br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 21/2000

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2000
Date 2000-08-17
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2287

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2000-08-29 Proposição aprovada S PREPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2000-08-24 Proposição aprovada S PREPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2000-08-24 Proposição aprovada P PREPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2000-08-17 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO. JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2000-08-16 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAPITULO I 
DA FINALIDADE 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Cdmara Muaicipd de Nattd,i;r: dia - Wiç 
411.•••• 
Pro lado ao Livro próprio às folha:, 
g sobon sr_6, 
itts R/ 0 0 Horas 
Netaltiedis - MG, / 71/ o ,cx
£idia Liar!?
SCretárle Executiva 
Art. P. É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de 
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação 
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental 
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade 
na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: 
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; 
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, 
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência 
aos produtos in natura; 
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, 
dando prioridade aos produtos da região; 
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação federal; 
Projeto Lei N° 021/0~ 
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte LEI: 
1 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação 
escolar; 
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e 
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter 
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas 
escolas municipais; 
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de 
ensino municipais; 
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de 
educação do Município, motivando-as na criação de hortas e de granjas de animais de 
pequeno porte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; 
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em 
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos 
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de 
armazenamento; 
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos 
seus efeitos sobre a alimentação; 
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, 
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; 
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de 
orçamentar e avaliar o programa no Município. 
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de 
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação. 
CAPÍTULO H 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 2°. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 
I) 01 (um) representante do Poder Executivo; 
2 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
II) 01 (um) representante do Poder Legislativo; 
III) 02 (dois) representantes dos professores; 
IV) 02 (dois) representantes de pais de alunos; 
V) 01 (um) representante de outro segmento da Sociedade Civil 
§ 1°. A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
§ 2°. A nomeação dos membros e presidente efetivos e dos suplentes será feita por 
decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. 
§ 3°. O Presidente do Conselho exercerá o mandato o tempo que durar sua função 
como dirigente do órgão municipal de educação. 
§ 4°. Os representantes de que trata este artigo serão indicados por suas entidades 
para nomeação do Prefeito Municipal. 
§ 5°. Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o mandato do 
substituído. 
§ 6°. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a 
presença da maioria absoluta de seus membros, uma vez por mês, e, extraordinariamente, 
quando convocado pelo seu Presidente mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) 
de seus membros efetivos. 
§ 7°. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem 
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. 
§ 80. Declaro extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o 
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
Art. 3
0
. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pa 
mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. 
Prefeito 
para um 
3 
.18 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Art. 4
0
. O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito e constitui serviço 
público relevante. 
Art. 5°. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao 
Presidente, se for o caso, o voto de desempate. 
CAPITULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6°. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento municipal; 
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, 
instituições estrangeiras ou internacionais. 
Art. 7°. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário inclusive a Lei 0663/99. 
Natalândia (MG), 16 de agosto de 2000 
Prefeito Municipal 
Orisvaldo cSpirandeli 
9REFE,TO MUNICIPAL 
Maria Hei- as aças Silva 
Secretária Municipal de fhlawação e Cultura 
Marta ékelena das Q. cSilsa 
Dtrevtora do D. M E. C 4 

open original →