PROJETO DE LEI N" 00 /1999
Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
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Protocolado no Livro próprio às f o 1 h aa
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação.
Art. 2°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições de
existência.
Art. 3°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
Município será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, cultura, esportes, lazer, profissionalização, diversão e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4°. Aos que dela necessitarem será prestada assistência social,
em caráter supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiências das políticas no Município sem a-,
prévia manifestação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 5°. A política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 6°. São linhas de ação da política de atendimento:
I — políticas sociais básicas;
II — políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV — serviço de identificação e localização de pais, responsáveis,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
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Art. 7°. Fica criado o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento
Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, abuso, exploração,
crueldade e opressão, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, sob a
supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8°. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Promoção Social, o Serviço de Identificação e localização
de pais, responsáveis, crianças e adolescentes.
Art. 9°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços
criados nos termos dos arts. 7° e 8° desta Lei.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 11. É criado, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Promoção Social, o Conselho Municipal dos Direitos da
Crianças e do Adolescente — CMDCA - , órgão normativo, deliberativo e
controlador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e à
adolescência, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e
organizações comunitárias, com reconhecida atuação em beneficio das crianças
e dos adolescentes.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 12. Compete ao CMDCA, além das atribuições constantes da
Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990:
I — formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
II — zelar pela execução da política de que trata o item anterior,
atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de
seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se
localizem;
III — cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Criança
e do Adolescente;
IV — definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município,
as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e
dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;
V — formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes,
VI — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
VII — deliberar sobre a criação de entidades governamentais
vinculadas às finalidades desta lei, bem corno sobre a conveniência e
oportunidade de implementação dos programas e serviços especiais de que
tratam os incisos III, IV e V do art. 6° desta lei;
VIII — registrar as entidades não governamentais de atendimento
dos direitos das crianças e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação;
IX — fazer cumprir, no caso do inciso anterior, as normas previstas
na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;
X — registrar os programas a que se refere o inciso VIII das
entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas
constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do
Conselho ou do Conselho Tutelar do Município;
V* XII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes
licença, nos termos do respectivo regimento, e declarar vago o cargo por perda
do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
XIII — estabelecer critérios e deliberar sobre concessão, auxílios e
subvenções a entidades civis e programas de entidades governamentais
destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente;
XIV — estabelecer critérios e deliberar sobre convênios e consórcios
com entidades públicas ou privadas;
XV — avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos
órgãos públicos municipais, entidades governamentais e civis do Município,
zelando pela execução e avaliando os resultados;
XVI — promover consórcio e intercâmbio entre entidades públicas,
particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus
objetivos;
XVII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos
da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
XVIII — controlar e fiscalizar ações governamentais e não
governamentais decorrentes da execução de política e de programas de
promoção e atendimento à infância e à juventude;
XIX — formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos
competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão,
discriminação, excludência, exploração, abuso, crueldade e opressão contra a
criança e o adolescente, notificando-se tais fatos ao Conselho Tutelar;
XX — apoiar os órgãos competentes na fiscalização das delegacias
de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar a criança e o adolescente,
bem como aos demais estabelecimentos afins, governamentais ou não;
XXI — difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais
e a política municipal, destinados à proteção e à defesa dos direitos da criança e
do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade
e integração com os poderes públicos;
XXII — incentivar a atualização e reciclagem permanente dos
profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no
atendimento à criança e ao adolescente;
XXIII — promover campanhas de caráter educativo e de orientação
social, visando a formação de uma consciência coletiva destinada a colocar a
criança e o adolescente a salvo de toda e qualquer forma de entorpecência ou de
fragilidade e dependências a drogas e demais substâncias tóxicas e
entorpecentes;
XXIV — orientar as crianças, os adolescentes, pais e responsáveis,
através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de
comunicação de massa;
XXV — incentivar e orientar a criação de associações comunitárias
de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XXVI — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras
atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma
consciência crítica;
XXVII — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interrí
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 13. O CMDCA terá composição paritária entre o Governo e
Sociedade Civil e será integrado por 06 (seis) membros, indicados ou eleitos na
forma desta lei.
