CAPITULO I
DA FINALIDADE
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
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SCretárle Executiva
Art. P. É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental
mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade
na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência
aos produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação federal;
Projeto Lei N° 021/0~
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte LEI:
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c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas
escolas municipais;
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de
ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Município, motivando-as na criação de hortas e de granjas de animais de
pequeno porte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos
seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação.
CAPÍTULO H
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2°. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I) 01 (um) representante do Poder Executivo;
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II) 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III) 02 (dois) representantes dos professores;
IV) 02 (dois) representantes de pais de alunos;
V) 01 (um) representante de outro segmento da Sociedade Civil
§ 1°. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2°. A nomeação dos membros e presidente efetivos e dos suplentes será feita por
decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3°. O Presidente do Conselho exercerá o mandato o tempo que durar sua função
como dirigente do órgão municipal de educação.
§ 4°. Os representantes de que trata este artigo serão indicados por suas entidades
para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5°. Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o mandato do
substituído.
§ 6°. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a
presença da maioria absoluta de seus membros, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço)
de seus membros efetivos.
§ 7°. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 80. Declaro extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o
Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3
0
. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pa
mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Prefeito
para um
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Art. 4
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. O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito e constitui serviço
público relevante.
Art. 5°. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente, se for o caso, o voto de desempate.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6°. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento municipal;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7°. O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário inclusive a Lei 0663/99.
Natalândia (MG), 16 de agosto de 2000
Prefeito Municipal
Orisvaldo cSpirandeli
9REFE,TO MUNICIPAL
Maria Hei- as aças Silva
Secretária Municipal de fhlawação e Cultura
Marta ékelena das Q. cSilsa
Dtrevtora do D. M E. C 4