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materia nº 1/1999

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-11-09
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
native_id2406

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1999-12-20 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1999-12-09 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-12-08 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-11-09 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1999-11-09 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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41"" hg: 
1 
alterações: 
Câmara Mutricipal de Ncrtalandicr - MG 
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h as 
sob 
-
----Horas 
Natalóadia - MG // 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 001 /1999 
Modifica dispositivos da Lei Orgânica do Município 
A Mesa da Câmara Municipal de Natalândia, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 81, III, do Regimento Interno, promulga a seguinte emenda à 
Lei Orgânica: 
Art. 1°. A Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes 
"Art. 24 
VI — fixar, por lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõe os 
arts. 37, XI, 39, § 4
0, 150, II, 153, III, e 153, § 20, I; da Constituição 
Federal. 
"Art. 31. Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, VI, 
desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4°, da Constituição 
Federal e o seguinte: 
I — os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda 
corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada 
qualquer vinculação, 
II — os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, 
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
III — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da 
revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices; 
IV — o total da despesa com os subsídios dos vereadores não poderá 
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do 
Município. 
§ 1°. É assegurado aos Vereadores gratificação natalina 
correspondente a um subsídio mensal." 
§ 2°. A lei fixará os critérios de indenização de despesas de viagem do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais." 
"Art. 35. A eleição para a renovação da Mesa far-se-á em reunião a 
se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira reunião 
ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa e a posse 
dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano 
subseqüente." 
2 
1. 
"Art. 42 
§ 2°. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o 
pagamento de parcela indenizatória superior ao do subsídio mensal." 
"Art. 49 
II — os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na 
Constituição da República;" 
"Art. 67. O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no 
curso do mandato poderá ser reeleito para um único período 
subseqüente." .1¥ 
"Art. 74. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados por 
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 24, 
VI, desta Lei Orgânica e nos arts. 37, X e XI, e 39, § 4°, da 
Constituição Federal e o seguinte: 
I — os subsídios serão fixados determinando-se o valor em moeda 
corrente do país, dentro da razoabilidade e em parcela única, vedada 
qualquer vinculação, 
II — os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, 
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
III — os subsídios serão revistos, anualmente, na mesma data da 
revisão dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices; 
Parágrafo único. É assegurado ao Prefeito o seguinte: 
I — descanso remunerado de trinta dias anuais; 
II — gratificação natalina correspondente a um subsídio mensal." 
"Art. 82 
§ 1°. O número e a competência das secretarias municipais serão 
definidas em lei, que também estabelecerá os deveres e as 
responsabilidades dos secretários. 
§ 2°. É assegurado aos secretários municipais o seguinte: 
I — descanso remunerado de trinta dias anuais; 
3 
IP 
c 
"Art. 96. A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua 
política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do 
servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento 
e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho 
e sua evolução funcional. 
§ 1°. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório dos servidores públicos municipais 
observará￾I — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos 
cargos componentes de cada carreira; 
II — os requisitos para a investidura; 
III — as peculiaridades dos cargos. 
§ 2°. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos 
públicos. 
§ 3°. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, 
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de 
programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do 
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de 
produtividade." 
"Art. 97. A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos municipais, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal." 
"Art. 98. Aplica-se aos servidores públicos municipais, sem prejuízo 
do disposto nesta Lei Orgânica, o seguinte: 
I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim 
como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III — piso salarial definido em lei; 
4 
IV — proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores 
públicos contra os efeitos da desvalorização monetária, inclusive com 
correção dos pagamentos em atraso; 
V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VI — a remuneração dos servidores publicos e o subsídio de que trata 
o § 4
0 do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados 
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices.
VII — a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional e os 
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de 
qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 
VIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço 
público; 
IX — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados para fins de concessão de 
acréscimos ulteriores; 
X — os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso XI e XIV do art. 37 e 
nos arts. 39, § 4
0, 150, II, 153, III, e 153, § 20, I, da Constituição 
Federal; 
XI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer 
caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico; 
XII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta 
ou indiretamente, pelo Poder Público; 
XIII — o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre 
na mesma data, sem distinção de índices entre a Administração 
Direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes." 
5 
"Art. 101. Os servidores da administração pública municipal direta, 
das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder 
Público terão planos de carreira. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores públicos municipais o 
disposto nos arts. 70, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, 
XX, XXII e XXX e 40 e 41, todos da Constituição Federal." 
Art. 20. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Sala das Sessões, 03 de novembro de 1999. 
VEREADORA NORMA M 
VICE-PRESIDENTE 
ADO MARTINS 
VEREADO • D. REI OARES 
SECRETÁRIO 
Aprovado em 
votos favonftvels,..... 
votos coatutrios e _é/(X) _abstenções .s
Ornara Municipal de Natalandin - M 
Despacho 
sel. da azias of2. -
(2~19 do 
Juro por 
Camara Municipal de Nataldndia - M G 
Despaqho 
Aprovado em A . turno por 
voto 
votos coatrdrios e 
salt kts sessões 
abstençõee 

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