texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado de Minas Gerais
rn\ Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
PROJETO DE LEI N° 005/99
Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Natalândia - MG
O Prefeito Municipal de Natalândia Minas Gerais, no uso das atribuições
legais que lhe confere o artigo 75 -III da Lei Orgânica Municipal faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele em seu nome sanciona a seguinte lei:
Art. 1°- Fica criado no município de Natalândia o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, conforme determina a Lei Federal N° 8.913, de 12 de julho
de 1994.
Art. 2°- Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, dentre outras:
I- fiscalização e controle dos recursos destinados a merenda escolar
II- elaboração do regimento interno no prazo de 90 ( noventa) dias da publicação
da presente lei.
Art. 3°- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será integrado pelos
(LOW L` J, c .
seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, mencionado os titulares e
respectivos suplentes, mediante indicação dos seus respectivos orgãos.
I- secretário municipal de educação;
-*II- 01 representante do poder legislativo;
III- 01 representante da associação comercial industrial e agropecuária de
Natalândia;
IV- 01 representante de professores municipais;
V- 01 representante de pais e alunos das escolas municipais;
VI- 01 representante do sindicato dos trabalhadores rurais de Natalândia
Gemera Municipal de Natalandia - MG
Protocolado no Livro próprio às foih as
W 9 sob o n2 -3 g
à. 14: 00 Horas
' Natalaadia - MG 1 / (2.5
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Parágrafo único — A nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar compreenderá a dos membros nomeados.
Art. 4°- O presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será eleito
por voto ou aclamação dos membros nomeados.
Art. 5°- Perderá o mandato o membro que se ausentar a três reuniões consecutivas
ou a cinco intercaladas no período de um ano.
Art. 6°- As funções dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado serviço público
relevante.
Art. 7°- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar
será de 02 ( dois ) anos, permitida uma recondução por igual periodo.
Art. 8°- A presente lei será regulamentada por Decreto no prazo de 45 ( quarenta
e cinco ) dias
Art. 9°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natalândia, 11 de Maio de 1999
trandeli
Prefeito Municipal
open original →