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materia nº 8/1999

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 1999
Date 1999-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
native_id2408

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1999-12-09 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
1999-11-25 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-11-07 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1999-11-05 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
1999-08-19 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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PROJETO DE LEI N" 00 /1999 
Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do 
adolescente. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Lei: 
Camara MuuiciDal dia Lulaicvdta -
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h aa 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO ÚNICO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
sob o 
is Oi;:,3 O Horas 
Natalémila - MG Q.À.£', / 
ffiV1g--ã 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da 
criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua aplicação. 
Art. 2°. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à 
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o 
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições de 
existência. 
Art. 3°. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no 
Município será feito através de políticas sociais básicas de educação, saúde, 
recreação, cultura, esportes, lazer, profissionalização, diversão e outras, 
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade 
e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 4°. Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, 
em caráter supletivo. 
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiências das políticas no Município sem a-, 
prévia manifestação e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 5°. A política de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais 
e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. 
Art. 6°. São linhas de ação da política de atendimento: 
I — políticas sociais básicas; 
II — políticas e programas de assistência social, em caráter 
supletivo, para aqueles que deles necessitem; 
III — serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, 
crueldade e opressão; 
IV — serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, 
crianças e adolescentes desaparecidos; 
V — proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da 
criança e do adolescente. 
41¥ 
Art. 7°. Fica criado o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento 
Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, abuso, exploração, 
crueldade e opressão, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, sob a 
supervisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 8°. É criado, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento e Promoção Social, o Serviço de Identificação e localização 
de pais, responsáveis, crianças e adolescentes. 
Art. 9°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos serviços 
criados nos termos dos arts. 7° e 8° desta Lei. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 10. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 
I — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 11. É criado, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento e Promoção Social, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianças e do Adolescente — CMDCA - , órgão normativo, deliberativo e 
controlador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e à 
adolescência, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e 
organizações comunitárias, com reconhecida atuação em beneficio das crianças 
e dos adolescentes. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 12. Compete ao CMDCA, além das atribuições constantes da 
Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990: 
I — formular a política municipal dos direitos da criança e do 
adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a 
aplicação de recursos; 
II — zelar pela execução da política de que trata o item anterior, 
atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de 
seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se 
localizem; 
III — cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto da Criança 
e do Adolescente; 
IV — definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, 
as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e 
dos programas de atendimento à criança e ao adolescente; 
V — formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do 
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das 
crianças e dos adolescentes, 
VI — estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo 
quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; 
VII — deliberar sobre a criação de entidades governamentais 
vinculadas às finalidades desta lei, bem corno sobre a conveniência e 
oportunidade de implementação dos programas e serviços especiais de que 
tratam os incisos III, IV e V do art. 6° desta lei; 
VIII — registrar as entidades não governamentais de atendimento 
dos direitos das crianças e do adolescente que mantenham programas de: 
a) orientação e apoio sócio-familiar; 
b) apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c) colocação sócio-familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; 
g) internação; 
IX — fazer cumprir, no caso do inciso anterior, as normas previstas 
na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990; 
X — registrar os programas a que se refere o inciso VIII das 
entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas 
constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XI — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as 
providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do 
Conselho ou do Conselho Tutelar do Município; 
V* XII — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes 
licença, nos termos do respectivo regimento, e declarar vago o cargo por perda 
do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; 
XIII — estabelecer critérios e deliberar sobre concessão, auxílios e 
subvenções a entidades civis e programas de entidades governamentais 
destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente; 
XIV — estabelecer critérios e deliberar sobre convênios e consórcios 
com entidades públicas ou privadas; 
XV — avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos 
órgãos públicos municipais, entidades governamentais e civis do Município, 
zelando pela execução e avaliando os resultados; 
XVI — promover consórcio e intercâmbio entre entidades públicas, 
particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus 
objetivos; 
XVII — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos 
da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança 
e do adolescente; 
XVIII — controlar e fiscalizar ações governamentais e não 
governamentais decorrentes da execução de política e de programas de 
promoção e atendimento à infância e à juventude; 
XIX — formular, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos 
competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, 
discriminação, excludência, exploração, abuso, crueldade e opressão contra a 
criança e o adolescente, notificando-se tais fatos ao Conselho Tutelar; 
XX — apoiar os órgãos competentes na fiscalização das delegacias 
de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar a criança e o adolescente, 
bem como aos demais estabelecimentos afins, governamentais ou não; 
XXI — difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais 
e a política municipal, destinados à proteção e à defesa dos direitos da criança e 
do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade 
e integração com os poderes públicos; 
XXII — incentivar a atualização e reciclagem permanente dos 
profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no 
atendimento à criança e ao adolescente; 
XXIII — promover campanhas de caráter educativo e de orientação 
social, visando a formação de uma consciência coletiva destinada a colocar a 
criança e o adolescente a salvo de toda e qualquer forma de entorpecência ou de 
fragilidade e dependências a drogas e demais substâncias tóxicas e 
entorpecentes; 
XXIV — orientar as crianças, os adolescentes, pais e responsáveis, 
através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de 
comunicação de massa; 
XXV — incentivar e orientar a criação de associações comunitárias 
de defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
XXVI — desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras 
atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma 
consciência crítica; 
XXVII — elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interrí 
SEÇÃO III 
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
Art. 13. O CMDCA terá composição paritária entre o Governo e 
Sociedade Civil e será integrado por 06 (seis) membros, indicados ou eleitos na 
forma desta lei. 
