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Projeto de Lei N° 003/99
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município para o exercício de 2000 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do
Orçamento do exercício de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
sociais;
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
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VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2°. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 3°. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município,
considerando-se entretanto:
I — a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
II — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III — a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV — os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na
política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo municipal para os seus
servidores estatutários.
Art. 4
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. Os orçamentos do Município, de suas autarquias e fundações abrigarão,
obrigatoriamente:
I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
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II — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem
o art. 100 e seus §§ da Constituição da República, para os precatórios recebidos até 31 de
Julho de 1999.
SECÃO 11
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 5°. Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
1— dos tributos de sua competência;
II — de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;
III — de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV — de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados
por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V — de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço
mantido pela Administração Municipal.
fonte;
Art. 6°. A estimativa das receitas considerará:
I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada
II— a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
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III — os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição de
melhoria;
IV — as alterações da legislação tributária.
Art. 7
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. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive a contribuição de melhoria.
§ 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de
melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da
imprensa falada e escrita.
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da dívida ativa.
Art. 8°. As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município
terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais
que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRACÃO PÚBLICA
Art. 9°. A elaboração das propostas orçamentárias para 2000, dos Poderes
Executivo e Legislativo, assim como das autarquias e fundações públicas, e dos fundos
municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais:
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
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II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação de
serviços públicos;
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V - aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 2000, relativamente ao Poder
Executivo, são:
I - programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal;
II — continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos de
carreira do serviço público municipal;
III - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de zoneamento e
ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e rodoviário municipal,
pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos;
V - descentralização administrativa;
VI - desenvolvimento esportivo e cultural;
VII — ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos;
VIII - programas de educação fundamental e infantil;
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IX - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias;
XII - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de
saúde;
XIII - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros
industriais e programas de emprego;
XIV - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à
pequena e média produção;
XV - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
XVI — formulação de programas de amparo social à população de baixa renda,
com ênfase em melhorias habitacionais;
Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e
prioridades:
- implantação de banco de dados;
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o Poder
Legislativo e a sociedade;
pessoal;
III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de
IV - implementação das atividades de apoio à representação político-parlamentar;
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CAPÍTULO M
DA ORGANIZACÃO E ESTRUTURA DOS ORCAMENTOS
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, composto dos orçamentos fiscal e da seguridade social da administração
direta, dos fundos, e de autarquias e fundações, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 1°. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.° 4.320, de
17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e
seu desdobramento em fontes;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas
e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
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IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei '4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a
função, programa, subprograma e grupo de despesa,
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores
por categoria de programação;
XE - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do Município;
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II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da
despesa.
§ 3°. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo
as seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamento fiscal e da seguridade social;
II - a discriminação dos projetos em andamento;
III - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função,
programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com
juros e encargos da divida pública interna, se houver;
V - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos
primeiros sete meses de 1999 e o programado para 2000, com a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente liquida, nos termos do
art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e
da Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de 1995.
§ 4°. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual
também em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 5°. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da
proposta orçamentária.
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§ 6°. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
Art. 13. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderá a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo
Poder Público, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 14. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e
o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, se houver;
III - outras despesas correntes,
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas.
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Art. 15. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 10. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqüências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades
correspondentes.
§ 2°. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária anual serão publicados com exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos ou
atividades atingidos e das correspondentes metas.
§ 3°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 4°. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais
serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
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I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 17. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisições de automóveis de representação;
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas as
previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei
específica ou constante do Plano Plurianual em vigor;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congéneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer,
representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter
assistencial, médica e educacional.
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Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas da União,
dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de
competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao
Município.
Art. 19 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30
de junho de 1999.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 18, V, desta Lei, é vedada a inclusão, na
lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, saúde ou
educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
II- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal
n.° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida em
exercício anterior a 2000 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
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§ 2°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 4°. Não poderão ser consignados recursos a título de subvenções sociais ou
auxílio financeiro de qualquer natureza em mais de um órgão.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORCAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 21. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts.
194, 195, 196, 200, 203 e 212, § 4°, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I — das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, a Administração Pública Municipal;
II— da contribuição para o plano de seguridade social do servidor;
III — do orçamento fiscal;
IV — das transferências previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e
serviços de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
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Art. 22. No exercício de 2000 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no
mínimo, os recursos equivalentes autorizados em 1999.
Art. 23. O orçamento da seguridade social discriminará:
I — as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação especificas;
II — as dotações relativas ao pagamento de beneficios, em categorias de
programação específicas para cada categoria de beneficio.
Art. 24. A proposta orçamentária para 2000:
I — poderá prever recursos para a implantação do Programa de Garantia de Renda
Mínima, alocados em atividade específica;
II — consignará recursos para o Fundo para a Infância e Adolescência — FIA, em
atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSICÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal, mobiliária ou
contratual porventura constituídas em 1999, e as receitas que as atenderão, constarão da lei
orçamentária anual.
Art. 26. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a
minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro
Municipal.
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Art. 27. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela
administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de
financiamento.
§ 10. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao
financiamento de programas de capital.
§ 2°. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de
receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer
emenda se o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou
conveniado.
§ 3°. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita
orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro
Municipal.
Art. 28. Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base
nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSICÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da
Administração, publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de cargos efetivos e funções
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públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e
funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício
de 2000.
§ 10. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2°. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1999, em
decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos,
serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo.
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de agosto de
1999, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração
direta, e autárquica se houver, contendoI - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas remunerações,
proventos e beneficios globais;
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal do
município de origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em comissão;
d) contratados por prazo determinado;
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e;
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f) outros.
Art. 31. No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo e inativo,
dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite
estabelecido na Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de 1995.
Art. 32. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere o
art. 30, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2° do
mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados constantes
da tabela a que se refere o art. 30, caput, desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa,
ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a
Secretaria Municipal da Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 33. A Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal da
Fazenda deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações relacionadas com o
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar
a existência de disponibilidade orçamentária para fazer face ao acréscimo decorrente.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSICÕES SOBRE MODIFICACÃO DA LEGISLACÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto de
lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária
ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor
após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
§ 2°. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em
relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 2000, os
recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
Art. 35. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal será
desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico dos
prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda Pública
Municipal;
III - aplicação da legislação municipal especifica, relativamente à correção
monetária, controle da divida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de
créditos tributários.
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Art. 36. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará a preparação do VAF
(Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT — Sistema Integrado de Arrecadação Tributária -,
para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 37. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do
valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia
autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo
a proposta orçamentária.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 38. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1999, fica
autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de
lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Parágrafo único. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após
sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou
especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da
programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das
despesas executadas.
Art. 39. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 41. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá
atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as
solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e
qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo eventuais
desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser identificados posteriormente
ao encaminhamento do projeto de lei
Parágrafo único. Os órgãos setoriais, quando solicitados pela Comissão
Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, fornecerão, no prazo
mencionado neste artigo, informações acerca dos processos licitatórios relativos a obras e
serviços executados no exercício de 1998 e que ultrapassem o exercício financeiro em que
foram realizadas ou contratadas.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia(MG), 03 de maio de 1999
d — pirandeli
Prefeito Municipal
Cá= Municipal de Natalftuditt • M
Despacho
Aprovado tino pef ALX.2 votos favoráveis,
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Olegáno Maciel Pacheco
Secretário Municipal da Fazenda
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