Prefeitura Municipal de Natalândia M
"Honestidade e compromisso com o bem comum"
Gestão 2021/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA-MG
Protocolado no livro próprio às folhas
138 sob o n.° 33216 às 09:30
horas.
Natalândi -MG, 1,5 Øejj,jho de 2023.
PROJETO DE LEI N°. /2023
Altera a Lei n° 315, de 24 de junho de 2015,
que "Estabelece normas para regulamentar o
.funcionamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do
Município de Natalândia, disciplina o
processo de escolha dos conselheiros,
inclusive regras de transição e adequação ao
processo unificado, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, III. da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Natalândia decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° a Lei Municipal n°315, de 24 de junho de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5° O Município de Natalândia estabelecerá dotação orçamentária específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o
processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada
e execução de suas atividades.
1 0 .
III - custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro
município;
- transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da Junção,
incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu património;
VI- processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; e
VII - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às
atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
§ 2° Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa
permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ 3° Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para quaisquer .fins que não sejam destinados à firmação e à qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752./0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
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§ 4° A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará,
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito
Federal.
§ 5° O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo
4", parágrafo único, e no artigo 136, inciso III alínea "a", da Lei n°8.069, de 1990." (NR)
-CAPITULO V
Seção II
Do Edital de Processo de Escolha dos Conselheiros
Art. 10. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei no 8.069, de 1990, e na
legislação local referente ao Conselho Tutelar
§ 1° O edital do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:
I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie
com no mínimo seis meses antes do dia estabelecido para o certame;
II - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 133 da Lei Federal n° 8.069, de 1990, e em lei
municipal;
111 - as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou
do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares; e
IV - composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por resolução própria;
V - informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão
e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
VI -formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 2° O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal n° 8.069 de
1990, e por esta Lei. " (NR)
"§ 5° Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
§ 6° A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e Curriculum Vitae.
§ 7°A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
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§ 8° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internei desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 9° A veiczilação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação
,final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
§ 10. É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta
igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 11. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na Lei Federal ri° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações,
que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
1- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9°, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal n°64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral,
ou as que as suceder;
II - doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, ,fáixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público;
IV - participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e .financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal n°9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII - distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX-propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; e
abuso de propaganda na internei e em redes sociais.
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Art. 3° Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei n° 315, de 2015:
I - o Parágrafo único do art. 8'; e
II - o § 4° do art. 10.
Natalândia, 24 de maio de 2023.
GE RAL D ÇAÓÈLAGOMES
Prefeito
Aprovado em
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
DESPACHO
1W/de.° turno, por ( 2 ) votos favoráveis, ( Q ) votos contrários e
( () ) abstenções.
Sala das Sessões
Presidente da Câmara
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