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Câmara Mutricipal de Ncrtalandicr - MG
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h as
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Natalóadia - MG //
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 001 /1999
Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município
A Mesa da Câmara Municipal de Natalândia, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 81, III, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à
Lei Orgânica:
Art. 1°. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes
"Art. 24
VI — fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os
arts. 37, XI, 39, § 4
0, 150, II, 153, III, e 153, § 20, I; da Constituição
Federal.
"Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI,
desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4°, da Constituição
Federal e o seguinte:
I — os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda
corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada
qualquer vinculação,
II — os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
III — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da
revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices;
IV — o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
Município.
§ 1°. É assegurado aos Vereadores gratificação natalina
correspondente a um subsídio mensal."
§ 2°. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos
Vereadores e dos Secretários Municipais."
"Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a
se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião
ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse
dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano
subseqüente."
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1.
"Art. 42
§ 2°. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal."
"Art. 49
II — os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na
Constituição da República;"
"Art. 67. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no
curso do mandato poderá ser reeleito para um único período
subseqüente." .1¥
"Art. 74. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24,
VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4°, da
Constituição Federal e o seguinte:
I — os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda
corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada
qualquer vinculação,
II — os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
III — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da
revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices;
Parágrafo único. É assegurado ao Prefeito o seguinte:
I — descanso remunerado de trinta dias anuais;
II — gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal."
"Art. 82
§ 1°. O número e a competência das secretarias municipais serão
definidas em lei, que também estabelecerá os deveres e as
responsabilidades dos secretários.
§ 2°. É assegurado aos secretários municipais o seguinte:
I — descanso remunerado de trinta dias anuais;
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"Art. 96. A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua
política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do
servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento
e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho
e sua evolução funcional.
§ 1°. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais
observaráI — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II — os requisitos para a investidura;
III — as peculiaridades dos cargos.
§ 2°. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
§ 3°. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade."
"Art. 97. A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal."
"Art. 98. Aplica-se aos servidores públicos municipais, sem prejuízo
do disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte:
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III — piso salarial definido em lei;
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IV — proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores
públicos contra os efeitos da desvalorização monetária, inclusive com
correção dos pagamentos em atraso;
V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI — a remuneração dos servidores publicos e o subsídio de que trata
o § 4
0 do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices.
VII — a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público;
IX — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
X — os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso XI e XIV do art. 37 e
nos arts. 39, § 4
0, 150, II, 153, III, e 153, § 20, I, da Constituição
Federal;
XI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo Poder Público;
XIII — o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre
na mesma data, sem distinção de índices entre a Administração
Direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes."
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"Art. 101. Os servidores da administração pública municipal direta,
das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público terão planos de carreira.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o
disposto nos arts. 70, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX e 40 e 41, todos da Constituição Federal."
Art. 20. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, 03 de novembro de 1999.
VEREADORA NORMA M
VICE-PRESIDENTE
ADO MARTINS
VEREADO • D. REI OARES
SECRETÁRIO
Aprovado em
votos favonftvels,.....
votos coatutrios e _é/(X) _abstenções .s
Ornara Municipal de Natalandin - M
Despacho
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Juro por
Camara Municipal de Nataldndia - M G
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Aprovado em A . turno por
voto
votos coatrdrios e
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