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materia nº 1/1999

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-06-23
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2401

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
1999-06-24 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
1999-06-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-06-23 Aguardando parecer à proposição U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1999-06-23 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 003/1999 
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do 
orçamento do Município para o exercício de 2000 e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, Hl, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
CAPíTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, 
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração 
do Orçamento do exercício de 2000, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais 
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município. 
SEÇÃO I 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Art. 2°. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição 
de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os 
compromissos de natureza social e financeira. 
Art. 3°. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo 
Município, considerando-se entretanto. 
I — a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o 
orçamento; 
II — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 
III — a receita do serviço, quando este for remunerado; 
IV — os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados 
com base na política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo 
municipal para os seus servidores estatutários. 
Art. 4°. Os orçamentos do Município, de suas autarquias e fundações 
abrigarão, obrigatoriamente: 
I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; 
II — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que 
dispõem o art. 100 e seus §§ da Constituição da República, para os precatórios 
recebidos até 31 de Julho de 1999. 
Art. 5°. Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo 
e Legislativo, na Administração Direta ou Indireta, serão objeto de publicação 
mensal, discriminando-se, resumidamente, objeto, quantidade e preço. 
SEÇÃO II 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Art. 6°. Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: 
I — dos tributos de sua competência; 
II — de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar; 
III — de transferências por força de mandamento constitucional ou de 
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou 
internacionais; 
IV — de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, 
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; 
V — de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum 
serviço mantido pela Administração Municipal. 
Art. 7°. A estimativa das receitas considerará: 
I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de 
cada fonte; 
II — a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for 
remunerado; 
III — os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da 
contribuição de melhoria; 
IV — as alterações da legislação tributária. 
Art. 8°. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência, inclusive a contribuição de melhoria, 
§ 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da 
contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao 
conhecimento da população através da imprensa falada e escrita. 
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à 
administração da dívida ativa. 
Art. 9°. As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo 
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores 
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
CAPITULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 10. A elaboração das propostas orçamentárias para 2000, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias e fundações 
públicas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais: 
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos; 
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a 
prestação de serviços públicos; 
III - eficiência na prestação de serviços públicos; 
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos; 
V - aumento da produtividade; 
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população. 
Art. 11. As metas e prioridades para o exercício de 2000, relativamente ao 
Poder Executivo, são: 
I - programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal; 
II — continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos 
de carreira do serviço público municipal; 
III - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de 
zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e 
rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas urbanização de praças e 
logradouros públicos; 
IV - descentralização administrativa 
V - desenvolvimento esportivo e cultural; 
VI — ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e 
equipamentos; 
VII - programas de educação fundamental e infantil; 
VIII - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e 
sanitárias; 
IX - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares 
e de saúde; 
X - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros 
industriais e programas de emprego; 
XI - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio 
à pequena e média produção; 
XII - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos. 
XIII — formulação de programas de amparo social à população de baixa 
renda, com ênfase em melhorias habitacionais; 
Art. 12. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes 
metas e prioridades: 
I - implantação de banco de dados; 
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre 
o Poder Legislativo e a sociedade; 
III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e 
capacitação de pessoal; 
IV - implementação das atividades de apoio à representação político￾parlamentar. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal, composto dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social da administração direta, dos fundos, e de autarquias e 
fundações, será constituído de: 
I - texto de lei; 
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social 
§ 1°. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 
III, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes; 
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupo de despesa; 
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
por categoria econômica e origem dos recursos; 
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, por categoria econômica e origem dos recursos; 
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social 
segundo categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março 
de 1964, e suas alterações; 
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade, de acordo com a 
classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e 
suas alterações; 
VII - das despesas dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo 
Poder e órgão por grupo de despesa e fonte de recursos; 
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; 
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; 
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento 
de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma. 
§ 2°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá: 
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do 
Município; 
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e 
da despesa. 
§ 3° Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos 
contendo as seguintes informações complementares: 
I - os resultados correntes dos orçamento fiscal e da seguridade social; 
II - a discriminação dos projetos em andamento, 
III - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo 
órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital; 
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e 
com juros e encargos da dívida pública interna, se houver; 
V - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total executado 
nos primeiros sete meses de 1999 e o programado para 2000, com a indicação da 
representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos 
termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição da República, e da Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de 
1995. 
§ 4
0. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária 
anual também em meio magnético de processamento eletrônico. 
§ 5°. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e 
Tomada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados 
na elaboração da proposta orçamentária. 
§ 6° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta 
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere 
Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderá a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, fundações e autarquias 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior 
Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática expressa por 
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se 
refere, observada a seguinte classificação: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida se houver; 
III - outras despesas correntes 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - outras despesas de capital. 
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput 
deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das 
respectivas metas 
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei 
orçamentária anual. 
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos 
projetos ou atividades correspondentes. 
§ 2°. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na 
lei orçamentária anual serão publicados com exposição de motivos que inclua a 
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a 
execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas. 
§ 3°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional. 
§ 4°. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e 
encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de 
projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão. 
Art. 18. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento; 
II - os recursos atacados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a 
obtenção de uma unidade completa. 
Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas 
COM: 
I - aquisições de automóveis de representação; 
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e 
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; 
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, 
ressalvadas as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da 
Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em vigor; 
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; 
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou 
lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as 
de caráter assistencial, médica e educacional. 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas 
da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que 
não sejam de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à 
União ao Estado e ao Município. 
Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos 
e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos 
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão 
ter destinação diversa da programada. 
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela 
Câmara Municipal até 30 de junho de 1999 
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 18, V, desta Lei, é vedada a 
inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
II - atendam ao disposto no art 204 da Constituição Federal, no art. 61 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem 
como na Lei Federal n.° 8.742 de 07 de dezembro de 1993. 