§ 1°. Participarão do CMDCA, pelo Governo Municipal, os
Secretários Municipais da Educação da Cultura e dos Desportos, da Saúde e
Saneamento e do Desenvolvimento e Promoção Social.
90 § 2°. Os demais membros serão indicados por entidades de caráter
assistencial, educacional, representativo, eclesiástico ou comunitário que tenham
reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, ou por
entidades congêneres, na forma de regulamento.
§ 3°. Cada membro efetivo do CMDCA terá um suplente, com ele
juntamente nomeado ou eleito, o qual será convocado nos impedimentos, por
motivo de doença ou ausência, do titular.
§ 4°. O mandato dos membros do CMDCA é de 03 (três) anos,
permitida a recondução por igual período.
§ 5°. O tempo do mandato de que trata o parágrafo anterior será
contado a partir da data da posse do Conselheiro.
§ 6°. A primeira nomeação dos membros do Conselho será
realizada até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei.
§ 7
0
. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço público relevante e não será remunerado, sendo prioritário sobre
quaisquer outros serviços.
§ 8°. Na primeira reunião após sua instalação, os conselheiros
escolherão, entre si, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção
Social, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei,
compete coordenar as fases de implantação do CMDCA.
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração municipal
prestarão ao CMDCA o assessoramento e apoio administrativo de que
necessitar.
Parágrafo único. Por solicitação do CMDCA, servidor da
Administração Direta ou Indireta poderá ser colocado à disposição do órgão,
para ter exercício em sua secretaria.
Art. 16. Consideram-se colaboradores do CMDCA outros órgãos e
demais entidades de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional,
profissionais ou usuários dos serviços de saúde, educação, assistência social,
segurança e outras áreas afins.
Art. 17. No prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação,
o CMDCA elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre sua
organização e funcionamento.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 18. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal
8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 19. O Conselho tutelar é composto de cinco membros,
escolhidos pelo CMDCA, para mandato de 03 anos, permitida uma reeleição.
Art. 20. Para o membro do Conselho Tutelar serão exigidos
seguintes requisitos:
I — reconhecida idoneidade moral;
II — idade superior a vinte e um anos;
III — residir no Município há pelo menos 03 (três) anos.
Parágrafo único. Além dos requisitos enumerados neste artigo, o
Conselheiro deverá apresentar as seguintes condições:
1— ter, no mínimo, 2° grau completo;
II — estar no gozo dos direitos políticos;
III — ter reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e
adolescentes, atestada por entidade congênere.
Art. 21. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Art. 22. O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser
fornecido pela municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos
necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 23. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma
vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado para este fim,
devendo manter sua Secretaria funcionando em horário comercial, bem corno
plantão para atendimento fora do referido horários e nos finais de semana e
feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 24. Os Conselhos escolherão, entre si, na primeira reunião após
a sua instalação, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 25. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela
presença às reuniões, havendo previsão orçamentária e disponibilidades
financeiras, conforme fixar o CMDCA.
§ 1°. Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os critérios
de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo necessário ao exercício
da função determinado pelas particularidades locais.
§ 2°. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou
fundamento, exceder 1/3 (um terço) do subsídio pago ao Secretário Municipal.
§ 3°. O agente político acaso eleito como membro do Conselho
Tutelar deverá, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos
cargos.
Art. 26. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado.
§ 1°. Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos que
os determinaram.
§ 2°. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude durante o seu
exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 27. O Conselheiro titular é impedido de exercer quaisquer
funções no CMDCA.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 28. São atribuições do Conselho tutelar:
I — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as
medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal;
II — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990;
III — promover a execução de suas decisões, podendo, para t ito:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV — encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei Federal 8.069/1990, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII — expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
X — representar, em nome da pessoa e da fam ília, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 29. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenham legitimo interesse.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 30. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência
constante do art. 147 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 31. O processo para escolha dos membros e respectivos
suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta lei e será coordenado pelo
CMDCA.