§ 1°. Participarão do CMDCA, pelo Governo Municipal, os 
Secretários Municipais da Educação da Cultura e dos Desportos, da Saúde e 
Saneamento e do Desenvolvimento e Promoção Social. 
90 § 2°. Os demais membros serão indicados por entidades de caráter 
assistencial, educacional, representativo, eclesiástico ou comunitário que tenham 
reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes, ou por 
entidades congêneres, na forma de regulamento. 
§ 3°. Cada membro efetivo do CMDCA terá um suplente, com ele 
juntamente nomeado ou eleito, o qual será convocado nos impedimentos, por 
motivo de doença ou ausência, do titular. 
§ 4°. O mandato dos membros do CMDCA é de 03 (três) anos, 
permitida a recondução por igual período. 
§ 5°. O tempo do mandato de que trata o parágrafo anterior será 
contado a partir da data da posse do Conselheiro. 
§ 6°. A primeira nomeação dos membros do Conselho será 
realizada até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei. 
§ 7
0
. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá 
serviço público relevante e não será remunerado, sendo prioritário sobre 
quaisquer outros serviços. 
§ 8°. Na primeira reunião após sua instalação, os conselheiros 
escolherão, entre si, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 
Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção 
Social, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, 
compete coordenar as fases de implantação do CMDCA. 
Art. 15. Os órgãos e entidades da administração municipal 
prestarão ao CMDCA o assessoramento e apoio administrativo de que 
necessitar. 
Parágrafo único. Por solicitação do CMDCA, servidor da 
Administração Direta ou Indireta poderá ser colocado à disposição do órgão, 
para ter exercício em sua secretaria. 
Art. 16. Consideram-se colaboradores do CMDCA outros órgãos e 
demais entidades de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, 
profissionais ou usuários dos serviços de saúde, educação, assistência social, 
segurança e outras áreas afins. 
Art. 17. No prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação, 
o CMDCA elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre sua 
organização e funcionamento. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO TUTELAR 
SEÇÃO I 
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO 
Art. 18. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal 
8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 19. O Conselho tutelar é composto de cinco membros, 
escolhidos pelo CMDCA, para mandato de 03 anos, permitida uma reeleição. 
Art. 20. Para o membro do Conselho Tutelar serão exigidos 
seguintes requisitos: 
I — reconhecida idoneidade moral; 
II — idade superior a vinte e um anos; 
III — residir no Município há pelo menos 03 (três) anos. 
Parágrafo único. Além dos requisitos enumerados neste artigo, o 
Conselheiro deverá apresentar as seguintes condições: 
1— ter, no mínimo, 2° grau completo; 
II — estar no gozo dos direitos políticos; 
III — ter reconhecida experiência e aptidão no trato com crianças e 
adolescentes, atestada por entidade congênere. 
Art. 21. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá 
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e 
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento 
definitivo. 
Art. 22. O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser 
fornecido pela municipalidade, dotado de recursos materiais e humanos 
necessários ao desempenho de suas funções. 
Art. 23. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma 
vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado para este fim, 
devendo manter sua Secretaria funcionando em horário comercial, bem corno 
plantão para atendimento fora do referido horários e nos finais de semana e 
feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu Regimento Interno. 
Art. 24. Os Conselhos escolherão, entre si, na primeira reunião após 
a sua instalação, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário. 
Art. 25. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados pela 
presença às reuniões, havendo previsão orçamentária e disponibilidades 
financeiras, conforme fixar o CMDCA. 
§ 1°. Na fixação da remuneração deverão ser atendidos os critérios 
de conveniência e oportunidade tendo por base o tempo necessário ao exercício 
da função determinado pelas particularidades locais. 
§ 2°. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a 
municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou 
fundamento, exceder 1/3 (um terço) do subsídio pago ao Secretário Municipal. 
§ 3°. O agente político acaso eleito como membro do Conselho 
Tutelar deverá, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos 
cargos. 
Art. 26. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, ascendente ou descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado. 
§ 1°. Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos que 
os determinaram. 
§ 2°. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste 
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude durante o seu 
exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
Art. 27. O Conselheiro titular é impedido de exercer quaisquer 
funções no CMDCA. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 28. São atribuições do Conselho tutelar: 
I — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, aplicando as 
medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo diploma legal; 
II — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei Federal 8.069, de 13.07.1990; 
III — promover a execução de suas decisões, podendo, para t ito: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações; 
IV — encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
V encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência; 
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei Federal 8.069/1990, para o 
adolescente autor de ato infracional; 
VII — expedir notificações; 
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e 
do adolescente; 
X — representar, em nome da pessoa e da fam ília, contra a violação 
dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal. 