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida em exercício anterior a 2000 por duas autoridades locais, 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e cópias das atas de 
reuniões realizadas nos três meses anteriores à concessão da subvenção, 
acompanhadas de relatório de freqüência dos membros da respectiva diretoria. 
§ 2°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções 
sociais. 
§ 3°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a 
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos 
§. 4°. A fixação dos valores destinados à concessão de subvenções 
sociais atenderá a sistemático planejamento financeiro, após a estimativa das 
receitas e a fixação das despesas de custeio da Administração, atendidas as 
finalidades estatutárias de cada entidade beneficiada, nos termos do art. 16 da Lei 
Federal 4.320 de 17 03.1964, de forma a permitir sua liberação no exercício 
financeiro 
§. 5°. As subvenções serão concedidas através de convênio com as 
respectivas entidades, mediante plano de trabalho previamente aprovado pela 
Administração, conforme cronograma de desembolso estabelecido pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
§. 6°. A execução de programas e projetos de entidades representativas 
ou de classe somente se fará diretamente pela Administração após a aplicação 
dos recursos a elas destinados a título de subvenção social e desde que não se 
relacionem com atividades específicas constantes nos respectivos planos de 
trabalho. 
§ 7°. Não poderão ser consignados recursos a título de subvenções 
sociais ou auxílio financeiro de qualquer natureza em mais de um órgão. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE 
SOCIAL 
Art. 22. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e 
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 203 e 212, § 4°, da 
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
I — das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente, a Administração Pública Municipal; 
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor; 
III — do orçamento fiscal.
IV — das transferências previstas na Constituição Federal. 
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com 
ações e serviços de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da 
descentralização. 
Art. 23. No exercício de 2000 serão aplicados, em ações e serviços de 
saúde, no mínimo, os recursos equivalentes autorizados em 1999. 
Art 24 O orçamento da seguridade social discriminará: 
I — as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e 
assistência social, em categorias de programação específicas; 
II — as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de 
programação específicas para cada categoria de benefício. 
Art. 25. A proposta orçamentária para 2000: 
I — poderá prever recursos para a implantação do Programa de Garantia 
de Renda Mínima, alocados em atividade específica; 
II — consignará recursos para o Fundo para a Infância e Adolescência — 
FIA, em atendimento ao disposto no art 203 da Constituição Federal 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art 26. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal 
mobiliária ou contratual porventura constituídas em 1999, e as receitas que as 
atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
Art. 27. A administração da dívida municipal interna terá por objeto 
principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de 
recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 28. A captação de recursos nas modalidades de operações de 
crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela 
contratação de financiamento 
§ 1°. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao 
financiamento de programas de capital. 
§ 2°. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como 
fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital 
somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o 
projeto a ser financiado ou conveniado. 
§ 3°. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da 
receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de 
caixa do Tesouro Municipal. 
Art. 29. Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas 
com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal. 
Art 30. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último 
dia útil de cada mês, a posição da Dívida Fundada Interna e Externa e da Dívida 
Flutuante do Município, no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de 
operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as condições 
contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da 
Administração publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de cargos efetivos e 
funções públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os 
quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles 
que permanecerão vagos no exercício de 2000. 
§ 1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste 
artigo. 
§ 2°. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1999 em 
decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores 
públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo 
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de 
agosto de 1999, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da 
administração direta, e autárquica se houver, contendo: 
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas 
remunerações, proventos e benefícios globais; 
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional 
em: 
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de 
pessoal do município de origem; 
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão; 
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em 
comissão; 
d) contratados por prazo determinado; 
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e; 
f) outros. 
Art. 33. No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão 
o limite estabelecido na Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de 1995. 
Art. 34. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos servidores 
se: 
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se 
refere o art. 30, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos 
no § 2° do mesmo artigo; 
li - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados 
constantes da tabela a que se refere o art. 30, caput, desta Lei; 
III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder 
Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e 
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 35. A Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal 
da Fazenda deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações 
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no 
âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de disponibilidade orçamentária 
para fazer face ao acréscimo decorrente. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 36. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em 
projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo isenção ou benefício, 
de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da 
renúncia de receita correspondente. 
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará 
em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor 
§ 2° Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo 
em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 
2000 os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito 
adicional. 
Art. 37. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal 
será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária 
já editada 
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão 
adotadas as seguintes medidas: 
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro 
técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do imposto Predial e 
Territorial Urbano; 
II - continuidade do processo de informatização das atividades da 
Fazenda Pública Municipal; 
III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção 
monetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução 
judicial de créditos tributários. 
Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará a preparação do 
VAF (Valor Adicionado Fiscal) junto ao SIAT — Sistema Integrado de Arrecadação 
Tributária - para os fins do disposto no parágrafo único do art 158 da 
Constituição Federal. 
Art. 39. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de 
cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, 
depende de prévia autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação 
junto ao projeto de lei contendo a proposta orçamentária. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 40. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 
1999, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários 
previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por 
mês 
Parágrafo único. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude 
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e 
do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder 
Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de 
créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações até o 
limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento desde que não 
seja possível a reapropriação das despesas executadas 
Art. 41. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes 
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, observado o 
disposto no parágrafo único do artigo anterior. 
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 43. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, 
deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de 
recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da 
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a 
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto atividade ou item de 
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que 
venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei 
Parágrafo único Os órgãos setoriais, quando solicitados pela Comissão 
Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, 
fornecerão, no prazo mencionado neste artigo, informações acerca dos processos 
licitatórios relativos a obras e serviços executados no exercício de 1998 e que 
ultrapassem o exercício financeiro em que foram realizadas ou contratadas. 
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário 
Natalândia(MG), 23 de junho de 1999 
ORISVALDO SPIRANDELI 
PREFEITO MUNICIPAL 
OLEGÁRIO MACIEL PACHECO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA 
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