REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 003/1999
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município para o exercício de 2000 e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, Hl, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°,
da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração
do Orçamento do exercício de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2°. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição
de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3°. Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo
Município, considerando-se entretanto.
I — a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o
orçamento;
II — os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III — a receita do serviço, quando este for remunerado;
IV — os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados
com base na política salarial do Governo Federal e a estabelecida pelo governo
municipal para os seus servidores estatutários.
Art. 4°. Os orçamentos do Município, de suas autarquias e fundações
abrigarão, obrigatoriamente:
I — recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que
dispõem o art. 100 e seus §§ da Constituição da República, para os precatórios
recebidos até 31 de Julho de 1999.
Art. 5°. Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo
e Legislativo, na Administração Direta ou Indireta, serão objeto de publicação
mensal, discriminando-se, resumidamente, objeto, quantidade e preço.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 6°. Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I — dos tributos de sua competência;
II — de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;
III — de transferências por força de mandamento constitucional ou de
convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou
internacionais;
IV — de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses,
autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V — de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum
serviço mantido pela Administração Municipal.
Art. 7°. A estimativa das receitas considerará:
I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
II — a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for
remunerado;
III — os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da
contribuição de melhoria;
IV — as alterações da legislação tributária.
Art. 8°. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, inclusive a contribuição de melhoria,
§ 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da
contribuição de melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao
conhecimento da população através da imprensa falada e escrita.
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à
administração da dívida ativa.
Art. 9°. As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 10. A elaboração das propostas orçamentárias para 2000, dos
Poderes Executivo e Legislativo, assim como das autarquias e fundações
públicas, e dos fundos municipais, fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais:
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a
prestação de serviços públicos;
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V - aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
Art. 11. As metas e prioridades para o exercício de 2000, relativamente ao
Poder Executivo, são:
I - programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal;
II — continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos
de carreira do serviço público municipal;
III - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de
zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e
rodoviário municipal, pavimentação de vias públicas urbanização de praças e
logradouros públicos;
IV - descentralização administrativa
V - desenvolvimento esportivo e cultural;
VI — ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e
equipamentos;
VII - programas de educação fundamental e infantil;
VIII - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e
sanitárias;
IX - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares
e de saúde;
X - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros
industriais e programas de emprego;
XI - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio
à pequena e média produção;
XII - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
XIII — formulação de programas de amparo social à população de baixa
renda, com ênfase em melhorias habitacionais;
Art. 12. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes
metas e prioridades:
I - implantação de banco de dados;
II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre
o Poder Legislativo e a sociedade;
III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e
capacitação de pessoal;
IV - implementação das atividades de apoio à representação políticoparlamentar.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, composto dos orçamentos fiscal e da
seguridade social da administração direta, dos fundos, e de autarquias e
fundações, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social
§ 1°. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
III, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social
segundo categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e
suas alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo
Poder e órgão por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento
de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do
Município;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa.
§ 3° Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos
contendo as seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamento fiscal e da seguridade social;
II - a discriminação dos projetos em andamento,
III - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo
órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e
com juros e encargos da dívida pública interna, se houver;
V - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total executado
nos primeiros sete meses de 1999 e o programado para 2000, com a indicação da
representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos
termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República, e da Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de
1995.
§ 4
0. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária
anual também em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 5°. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e
Tomada de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados
na elaboração da proposta orçamentária.
§ 6° Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta
Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere
Art. 14. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, fundações e autarquias
instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior
Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática expressa por
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se
refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida se houver;
III - outras despesas correntes
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput
deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das
respectivas metas
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei
orçamentária anual.
§ 1°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
projetos ou atividades correspondentes.
§ 2°. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na
lei orçamentária anual serão publicados com exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a
execução dos projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas.
§ 3°. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
§ 4°. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e
encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de
projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 18. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
II - os recursos atacados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas
COM:
I - aquisições de automóveis de representação;
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios,
ressalvadas as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da
Constituição Federal, em lei específica ou constante do Plano Plurianual em vigor;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou
lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as
de caráter assistencial, médica e educacional.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas
da União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que
não sejam de competência exclusiva do Município, nem de competência comum à
União ao Estado e ao Município.
Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos
e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão
ter destinação diversa da programada.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela
Câmara Municipal até 30 de junho de 1999
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 18, V, desta Lei, é vedada a
inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem
como na Lei Federal n.° 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
§ 1°. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida em exercício anterior a 2000 por duas autoridades locais,
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria e cópias das atas de
reuniões realizadas nos três meses anteriores à concessão da subvenção,
acompanhadas de relatório de freqüência dos membros da respectiva diretoria.
§ 2°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais.
§ 3°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos
§. 4°. A fixação dos valores destinados à concessão de subvenções
sociais atenderá a sistemático planejamento financeiro, após a estimativa das
receitas e a fixação das despesas de custeio da Administração, atendidas as
finalidades estatutárias de cada entidade beneficiada, nos termos do art. 16 da Lei
Federal 4.320 de 17 03.1964, de forma a permitir sua liberação no exercício
financeiro
§. 5°. As subvenções serão concedidas através de convênio com as
respectivas entidades, mediante plano de trabalho previamente aprovado pela
Administração, conforme cronograma de desembolso estabelecido pelo Chefe do
Poder Executivo.
