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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011, QUE "INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2233

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2023-06-22 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2023-06-19 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
2023-06-19 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Preielurs Municipal de Natalandia MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
NATALANDIA-MG PROJI TO DE LEI COMPLEMENTAR N°.001/2023 
Protocolado no livro próprio às folhas 
138 sob o n.2 33219 às 09:30 
horas. 
Natalândia-MG,19 dei nho de 2023. 
Lídia 
Se 
el Alves 
eeutiva 
ov, 
Altera a Lei Complementar n° 14, de 10 de 
dezembro de 2011, que "Institui a Lei Geral 
Municipal da Microempresa, da Empresa de 
Pequeno Porte e do Microempreendedor 
Individual e dá outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, inc. III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga e 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° A Lei Complementar n° 14, de 1° de dezembro de 2011, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
"Art. 39. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida 
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente 
alguma restrição. 
§ I° Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e 
trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá 
ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por 
igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, 
para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões 
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2° A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § lo deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas 
na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, sendo facultado à Administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do 
contrato, ou revogar a licitação. 
§ 3° No caso de licitação para fornecimento de bens para pronta entrega ou 
serviços imediatos, o instrumento de convocação poderá reduzir a documentação a que 
refere os artigos 66 a 69 da Lei n° 14.133, de 2021, para os seguintes, no caso em que a 
licitante for Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor 
Individual: 
1- No caso de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandiaing.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
(NR) 
Preiellea unicipal de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
a) a ato constitutivo da grOlc? 3ergla4Ml .egistrado; 
b) comprovante de inscrição no CNPJ; 
c) comprovante de enquadramento no Simples Nacional. 
- No caso Microempreendedor Individual: 
a) cédula de identidade; 
b) prova de inscrição no cadastro de pessoa física - CPF; 
c) comprovante de inscrição no CNPJ; 
d) comprovante de enquadramento como Microempreendedor Individual." 
"Art. 40. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
sç 1° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% 
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
sç 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 55' 1° 
deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço." (NR) 
"Art. 41. Para efeito do disposto no artigo 40 desta Lei Complementar, 
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: 
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado,. 
- não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos sSisS' 1° e 2° do artigo 40 desta Lei Complementar, 
na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
111 - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas 
e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §15Ç 1° e 2° 
do artigo 40 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
sÇ I° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste 
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora 
do certame. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândía/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1 Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura MunícpaI de Natalândia - MG 
"Honestidade e compromisso com o bem comum" 
Gestão 2021/2024 
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor of 
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais 
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.- (NR) 
"Art. 41-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos 
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades do Município não 
pagos em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de 
crédito microempresarial." (NR) 
"Art. 41-B. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, 
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica. 
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não 
sobrevier legislação municipal ou regulamento especffico de cada órgão mais favorável à 
microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal." (NR) 
"Art. 41-C. Para o cumprimento do disposto no artigo 41-B desta Lei 
Complementar, a administração pública: 
- deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo 
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
- poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de 
obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de 
pequeno porte; 
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza 
divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01.593.752/0001-761 prefeitura@natalandia.mg.gov.brl Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
Prefeitura Municipal de Hatalândia - MG 
'Honestidade e compromisso com o bem comum" 
sç 1° Na hipótese do 9ffigift n 2147792.4ste artigo, os empenh 
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destina 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§ 20 Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, 
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10%, (dez por cento) do melhor preço 
válido." (NR) 
"Art. 41-D. Não se aplica o disposto nos artigos 41-B e 41-C desta Lei 
Complementar quando: 
1- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos da Lei Federal n° 
14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do artigo 75 da 
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e 
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do artigo 41-B." (NR) 
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia, 19 de junho de 2023. 
GERALD C GEL A GOMES 
Prefeito 
IAAIVIHKH MUNICIPAL DE 
NATALANDIA - MG 
DESPACHO 
Aprovado em Urni,CD turno, por 
) votos favoráveis, ( O) votos contrários e 
( O) abstenções. 
Sala das Sessões r9 061;202-3 
Presidente da Câmara 
Rua Natalício, 560 - Centro - Natalândia/MG - CEP 38.658-000 
CNPJ: 01 .593.752/0001-761prefeitura@natalandia.mg.gov.br1Fones: (38) 3675-8010 / 3675-8164 
19, 

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