REDAÇA0 FINAL IX) PKWLIU DL LL11 utÁiÃuui
Dispõe sobre o Plano Plurianual —PPA para o quadriênio 2002-
2005, nos termos do art.165, § 1° , da Constituição Federal, artigos
e incisos da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, no uso das atribuições que
lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1° Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA, do Município de
Natalândia-MG, para o quadriênio 2002-2005, estabelecendo, para o período,
os programas com seus respectivos objetivos, custos e metas da
Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para os programas de duração continuada, na forma do adendo contendo as
ações, programas e as metas físicas.
Art. 2° O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as
seguintes diretrizes para ação do Governo Municipal:
garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular
à população de baixa renda, de modo a materializar a casa
própria;
II- garantir aos alunos das escolas municipais melhores
condições de ensino;
III- criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do
Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de
emprego e renda;
IV- integrar os programas municipais com os do Estado e os do
Governo federal;
V- garantir atenção à saúde dos munícipes;
Art. 3° A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício,
destacará dentre os Programas do Plano Plurianual — PPA 2002 — 2005, as
prioridades e metas anuais da administração pública municipal.
Parágrafo único. As ações, definidas como projetos e atividades
orçamentários que integrarão as leis orçamentárias anuais, serão
compatibilizadas com as metas especificadas anualmente nas Leis de
Diretrizes Orçamentárias.
rwri. riano riunanual — LUUL-GUVJ }MUGI Cl sim ui
revisões, por meio de leis especificas, que ocorrerão quando se observar a
necessidade de ajustamento do Plano em razão de:
alterações da realidade social, econômica e financeira da
Prefeitura Municipal de Natalândia e do processo gradual de
reestruturação do gasto público;
II- mudanças ocorridas na legislação que trata das finanças
públicas.
Art. 5
0 A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e
de suas metas, quando envolvem recursos do Orçamento da Prefeitura
Municipal de Natalândia, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária
Anual ou de seus créditos adicionais.
Art 6° Durante a vigência do Plano Plurianual — PPA para o
quadriênio 2002 — 2005, as Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais, assim
como os planos de programas setoriais que vierem a ser executados pela
administração pública municipal, deverão guardar coerência com as
Orientações Estratégicas e os Programas constantes do Adendo, previstos no
Art. 1
0 desta Lei, ressalvadas as alterações previstas no Arts. 4
0
e 5
0
desta Lei.
Art. 7° Anualmente, por ocasião do encaminhamento da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo submeterá à Câmara Legislativa
um relatório de avaliação de desempenho gerencial dos programas e dos
resultados do Plano Plurianual PPA — 2002 — 2005.
Art. 8
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia-MG, 06 de novembro de 2001.
MODESTO ALVES MENDONÇA
Prefeito Municipal de Natalândia-MG,
Chiara Municipal de Natoldndia -
Despacho
Aprovado em turno p':
GdO votos tavordv0s,„,„
votos contldrios
sala das sessões Og
2 040./
ProOdePt*S. C4.À.,41
_Absstri;