ente atingido; e 
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por 
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da 
capacidade de resposta do poder público do ente atingido. 
Art. 3' A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, 
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil. 
Art. 4° A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. 
Art. 5' A COMPDEC compor-se-á de: 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalándia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br 1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
•••"' Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2027/2024 
I - Coordenador; 
II - Conselho Municipal; 
III - Secretaria; 
IV - Setor Técnico; e 
V - Setor Operativo. 
Art. 6° O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo 
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no 
município. 
Art. 7° Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos 
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil. 
Art. 8° O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, representantes 
das secretarias municipais, representantes da sociedade civil e outras entidades interessadas 
em colaborar (ONG's, entidades privadas e etc). 
Art. 9° Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão 
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada 
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. 10. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Municipal de 
Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal 
que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do 
Prefeito, com nível de vencimento PM-DAS-03. 
Art. 11. Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC do Município de Natalândia-MG a Unidade Gestora de Orçamento. 
§ 1° A Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento de 
Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria 
Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e 
transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência 
às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-76 I prefeitura@natalandiamg.gov.brIFones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
00' Prefeitura Municipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
§ 2° A direção da Unidade Gestora de Orçamento caberá ao titular da 
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Natalândia-MG. 
Art. 12. O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá 
como atribuições: 
I - abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será 
assinado um Contrato para operação do cartão; 
II - gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil; 
Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ 
próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático 
para a implantação e funcionamento do COMPDEC; 
III - cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser 
pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público; e 
IV - prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da 
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os 
portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como 
a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba 
utilizada. 
Art. 13. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a 
Proteção e Defesa Civil. 
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, 
e proceder às alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da 
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à 
Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Natalândia-MG. 
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(.9 E g Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçãoit 2 § 
c'tI Jou) 
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Art. 16. Revoga-se a Lei n° 169, de 6 de junho de 2006. 3 Z 
203 
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Natalândia, 12 de janeiro de 2023. 
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GERAL AGELA GOMES
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Prefeito 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.rng.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164

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