PROJETO DE LEI N° 005/1999
SUBSTITUTIVO N° 001 /1999
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1°. É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar
e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar;
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação
agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação federal;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas
para alimentação escolar;
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos
âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a
fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação
escolar distribuída nas escolas municipais;
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Protocolado no Livro próprio As f olha.
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VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os
órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas e de granjas de
animais de pequeno porte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais,
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação
dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos
locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no
que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com
a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2°. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
- o Secretário Municipal da Educação, que o presidirá;
II - 01 (um) representante do segmento comercial de venda de
produtos alimentícios com sede no Município;
III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais,
indicado pela Diretoria;
IV - 01 (um) representante dos pais e alunos de escolas
composição:
municipais;
V - 01 (um) representante dos produtores rurais, indicado por
entidade congregacionista deste segmento com sede no Município.
§ 10. A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2°. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita
por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3
0. O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o
tempo que durar sua função como dirigente do órgão municipal de educação.
§ 4°. Os representantes de que trata este artigo serão indicados
por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5°. Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de
não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes
serão indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria indicada nos
incisos II, III, IV e V deste artigo.
§ 6°. Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o
mandato do substituído.
§ 7
0. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros, uma vez por
mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente mediante
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
§ 8°. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04
(quatro) alternadas.
§ 9°. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará o Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3
0. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus
pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4
0. O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito e
constitui serviço público relevante.
Art. 5°. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6°. O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento
municipal;
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7°. O Regimento Interno do Conselho será baixado polo
Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9
0. Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia (MG), 07 de junho de 1999
VEREAQUI B N DIt6-46BERTO PEREIRA
Relator
Cdmara Municipal de Notaldndio = M
Despacho
Aprovudo elp
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votos ~nos e
sala dos sessies
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timo por
Coma Municipal de Nataldndia - lut4é
Despacho
Aprovado ciai turno por
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votos contrários e abstenções
sala das sessões
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