texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
k•amara LflUfllClpaL cte imailiaawaca
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 380 - TeleFax 676-4335 - CEP: 38.658-000
Câmara Muuicipal de Nata.1
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h as
02 g sob o 7 g
às Horas
Natalandie MG Sg / 01 /
Secretária Execut
flC5
TIVO N° 003 /2000 AO PROJETO DE LEI 021/2000
Altera o art. 2° da Lei Municipal 063, de 22
de junho de 1999
TO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. O art. 2° da Lei Municipal 063, de 22 de junho de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
1— um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse Poder;
II — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse Poder;
III — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão
de classe;
IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V — um representante de outro segmento da sociedade local.
1° A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2° A nomeação dos membros e Presidente efetivos e dos suplentes será
feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser
renovada.
§ 3
0 O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o tempo que
durar sua função como dirigente do órgão municipal de educação.
§ 4° Os representantes de que trata este artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
uantara municipal ae naraianaia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 380 - TeleFax 676-4335 - CEP: 38.658-000
§ 5° Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o mandato do
substituído.
§ 6° O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente com a
presença da maioria absoluta de seus membros uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente mediante
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
§ 7° Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 04 (quatro)
alternadas.
§ 8° Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará o
Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga."
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2000
VEREADOR BENEDITO ROBERTO PEREIRA
Relator
Camara Municipal de Natalándia - M
L.,
Aprovado em__ plizirae".12.
,..C.A>Vue, C2 voos favoráveis,
votos contrários e..
sala das sessões
.. turno por
abstenções
/
Presidente da Câmara
Camara Municipal de fcc ndia - M
Despau o
Aprovado em turno por
voos v oráveis,
_ votos contrários e ... abstenções ._ .....
saia das sessões
esidente de Camara
open original →