Preielurs Municipal de Natalandia MG
"Honestidade e compromisso com o bem comum"
Gestão 2021/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALANDIA-MG PROJI TO DE LEI COMPLEMENTAR N°.001/2023
Protocolado no livro próprio às folhas
138 sob o n.2 33219 às 09:30
horas.
Natalândia-MG,19 dei nho de 2023.
Lídia
Se
el Alves
eeutiva
ov,
Altera a Lei Complementar n° 14, de 10 de
dezembro de 2011, que "Institui a Lei Geral
Municipal da Microempresa, da Empresa de
Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inc. III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Complementar n° 14, de 1° de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 39. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
§ I° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e
trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação,
para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § lo deste
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 3° No caso de licitação para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, o instrumento de convocação poderá reduzir a documentação a que
refere os artigos 66 a 69 da Lei n° 14.133, de 2021, para os seguintes, no caso em que a
licitante for Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor
Individual:
1- No caso de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte:
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandiaing.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164
(NR)
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a) a ato constitutivo da grOlc? 3ergla4Ml .egistrado;
b) comprovante de inscrição no CNPJ;
c) comprovante de enquadramento no Simples Nacional.
- No caso Microempreendedor Individual:
a) cédula de identidade;
b) prova de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
d) comprovante de enquadramento como Microempreendedor Individual."
"Art. 40. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
sç 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
sç 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 55' 1°
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço." (NR)
"Art. 41. Para efeito do disposto no artigo 40 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado,.
- não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos sSisS' 1° e 2° do artigo 40 desta Lei Complementar,
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
111 - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §15Ç 1° e 2°
do artigo 40 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
sÇ I° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
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§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor of
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.- (NR)
"Art. 41-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não
pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de
crédito microempresarial." (NR)
"Art. 41-B. Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não
sobrevier legislação municipal ou regulamento especffico de cada órgão mais favorável à
microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal." (NR)
"Art. 41-C. Para o cumprimento do disposto no artigo 41-B desta Lei
Complementar, a administração pública:
- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
- poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de
pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte.
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sç 1° Na hipótese do 9ffigift n 2147792.4ste artigo, os empenh
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destina
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 20 Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%, (dez por cento) do melhor preço
válido." (NR)
"Art. 41-D. Não se aplica o disposto nos artigos 41-B e 41-C desta Lei
Complementar quando:
1- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos da Lei Federal n°
14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 41-B." (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 19 de junho de 2023.
GERALD C GEL A GOMES
Prefeito
IAAIVIHKH MUNICIPAL DE
NATALANDIA - MG
DESPACHO
Aprovado em Urni,CD turno, por
) votos favoráveis, ( O) votos contrários e
( O) abstenções.
Sala das Sessões r9 061;202-3
Presidente da Câmara
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