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Estado de Minas Gwais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
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Assunto: Veto ao projeto de lei N° 001/
Data: 01/06/1999
Senhor Presidente,
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Deste expediente, servimo-nos para comunicarmos a vossa excelência que vetamos
integralmente o projeto de lei N° 001/99.
A justificativa do veto senhor presidente em primeiro, se deve por inconstitucionalidade
do projeto supra mencionado, C.F. art. 29,XI - art. 30,V.
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O artigo 29 da C.F diz: O município reger-se á por lei orgânica, votada em 02 ( dois )
Os artigos 49 e 50 da lei orgânica municipal, com clareza define as co4etências das
iniciativas das leis.
Oficio N° 113/99
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Embora, harmônicos, os poderes são distintos, autónomos entre si e tt,ião sempre que ser
respeitados, sob pena de ferir os preceitos constitucionais do Estado Pleno e Democrático.
Em segundo, o nobre vereador subscritor do projeto de lei em comento, zeloso que é pela
coisa pública, talvez até por sentimentos, teve a infelicidade de não observar as altnissibilidades
legais.
A revogação de uma lei do ponto de vista jurídico não é tão simples quanto parece, e deve
ser precedida de justificativa convincente.
Ai sim, deve ser analisada com mais vagar.
Injusto e desigual é o uso legislativo para fms paternalistas e eleitoreiros, ordenando e
permitindo comportamento a algumas pessoas, as demais em idênticas situações ião são
alcançadas.
Por isto o critério mais sólido e justo é o hierárquico.
Se hoje aprova uma lei, amanhã por conveniência a revogam, o processo político e
democrático torna insustentável.
É preciso não olvidar, mesmo havendo lacuna de conflito, é preciso lograr as normas que
objetivam salvaguardar a ordem pública, social e econômica.
Para a revogação, a lei nova deverá dispor de maneira diferente sobre o assunto cont
em lei anterior.
Não se deve falar em revogação de lei a bel prazer.
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A lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior.
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
Quando um fato jurídico se realiza e produz todos os seus efeitos, sob a vigência de uma
determinada lei, não há o que se falar em revogação, a não ser com justificativa fundamentada.
De outra vertente a justificativa do nobre vereador é carente de fundamentos,
evidenciando nitidamente fatores políticos - partidários e pessoais
Nela ele diz:
Todavia é de conhecimento público que a
comunidade não recebe com bons olhos o
processo de concessão, mormente quando se sabe
que a concorrência pública resultou na re erida
concessão se fez eivada de irre ularidades.
Ressalte ai o que acabamos de afirmar.
O vereador fala-se de irregularidades no processo de licitação. Em toda fase do processo
licitatorio nada foi arguido tempestivamente e portanto o ilustre legislador decaiu do prazo de fazelo
Em momento algum estas irregularidades foram alencadas e nem tão pouco chegou as
mãos da autoridade competente para as nulidades.
Equivocadamente se fala em licitação, e pede a revogação de uma lei
É preciso para que se logre êxito na revogação legal que haja irregularidades na lei e não
no processo
licitatorio.
Com a mesma
infelicidade o vereador, mais abaixo diz:
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A incoerência:
O projeto que resultou a lei 048/98 deu entrada na egrégia Câmara em 20/08/98 e votada
em definitivo em 25/09/98.
Portanto a expressão discutir com mais vagar é coisa do passado.
Voltar ao assunto seria o mesmo que dar nova sentença a coisa julgada, o que
juridicamente é impossível.
Com certeza não há dificuldade em assimilar, que a justificativa apresentada é frágil e
inconsistente.
Com relação a expressão: Uma vez rescindido o contrato, informamos: caso isto tenha ou
venha a ser efetivado, não passa de mera rotina administrativa atinente ao poder executivo.
Ademais e finalmente, com base na lei em que ora se discute a revogação há protocolos
de intenções com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais ( COPASA-MG ) no sentido
de dinamização do sistema referenciado.
Desde já contando com o bom senso e o alto nível de gerenciamento político dos senhores
vereadores, conclamamos — os para manutenção deste veto.
Agradecidos, reiteramos nossos protestos de alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Ao Excelentíssimo Senhor
Marcos Alves Miguel
D.D. Presidente da Câmara Municipal
Natalândia - MG
Oris¼1 ldo Spirandeli
Prefeito Municipal
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