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materia nº 4/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1999
Date 1999-05-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSORCIAR INTERMUNICIPALMENTE VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL REFERENTE A BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO.
native_id2402

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1999-05-28 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1999-05-27 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-05-24 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-05-05 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1999-05-04 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Projeto de Lei N° / 99 
Autoriza o poder executivo a consorciar intermunicipalmente visando o 
desenvolvimento sustentável referente a Bacia do Rio São Francisco. 
Art. 1°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a consorciar com os municípios 
pertencentes a Bacia referente ao rio São Francisco : Bacias do Rio Urucuia / Grande 
Sertão Veredas, Bacias dos Rios Preto / Paracatu. 
Art. 2°- O consórcio intermunicipal para o desenvolvimento integrado e 
sustentável referente a Bacia do Rio São Francisco, sociedade civil sem fins lucrativos, 
apartidarios, de caráter sócio ambiental, reger se á pelas normas do código civil Brasileiro 
e legislação pertinente, por seu estatuto social e pela regulamentação a ser adotada pelos 
seus órgãos, sobretudo pelo que rege o Programa de desenvolvimento da região das águas 
emendadas. 
Art. 3°- Para os fins que se específica no artigo 1°, os municípios passíveis de 
participação do consórcio são os constantes no anexo único, observando o limite mínimo 
de quatro municípios. 
Art. 4°- Não há impedimento de participação do município em outros consórcios 
mesmo que sejam de outras Bacias, sendo verdadeira a recíproca. 
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6°- Revogam se as disposições em contrário. 
Natalândia, 04 de maio 1999 
Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Cdmara Muuicipal de Naldandia - MG 
Protocolado no Livro próprio às folh as 
0/9 sob o n9 
P:(9° Horas 
Natiololadia - MG Q:5-j / 9'9 
Camara Municipal de Nataldndia - G 
Despacho 
IAL4 
Chiou Municipal de Natalandia - M G 
Despacho 
Aprovado em 
_Ara votos 
votos contutrir e 
sak das seeks/-32-g 
( ---"t4dente de 
turno por 

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