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materia nº 1/1999

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-06-07
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2404

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1999-06-21 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1999-06-10 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-06-08 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA MO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-06-07 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS E COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
1999-06-07 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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PROJETO DE LEI N° 005/1999 
SUBSTITUTIVO N° 001 /1999 
Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a 
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 
Art. 1°. É criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a 
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de 
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar 
e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos 
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe 
especificamente: 
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à 
merenda escolar; 
II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de 
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação 
agrícola, dando preferência aos produtos in natura; 
III - orientar a aquisição de insumos para os programas de 
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; 
IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: 
a) as metas a serem alcançadas; 
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação federal; 
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas 
para alimentação escolar; 
V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos 
âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a 
fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação 
escolar distribuída nas escolas municipais; 
Canina Muulcipal de Natalandia - MG 
Protocolado no Livro próprio As f olha. 
(MÁ9 sob o ri" ....... 
es. . JLLQ° Horas 
blatidastdlia MG.,..2/ 61 39 
aifflaiwerew 
VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos 
estabelecimentos de ensino municipais; 
VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os 
órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas e de granjas de 
animais de pequeno porte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; 
VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre 
alimentação; 
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, 
levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; 
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação 
dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos 
locais de armazenamento; 
XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no 
que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; 
XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de 
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; 
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com 
a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. 
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo 
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de Educação 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 2°. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte 
- o Secretário Municipal da Educação, que o presidirá; 
II - 01 (um) representante do segmento comercial de venda de 
produtos alimentícios com sede no Município; 
III - 01 (um) representante dos professores das escolas municipais, 
indicado pela Diretoria; 
IV - 01 (um) representante dos pais e alunos de escolas 
composição: 
municipais; 
V - 01 (um) representante dos produtores rurais, indicado por 
entidade congregacionista deste segmento com sede no Município. 
§ 10. A cada membro efetivo corresponderá um suplente. 
§ 2°. A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita 
por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. 
§ 3
0. O Presidente do Conselho exercerá o mandato durante o 
tempo que durar sua função como dirigente do órgão municipal de educação. 
§ 4°. Os representantes de que trata este artigo serão indicados 
por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. 
§ 5°. Para os fins do disposto no artigo anterior, e na hipótese de 
não existir no Município entidade associativa ou congregacionista, os representantes 
serão indicados mediante assembléia geral da respectiva categoria indicada nos 
incisos II, III, IV e V deste artigo. 
§ 6°. Na ocorrência de vaga, o novo membro deverá completar o 
mandato do substituído. 
§ 7
0. O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, 
ordinariamente, com a presença da maioria absoluta de seus membros, uma vez por 
mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente mediante 
solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. 
§ 8°. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de 
comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 
(quatro) alternadas. 
§ 9°. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho 
oficiará o Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. 
Art. 3
0. O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus 
pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado. 
Art. 4
0. O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito e 
constitui serviço público relevante. 
Art. 5°. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria 
simples, cabendo ao Presidente, se for o caso, o voto de desempate. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 6°. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 
I - recursos próprios do Município consignados no orçamento 
municipal; 
II - recursos transferidos pela União e pelo Estado; 
III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades 
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. 
Art. 7°. O Regimento Interno do Conselho será baixado polo 
Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. 
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9
0. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia (MG), 07 de junho de 1999 
VEREAQUI B N DIt6-46BERTO PEREIRA 
Relator 
Cdmara Municipal de Notaldndio = M 
Despacho 
Aprovudo elp 
PC-eZ) votos tovortivets„,_ 
votos ~nos e 
sala dos sessies 
da C4a4t 
timo por 
Coma Municipal de Nataldndia - lut4é 
Despacho 
Aprovado ciai turno por 
vot 
votos contrários e abstenções 
sala das sessões 
Freei ente de Cfl 

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