Art. 32. A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar será
realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei,
devendo sempre coincidir com um domingo.
Parágrafo único. As eleições subsequentes serão realizadas a cada
três anos.
O
Art. 33. Poderão ser candidatos todos os eleitores inscritos no
Município, que reunam as condições estabelecidas no art. 20 e seu parágrafo, e a
habilitação será feita perante o CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
anteriores à realização da eleição.
Art. 34. Findo o prazo, e dentro de 05 (cinco) dias, o referido
Conselho, utilizando-se dos critérios fixados no art. 20 desta lei, selecionará o
máximo de 20 (vinte) candidatos, julgará as inscrições, publicará a relação em
ordem alfabética dos julgados aptos a concorrer à eleição, providenciando a sua
fixação nas repartições públicas locais.
Art. 35. Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas pelo
CMDCA poderão apresentar recurso em 03 (três) dias, contados da publicação
da relação dos aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério Público
em 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição
não caberá novo recurso.
Art. 36. Para todos os efeitos desta lei, e especialmente em relação
ao processo de eleição dos conselheiros, os candidatos mais idosos prevalecerão
sobre os mais novos.
Art. 37. Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a
concorrer às eleições, em número máximo de 20 (vinte), o CMDCA
providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem
alfabética, de sorte que os conselheiros assinalem os nomes de 05 (cinco) deles.
Art. 38. A eleição observará as seguintes exigências e formalidades:
1- chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos
membros do CMDCA;
II - cédulas impressas, nos termos do artigo anterior, rubricadas
pelo Secretário e pelo Presidente;
III - invalidação da cédula que não atenda o disposto no inciso
anterior;
IV - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em
sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
V - colocação das sobrecartas na urna;
VI - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à mesa, por
dois ou mais conselheiros, indicados pelo Presidente;
VII - retirada, pelo Secretário, das sobrecartas;
VIII - contagem das sobrecartas, pelo Secretário, que verificará a
coincidência entre o seu número e o de votantes, do que serão cientificados os
conselheiros;
IX - leitura, pelo Presidente, dos nomes votados;
X - proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente;
XI - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros do
CMDCA, para eleição do Conselho Tutelar;
XII - realização de segundo escrutínio, se não atendido o disposto
no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos;
XIII - eleição dos candidatos mais idosos, em caso de empate no
segundo escrutínio;
XIV - proclamação do resultado final;
XV — posse dos eleitos, em data estabelecida pelo CMDCA.
Parágrafo único. Os cinco primeiros mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes,
observado o disposto nos incisos XI, XII e XIII deste artigo.
Art. 39. Encenada a eleição e proclamados os nomes dos dez mais
votados, serão a eles conferidos, pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, os respectivos certificados de
Conselheiros efetivos e suplentes, ocon-endo a posse perante o CMDCA.
Parágrafo único. O Conselheiro que não tomar posse na data
prevista deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e
reconhecido pelo CMDCA.
Art. 40. A candidatura a conselheiro é individual e sem vinculação
a partido político.
Art. 41. O Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato, caso
infringir as normas específicas estabelecidas em Regimento Interno ou seja
condenado por sentença transitado em julgado por crimes ou contravenções
penais.
§ 1°. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral,
mediante provocação do Ministério Público, do CMDCA, dos Conselheiros
Tutelares ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.
§ 2°. Verificada a hipótese prevista nesta artigo, o CMDCA
declarará vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
Art. 42. Os casos omissos neste processo serão resolvidos pelo
CMDCA, ouvido o Ministério Público.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 43. Constará da Lei Orçamentária anual a previsão de recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados à execução dos
programas e projetos desenvolvidos em favor da criança e do adolescente.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Para ocorrer às despesa previstas nesta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), nos termos da legislação aplicável e observadas as normas
gerais de direito financeiro.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia MG), 19 de agosto de 1999.
Camara Municipal de Nataldndict - M u
Despacho
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