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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaALTERA A LEI Nº 315, DE 24 DE JUNHO DE 2015, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, REMUNERAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DISCIPLINA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, INCLUSIVE REGRAS DE TRANSIÇÃO E ADEQUADAÇÃO AO PROCESSO UNIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2231

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2023-06-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-06-15 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2023-06-15 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Natalândia M 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALÂNDIA-MG 
Protocolado no livro próprio às folhas 
138 sob o n.° 33216 às 09:30 
horas. 
Natalândi -MG, 1,5 Øejj,jho de 2023. 
PROJETO DE LEI N°. /2023 
Altera a Lei n° 315, de 24 de junho de 2015, 
que "Estabelece normas para regulamentar o 
.funcionamento, remuneração, composição e 
organização do Conselho Tutelar do 
Município de Natalândia, disciplina o 
processo de escolha dos conselheiros, 
inclusive regras de transição e adequação ao 
processo unificado, e dá outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, III. da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1° a Lei Municipal n°315, de 24 de junho de 2015, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
"Art. 5° O Município de Natalândia estabelecerá dotação orçamentária especí￾fica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o 
processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada 
e execução de suas atividades. 
1 0 .
III - custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro 
município; 
- transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da Junção, 
incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu património; 
VI- processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; e 
VII - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de 
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do 
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com 
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às 
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos. 
§ 2° Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa 
permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. 
§ 3° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente para quaisquer .fins que não sejam destinados à firmação e à qualificação 
funcional dos Conselheiros Tutelares. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752./0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia - M 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
§ 4° A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, 
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito 
Federal. 
§ 5° O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, 
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 
4", parágrafo único, e no artigo 136, inciso III alínea "a", da Lei n°8.069, de 1990." (NR) 
-CAPITULO V 
Seção II 
Do Edital de Processo de Escolha dos Conselheiros 
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei no 8.069, de 1990, e na 
legislação local referente ao Conselho Tutelar 
§ 1° O edital do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições: 
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie 
com no mínimo seis meses antes do dia estabelecido para o certame; 
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei Federal n° 8.069, de 1990, e em lei 
municipal; 
111 - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou 
do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares; e 
IV - composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha, já criada por resolução própria; 
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão 
e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e 
VI -formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. 
§ 2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá 
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal n° 8.069 de 
1990, e por esta Lei. " (NR) 
"§ 5° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes 
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. 
§ 6° A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas 
número, nome e foto do candidato e Curriculum Vitae. 
§ 7°A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem 
possibilidade de constituição de chapas. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
Prefeitura Municipal de Natalândia M 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
§ 8° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação 
na internei desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 
§ 9° A veiczilação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida 
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação 
,final e oficial dos candidatos considerados habilitados. 
§ 10. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta 
igualdade de condições a todos os candidatos. 
§ 11. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas 
na Lei Federal ri° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, 
que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
1- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comu￾nicação social, com previsão legal no art. 14, § 9°, da Constituição Federal; na Lei Complementar 
Federal n°64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, 
ou as que as suceder; 
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de 
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, ,fáixas, cartazes ou inscrições 
em qualquer local público; 
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de 
inaugurações de obras públicas; 
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da 
estrutura e .financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; 
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das 
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em 
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal n°9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, 
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; 
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX-propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores 
por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas 
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas 
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, 
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à 
determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, 
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; e 
abuso de propaganda na internei e em redes sociais. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.brl Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Natalândia M 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
Art. 3° Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei n° 315, de 2015: 
I - o Parágrafo único do art. 8'; e 
II - o § 4° do art. 10. 
Natalândia, 24 de maio de 2023. 
GE RAL D ÇAÓÈLAGOMES 
Prefeito 
Aprovado em 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
1W/de.° turno, por ( 2 ) votos favoráveis, ( Q ) votos contrários e 
( () ) abstenções. 
Sala das Sessões 
Presidente da Câmara 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 

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