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materia nº 1/2000

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES DE ENSINO SUPERIOR, ESTABELECE CONTRAPARTIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2284

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2000-05-11 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2000-05-08 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2000-05-08 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2000-05-08 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Câmara Muuicipal de Natalandia - MC 
Protocolado') no Livro próprio às folh 
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...........”.••••••••••..• • 
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Natalandia MG 3. 1 / 03 
* 4. 
Projeto de Lei N° Oa/ 2000 
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos 
estudantes do ensino superior, estabelece contrapartida e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da 
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: 
Art.1°- É o poder executivo autorizado a conceder auxilio financeiro 
condicionado, nos termos desta lei, aos alunos que demonstrarem insuficiência de recursos 
e que estejam freqüentando cursos de ensino superior, desde que atendam o disposto no art 
70 
Parágrafo único — O auxílio financeiro de que trata esta lei será concedido 
exclusivamente aos estudantes e professores residentes no município de Natalândia ha pelo 
menos 02 ( dois ) anos em quantidade a ser definida pelo prefeito de acordo com a 
capacidade financeira do município. 
Art.2°- Considera-se insuficiência de recursos, para os efeitos desta lei, o 
rendimento familiar mensal igual ou inferior a 05 ( cinco ) pisos nacionais de salário ( 
salário mínimo). 
Art. 3°- Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, o rendimento familiar 
será comprovado mediante declaração de renda, demonstrativo de pagamento ou outro 
documento similar subscrito pela empresa empregadora ou por associação representativa 
ou sindicato da categoria do trabalhador. 
*. • 4 - . 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
§ 1°- No caso de trabalhador autônomo, caberá ao Conselho Municipal de 
Educação providenciar questionário sócio-econômico do interessado, de que resultará 
declaração sobre a renda familiar do requerente. 
§ 2°- A declaração ou apresentação de documentos falsos importa na imediata 
anulação do convênio e na suspensão do pagamento das quotas — partes devidas à 
instituição durante o ano letivo, sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados ao 
Município. 
Art. 4
0
- O auxílio financeiro de que trata esta lei far-se-á mediante contrato 
celebrado entre o Poder Executivo e o educando, com prazo limitado ao período do 
respectivo curso. 
Parágrafo único — O poder executivo poderá estabelecer, entre outras garantias ao 
contrato de que trata este artigo, que seja ele avalizado por uma ou mais pessoas idôneas 
proprietárias de imóvel no Município cujo valor seja presumivelmente igual ao custo do 
beneficio a ser concedido ao educando. 
Art. 5°- Os auxílios financeiros poderão garantir até a cobertura de 80%( oitenta 
por cento ) do valor da anuidade. 
Parágrafo único- Em caso de evasão, reprovação ou desistência do respectivo 
curso, fica o educando obrigado a restituir ao Município o valor do auxílio financeiro 
concedido, corrigidos monetariamente, em até 24 ( vinte e quatro ) parcelas mensais, iguais 
e consecutivas. 
Art. 6°- Não estará obrigado à restituição de que trata o parágrafo único do artigo 
anterior o educando que, comprovadamente, por motivo de doença, abandonar o respectivo 
Curso. 
Art. 7°- O auxílio financeiro será concedido somente ao educando que aceitar, 
como cláusula fundamental do contrato, a obrigatoriedade de prestar serviços comunitários 
ao Município, pelo prazo correspondente a 1/3 ( um terço ) do período do respectivo curso. 
2 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Parágrafo único — Considerar-se-á como remuneração pelos serviços comunitários 
prestados ao Município os valores investidos pelo município no financiamento do curso 
técnico ou especializado do educando. 
Art.8°- Recusando-se o educando a cumprir a obrigação de que trata o artigo 
anterior, restituirá ao Município, devidamente corrigido, todo o valor do auxílio financeiro 
concedido durante o período do respectivo curso realizado, em até 12( doze ) parcelas 
iguais e consecutivas, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis. 
Parágrafo único — O início da restituição de que trata este artigo dar-se-á após 
transcorridos 12 ( doze ) meses da conclusão do respectivo curso. 
Art. 9°- Na concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei, terá prioridade o 
educando portador de deficiência fisica. 
Art. 100- Compete à Secretaria Municipal da Educação, em comum acordo como 
o prefeito, promover a seleção, fiscalização e autorização dos auxílios financeiros de que 
trata esta lei. 
Art. 11°- Os pedidos de auxílio financeiro, na forma de financiamento, serão 
protocolados na Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 12°- Ocorrendo a hipótese de o número de educandos selecionados ser 
superior á capacidade de auxílio financeiro do Município, a escolha levará em 
consideração, sucessivamente, os seguintes critérios: 
Maior idade; 
Menor renda familiar; 
Maior número de filhos em idade escolar; 
Necessidade comprovada. 
3 
". 
I . a 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art. 13° O pagamento do auxilio será feito pela Secretaria Municipal de Educação 
à instituição interessada ou diretamente ao educando. 
Art. 14°- As instituições prestarão contas até 31 de dezembro de cada ano, nos 
termos da Legislação Municipal específica. 
Parágrafo único — Constitui ainda obrigação do estabelecimento de ensino 
encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação relatórios de frequência dos 
educandos beneficiados, subscrito pelo Diretor, Reitor ou autoridade equivalente. 
Art.15°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.16°- Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia —MG, 21 de Março de 2000. 
_ 
eirari/i 
Orisvaldo Spirandeli 
Prefeito Municipal 
amara Municipal de Nataldndia - M 
Despacho 
Aprovado em_ 
,42.44 ¶rotos favoráveis,
votos contrários e _abatoque sala das s 
Prastdente da Cercara 
w/2)4 Câmara Municipal de Nataldndia - M G ,..Í. Despacho 
Aprovado
~(2 votos favoráveis, ...... _ 
votos contrários e 
sala das 
residente da Camara 
__turno por 
_abstenções 
4 

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