§. 6°. A execução de programas e projetos de entidades representativas
ou de classe somente se fará diretamente pela Administração após a aplicação
dos recursos a elas destinados a título de subvenção social e desde que não se
relacionem com atividades específicas constantes nos respectivos planos de
trabalho.
§ 7°. Não poderão ser consignados recursos a título de subvenções
sociais ou auxílio financeiro de qualquer natureza em mais de um órgão.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 22. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 203 e 212, § 4°, da
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I — das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente, a Administração Pública Municipal;
II — da contribuição para o plano de seguridade social do servidor;
III — do orçamento fiscal.
IV — das transferências previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com
ações e serviços de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da
descentralização.
Art. 23. No exercício de 2000 serão aplicados, em ações e serviços de
saúde, no mínimo, os recursos equivalentes autorizados em 1999.
Art 24 O orçamento da seguridade social discriminará:
I — as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e
assistência social, em categorias de programação específicas;
II — as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de
programação específicas para cada categoria de benefício.
Art. 25. A proposta orçamentária para 2000:
I — poderá prever recursos para a implantação do Programa de Garantia
de Renda Mínima, alocados em atividade específica;
II — consignará recursos para o Fundo para a Infância e Adolescência —
FIA, em atendimento ao disposto no art 203 da Constituição Federal
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art 26. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal
mobiliária ou contratual porventura constituídas em 1999, e as receitas que as
atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 27. A administração da dívida municipal interna terá por objeto
principal a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 28. A captação de recursos nas modalidades de operações de
crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela
contratação de financiamento
§ 1°. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao
financiamento de programas de capital.
§ 2°. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como
fonte de receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital
somente poderá sofrer emenda se o objeto do destaque for compatível com o
projeto a ser financiado ou conveniado.
§ 3°. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da
receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de
caixa do Tesouro Municipal.
Art. 29. Na lei orçamentária para o exercício de 2000, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas
com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal.
Art 30. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último
dia útil de cada mês, a posição da Dívida Fundada Interna e Externa e da Dívida
Flutuante do Município, no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de
operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as condições
contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da
Administração publicará, até 31 de agosto de 1999, a tabela de cargos efetivos e
funções públicas integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os
quantitativos de cargos e funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles
que permanecerão vagos no exercício de 2000.
§ 1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2°. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1999 em
decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida no caput deste artigo
Art. 32. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de
agosto de 1999, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da
administração direta, e autárquica se houver, contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas
remunerações, proventos e benefícios globais;
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional
em:
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de
pessoal do município de origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em
comissão;
d) contratados por prazo determinado;
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e;
f) outros.
Art. 33. No exercício financeiro de 2000, as despesas com pessoal ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão
o limite estabelecido na Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de 1995.
Art. 34. No exercício de 2000, somente poderão ser admitidos servidores
se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se
refere o art. 30, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos
no § 2° do mesmo artigo;
li - houver vacância, após 31 de agosto de 1999, dos cargos ocupados
constantes da tabela a que se refere o art. 30, caput, desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder
Executivo, a Secretaria Municipal da Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 35. A Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal
da Fazenda deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no
âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de disponibilidade orçamentária
para fazer face ao acréscimo decorrente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em
projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo isenção ou benefício,
de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da
renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará
em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor
§ 2° Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo
em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para
2000 os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito
adicional.
Art. 37. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal
será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária
já editada
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão
adotadas as seguintes medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro
técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do imposto Predial e
Territorial Urbano;
II - continuidade do processo de informatização das atividades da
Fazenda Pública Municipal;
III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção
monetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução
judicial de créditos tributários.
Art. 38. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará a preparação do
VAF (Valor Adicionado Fiscal) junto ao SIAT — Sistema Integrado de Arrecadação
Tributária - para os fins do disposto no parágrafo único do art 158 da
Constituição Federal.
Art. 39. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de
cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano,
depende de prévia autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação
junto ao projeto de lei contendo a proposta orçamentária.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de
1999, fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários
previstos no projeto de lei orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês
Parágrafo único. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude
de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e
do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder
Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de
créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações até o
limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento desde que não
seja possível a reapropriação das despesas executadas
Art. 41. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou
suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, observado o
disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e contabilidade que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 43. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda,
deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de
recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto atividade ou item de
receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que
venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei
Parágrafo único Os órgãos setoriais, quando solicitados pela Comissão
Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas,
fornecerão, no prazo mencionado neste artigo, informações acerca dos processos
licitatórios relativos a obras e serviços executados no exercício de 1998 e que
ultrapassem o exercício financeiro em que foram realizadas ou contratadas.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário
Natalândia(MG), 23 de junho de 1999
ORISVALDO SPIRANDELI
PREFEITO MUNICIPAL
OLEGÁRIO MACIEL PACHECO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
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