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materia nº 1/1999

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-06-01
EmentaVETO AO PROJETO DE LEI Nº 001/1999.
native_id2407

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
1999-06-01 Proposição retirada pelo autor — PROPOSIÇÃO RETIRADA.
1999-06-01 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Minas Gwais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
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Assunto: Veto ao projeto de lei N° 001/ 
Data: 01/06/1999 
Senhor Presidente, 
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Deste expediente, servimo-nos para comunicarmos a vossa excelência que vetamos 
integralmente o projeto de lei N° 001/99. 
A justificativa do veto senhor presidente em primeiro, se deve por inconstitucionalidade 
do projeto supra mencionado, C.F. art. 29,XI - art. 30,V. 
turnos.. 
é 
O artigo 29 da C.F diz: O município reger-se á por lei orgânica, votada em 02 ( dois ) 
Os artigos 49 e 50 da lei orgânica municipal, com clareza define as co4etências das 
iniciativas das leis. 
Oficio N° 113/99 
1 
Embora, harmônicos, os poderes são distintos, autónomos entre si e tt,ião sempre que ser 
respeitados, sob pena de ferir os preceitos constitucionais do Estado Pleno e Democrático. 
Em segundo, o nobre vereador subscritor do projeto de lei em comento, zeloso que é pela 
coisa pública, talvez até por sentimentos, teve a infelicidade de não observar as altnissibilidades 
legais. 
A revogação de uma lei do ponto de vista jurídico não é tão simples quanto parece, e deve 
ser precedida de justificativa convincente. 
Ai sim, deve ser analisada com mais vagar. 
Injusto e desigual é o uso legislativo para fms paternalistas e eleitoreiros, ordenando e 
permitindo comportamento a algumas pessoas, as demais em idênticas situações ião são 
alcançadas. 
Por isto o critério mais sólido e justo é o hierárquico. 
Se hoje aprova uma lei, amanhã por conveniência a revogam, o processo político e 
democrático torna insustentável. 
É preciso não olvidar, mesmo havendo lacuna de conflito, é preciso lograr as normas que 
objetivam salvaguardar a ordem pública, social e econômica. 
Para a revogação, a lei nova deverá dispor de maneira diferente sobre o assunto cont 
em lei anterior. 
Não se deve falar em revogação de lei a bel prazer. 
1 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare incompatível ou quando 
regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior. 
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não 
revoga nem modifica a lei anterior. 
Quando um fato jurídico se realiza e produz todos os seus efeitos, sob a vigência de uma 
determinada lei, não há o que se falar em revogação, a não ser com justificativa fundamentada. 
De outra vertente a justificativa do nobre vereador é carente de fundamentos, 
evidenciando nitidamente fatores políticos - partidários e pessoais 
Nela ele diz: 
Todavia é de conhecimento público que a 
comunidade não recebe com bons olhos o 
processo de concessão, mormente quando se sabe 
que a concorrência pública resultou na re erida 
concessão se fez eivada de irre ularidades. 
Ressalte ai o que acabamos de afirmar. 
O vereador fala-se de irregularidades no processo de licitação. Em toda fase do processo 
licitatorio nada foi arguido tempestivamente e portanto o ilustre legislador decaiu do prazo de faze￾lo 
Em momento algum estas irregularidades foram alencadas e nem tão pouco chegou as 
mãos da autoridade competente para as nulidades. 
Equivocadamente se fala em licitação, e pede a revogação de uma lei 
É preciso para que se logre êxito na revogação legal que haja irregularidades na lei e não 
no processo 
licitatorio. 
Com a mesma 
infelicidade o vereador, mais abaixo diz: 
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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
A incoerência: 
O projeto que resultou a lei 048/98 deu entrada na egrégia Câmara em 20/08/98 e votada 
em definitivo em 25/09/98. 
Portanto a expressão discutir com mais vagar é coisa do passado. 
Voltar ao assunto seria o mesmo que dar nova sentença a coisa julgada, o que 
juridicamente é impossível. 
Com certeza não há dificuldade em assimilar, que a justificativa apresentada é frágil e 
inconsistente. 
Com relação a expressão: Uma vez rescindido o contrato, informamos: caso isto tenha ou 
venha a ser efetivado, não passa de mera rotina administrativa atinente ao poder executivo. 
Ademais e finalmente, com base na lei em que ora se discute a revogação há protocolos 
de intenções com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais ( COPASA-MG ) no sentido 
de dinamização do sistema referenciado. 
Desde já contando com o bom senso e o alto nível de gerenciamento político dos senhores 
vereadores, conclamamos — os para manutenção deste veto. 
Agradecidos, reiteramos nossos protestos de alta estima e elevada consideração. 
Atenciosamente, 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Marcos Alves Miguel 
D.D. Presidente da Câmara Municipal 
Natalândia - MG 
Oris¼1 ldo Spirandeli 
Prefeito Municipal 
3 

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