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EMENDA MODIFICATIVA N°003/1999 AO PROJETO DE LEI N° 003/1999
Altera dispositivo ao Projeto de Lei 003/1999
Dê-se ao § 1° do art. 20 do Projeto de Lei 003/1999 a seguinte
redação:
"Art. 20
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida em exercício anterior a 2000 por duas
autoridades locais, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e cópias das atas de reuniões realizadas nos três meses anteriores à concessão da subvenção, acompanhadas de relatório de freqüência dos membros da respectiva diretoria."
Sala das Sessões, 15 d "unho de 19
VEREADOR JOS SOARES
AProvado
Câmara Muuicipal da Natalandja- MO
Protocolado no Livro próprio óti E ol li III
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Despacho
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