Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Câmara Muuicipal de Natalandia - MC
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Natalandia MG 3. 1 / 03
* 4.
Projeto de Lei N° Oa/ 2000
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos
estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
Art.1°- É o poder executivo autorizado a conceder auxilio financeiro
condicionado, nos termos desta lei, aos alunos que demonstrarem insuficiência de recursos
e que estejam freqüentando cursos de ensino superior, desde que atendam o disposto no art
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Parágrafo único — O auxílio financeiro de que trata esta lei será concedido
exclusivamente aos estudantes e professores residentes no município de Natalândia ha pelo
menos 02 ( dois ) anos em quantidade a ser definida pelo prefeito de acordo com a
capacidade financeira do município.
Art.2°- Considera-se insuficiência de recursos, para os efeitos desta lei, o
rendimento familiar mensal igual ou inferior a 05 ( cinco ) pisos nacionais de salário (
salário mínimo).
Art. 3°- Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, o rendimento familiar
será comprovado mediante declaração de renda, demonstrativo de pagamento ou outro
documento similar subscrito pela empresa empregadora ou por associação representativa
ou sindicato da categoria do trabalhador.
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§ 1°- No caso de trabalhador autônomo, caberá ao Conselho Municipal de
Educação providenciar questionário sócio-econômico do interessado, de que resultará
declaração sobre a renda familiar do requerente.
§ 2°- A declaração ou apresentação de documentos falsos importa na imediata
anulação do convênio e na suspensão do pagamento das quotas — partes devidas à
instituição durante o ano letivo, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao
Município.
Art. 4
0
- O auxílio financeiro de que trata esta lei far-se-á mediante contrato
celebrado entre o Poder Executivo e o educando, com prazo limitado ao período do
respectivo curso.
Parágrafo único — O poder executivo poderá estabelecer, entre outras garantias ao
contrato de que trata este artigo, que seja ele avalizado por uma ou mais pessoas idôneas
proprietárias de imóvel no Município cujo valor seja presumivelmente igual ao custo do
beneficio a ser concedido ao educando.
Art. 5°- Os auxílios financeiros poderão garantir até a cobertura de 80%( oitenta
por cento ) do valor da anuidade.
Parágrafo único- Em caso de evasão, reprovação ou desistência do respectivo
curso, fica o educando obrigado a restituir ao Município o valor do auxílio financeiro
concedido, corrigidos monetariamente, em até 24 ( vinte e quatro ) parcelas mensais, iguais
e consecutivas.
Art. 6°- Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo único do artigo
anterior o educando que, comprovadamente, por motivo de doença, abandonar o respectivo
Curso.
Art. 7°- O auxílio financeiro será concedido somente ao educando que aceitar,
como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar serviços comunitários
ao Município, pelo prazo correspondente a 1/3 ( um terço ) do período do respectivo curso.
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Parágrafo único — Considerar-se-á como remuneração pelos serviços comunitários
prestados ao Município os valores investidos pelo município no financiamento do curso
técnico ou especializado do educando.
Art.8°- Recusando-se o educando a cumprir a obrigação de que trata o artigo
anterior, restituirá ao Município, devidamente corrigido, todo o valor do auxílio financeiro
concedido durante o período do respectivo curso realizado, em até 12( doze ) parcelas
iguais e consecutivas, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único — O início da restituição de que trata este artigo dar-se-á após
transcorridos 12 ( doze ) meses da conclusão do respectivo curso.
Art. 9°- Na concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei, terá prioridade o
educando portador de deficiência fisica.
Art. 100- Compete à Secretaria Municipal da Educação, em comum acordo como
o prefeito, promover a seleção, fiscalização e autorização dos auxílios financeiros de que
trata esta lei.
Art. 11°- Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento, serão
protocolados na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12°- Ocorrendo a hipótese de o número de educandos selecionados ser
superior á capacidade de auxílio financeiro do Município, a escolha levará em
consideração, sucessivamente, os seguintes critérios:
Maior idade;
Menor renda familiar;
Maior número de filhos em idade escolar;
Necessidade comprovada.
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Art. 13° O pagamento do auxilio será feito pela Secretaria Municipal de Educação
à instituição interessada ou diretamente ao educando.
Art. 14°- As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, nos
termos da Legislação Municipal específica.
Parágrafo único — Constitui ainda obrigação do estabelecimento de ensino
encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação relatórios de frequência dos
educandos beneficiados, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente.
Art.15°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16°- Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia —MG, 21 de Março de 2000.
_
eirari/i
Orisvaldo Spirandeli
Prefeito Municipal
amara Municipal de Nataldndia - M
Despacho
Aprovado em_
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votos contrários e _abatoque sala das s
Prastdente da Cercara
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