Art. 29. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenham legitimo interesse. 
SEÇÃO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 30. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência 
constante do art. 147 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. 
SEÇÃO IV 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS 
Art. 31. O processo para escolha dos membros e respectivos 
suplentes do Conselho Tutelar é o previsto nesta lei e será coordenado pelo 
CMDCA. 
Art. 32. A primeira eleição dos membros do Conselho Tutelar será 
realizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, 
devendo sempre coincidir com um domingo. 
Parágrafo único. As eleições subsequentes serão realizadas a cada 
três anos. 
O 
Art. 33. Poderão ser candidatos todos os eleitores inscritos no 
Município, que reunam as condições estabelecidas no art. 20 e seu parágrafo, e a 
habilitação será feita perante o CMDCA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
anteriores à realização da eleição. 
Art. 34. Findo o prazo, e dentro de 05 (cinco) dias, o referido 
Conselho, utilizando-se dos critérios fixados no art. 20 desta lei, selecionará o 
máximo de 20 (vinte) candidatos, julgará as inscrições, publicará a relação em 
ordem alfabética dos julgados aptos a concorrer à eleição, providenciando a sua 
fixação nas repartições públicas locais. 
Art. 35. Os candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas pelo 
CMDCA poderão apresentar recurso em 03 (três) dias, contados da publicação 
da relação dos aprovados, sendo ouvido o representante do Ministério Público 
em 05 (cinco) dias. 
Parágrafo único. Da decisão que reexaminar o pedido de inscrição 
não caberá novo recurso. 
Art. 36. Para todos os efeitos desta lei, e especialmente em relação 
ao processo de eleição dos conselheiros, os candidatos mais idosos prevalecerão 
sobre os mais novos. 
Art. 37. Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a 
concorrer às eleições, em número máximo de 20 (vinte), o CMDCA 
providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os nomes em ordem 
alfabética, de sorte que os conselheiros assinalem os nomes de 05 (cinco) deles. 
Art. 38. A eleição observará as seguintes exigências e formalidades: 
1- chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos 
membros do CMDCA; 
II - cédulas impressas, nos termos do artigo anterior, rubricadas 
pelo Secretário e pelo Presidente; 
III - invalidação da cédula que não atenda o disposto no inciso 
anterior; 
IV - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em 
sobrecartas que resguardem o sigilo do voto; 
V - colocação das sobrecartas na urna; 
VI - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à mesa, por 
dois ou mais conselheiros, indicados pelo Presidente; 
VII - retirada, pelo Secretário, das sobrecartas; 
VIII - contagem das sobrecartas, pelo Secretário, que verificará a 
coincidência entre o seu número e o de votantes, do que serão cientificados os 
conselheiros; 
IX - leitura, pelo Presidente, dos nomes votados; 
X - proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente; 
XI - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros do 
CMDCA, para eleição do Conselho Tutelar; 
XII - realização de segundo escrutínio, se não atendido o disposto 
no inciso anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples de votos; 
XIII - eleição dos candidatos mais idosos, em caso de empate no 
segundo escrutínio; 
XIV - proclamação do resultado final; 
XV — posse dos eleitos, em data estabelecida pelo CMDCA. 
Parágrafo único. Os cinco primeiros mais votados serão 
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes, 
observado o disposto nos incisos XI, XII e XIII deste artigo. 
Art. 39. Encenada a eleição e proclamados os nomes dos dez mais 
votados, serão a eles conferidos, pelo Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, os respectivos certificados de 
Conselheiros efetivos e suplentes, ocon-endo a posse perante o CMDCA. 
Parágrafo único. O Conselheiro que não tomar posse na data 
prevista deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e 
reconhecido pelo CMDCA. 
Art. 40. A candidatura a conselheiro é individual e sem vinculação 
a partido político. 
Art. 41. O Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato, caso 
infringir as normas específicas estabelecidas em Regimento Interno ou seja 
condenado por sentença transitado em julgado por crimes ou contravenções 
penais. 
§ 1°. A perda do mandato será decretada pelo Juiz Eleitoral, 
mediante provocação do Ministério Público, do CMDCA, dos Conselheiros 
Tutelares ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa. 
§ 2°. Verificada a hipótese prevista nesta artigo, o CMDCA 
declarará vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao 
primeiro suplente. 
Art. 42. Os casos omissos neste processo serão resolvidos pelo 
CMDCA, ouvido o Ministério Público. 
SEÇÃO V 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 43. Constará da Lei Orçamentária anual a previsão de recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e destinados à execução dos 
programas e projetos desenvolvidos em favor da criança e do adolescente. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44. Para ocorrer às despesa previstas nesta Lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais), nos termos da legislação aplicável e observadas as normas 
gerais de direito financeiro. 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia MG), 19 de agosto de 1999. 
Camara Municipal de Nataldndict - M u 
Despacho 
Aprovado em_f2.21 (221.1.21-- --- 
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Despacho 
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