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materia nº 3/2000

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2000
Date 2000-08-24
EmentaALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 063, DE 22 DE JUNHO DE 1999.
native_id2288

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2000-08-29 Proposição aprovada S PREPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2000-08-24 Proposição aprovada S PREPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2000-08-24 Proposição aprovada P PREPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2000-08-24 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2000-08-24 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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CGC 01 645 912/0001-83 
Rua Unaí , 380 - TeleFax 676-4335 - CEP: 38.658-000 
Câmara Muuicipal de Nata.1 
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h as 
02 g sob o 7 g 
às Horas 
Natalandie MG Sg / 01 / 
Secretária Execut 
flC5 
TIVO N° 003 /2000 AO PROJETO DE LEI 021/2000 
Altera o art. 2° da Lei Municipal 063, de 22 
de junho de 1999 
TO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. O art. 2° da Lei Municipal 063, de 22 de junho de 1999, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 
1— um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse Poder; 
II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora 
desse Poder; 
III — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão 
de classe; 
IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; 
V — um representante de outro segmento da sociedade local. 
1° A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
§ 2° A nomeação dos membros e Presidente efetivos e dos suplentes será 
feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser 
renovada. 
§ 3
0 O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que 
durar sua função como dirigente do órgão municipal de educação. 
§ 4° Os representantes de que trata este artigo serão indicados por suas 
entidades para nomeação do Prefeito Municipal. 
uantara municipal ae naraianaia 
CGC 01 645 912/0001-83 
Rua Unaí , 380 - TeleFax 676-4335 - CEP: 38.658-000 
§ 5° Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o mandato do 
substituído. 
§ 6° O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente com a 
presença da maioria absoluta de seus membros uma vez por mês e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente mediante 
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. 
§ 7° Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem 
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 04 (quatro) 
alternadas. 
§ 8° Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o 
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga." 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2000 
VEREADOR BENEDITO ROBERTO PEREIRA 
Relator 
Camara Municipal de Natalándia - M 
L.,
Aprovado em__ plizirae".12. 
,..C.A>Vue, C2 voos favoráveis, 
votos contrários e.. 
sala das sessões 
.. turno por 
abstenções 
/ 
Presidente da Câmara 
Camara Municipal de fcc ndia - M 
Despau o 
Aprovado em turno por 
voos v oráveis, 
_ votos contrários e ... abstenções ._ ..... 
saia das sessões 
esidente de Camara 

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