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materia nº 5/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1999
Date 1999-05-11
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE NATALÂNDIA - MG.
native_id2403

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1999-06-21 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1999-06-10 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-06-08 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-05-11 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
1999-05-11 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Minas Gerais 
rn\ Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
PROJETO DE LEI N° 005/99 
Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Natalândia - MG 
O Prefeito Municipal de Natalândia Minas Gerais, no uso das atribuições 
legais que lhe confere o artigo 75 -III da Lei Orgânica Municipal faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele em seu nome sanciona a seguinte lei: 
Art. 1°- Fica criado no município de Natalândia o Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar, conforme determina a Lei Federal N° 8.913, de 12 de julho 
de 1994. 
Art. 2°- Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, dentre outras: 
I- fiscalização e controle dos recursos destinados a merenda escolar 
II- elaboração do regimento interno no prazo de 90 ( noventa) dias da publicação 
da presente lei. 
Art. 3°- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será integrado pelos 
(LOW L` J, c . 
seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, mencionado os titulares e 
respectivos suplentes, mediante indicação dos seus respectivos orgãos.
I- secretário municipal de educação; 
-*II- 01 representante do poder legislativo; 
III- 01 representante da associação comercial industrial e agropecuária de 
Natalândia; 
IV- 01 representante de professores municipais; 
V- 01 representante de pais e alunos das escolas municipais; 
VI- 01 representante do sindicato dos trabalhadores rurais de Natalândia 
Gemera Municipal de Natalandia - MG 
Protocolado no Livro próprio às foih as 
W 9 sob o n2 -3 g 
à. 14: 00 Horas 
' Natalaadia - MG 1 / (2.5 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Parágrafo único — A nomeação dos membros do Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar compreenderá a dos membros nomeados. 
Art. 4°- O presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será eleito 
por voto ou aclamação dos membros nomeados. 
Art. 5°- Perderá o mandato o membro que se ausentar a três reuniões consecutivas 
ou a cinco intercaladas no período de um ano. 
Art. 6°- As funções dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
não serão remuneradas, sendo seu exercicio considerado serviço público 
relevante. 
Art. 7°- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar 
será de 02 ( dois ) anos, permitida uma recondução por igual periodo. 
Art. 8°- A presente lei será regulamentada por Decreto no prazo de 45 ( quarenta 
e cinco ) dias 
Art. 9°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Natalândia, 11 de Maio de 1999 
trandeli 
Prefeito Municipal 

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