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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
PROJETO DE LEI 009 /99
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Protocolado no Livro próprio ba foi lt ma
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Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
O Prefeito do município de Natalândia-MG, no uso de
suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1°- Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art.2°- O Conselho será constituído por quatro (ou cinco) membros
de reconhecido espirito público, dele participando um representante dos
seguintes segmentos:
I- Secretaria Municipal de Educação (ou órgão similar);
II- Professores e dos diretores de escolas públicas do ensino
fundamental:
III- Pais e alunos:
IV- Servidores das escolas públicas do ensino fundamental;
V- Conselho Municipal de Educação, quando houver.
§1°- O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa própria,
cabendo à Secretaria Municipal de Educação (ou órgão similar) prover as
condições para o seu funcionamento.
§20- Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas
áreas de representação ao prefeito, que os designará para exercer suas
funções.
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
§30
- O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permita
uma recondução.
§4°- As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas,
ressalvado o reconhecimento de diárias e passagens.
Art.3°- Compete ao Conselho:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do FUNDEF;
II- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais,
mensais, e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
FUNDEF;
III- supervisionar a realização do Censo Escolar Anual.
4rt.4°- As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de
comunicação escrita, por qualquer de seus membros.
Art.5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia- 06 de outubro de 1999
Orisvaldo Spirandeli
Prefeito Municipal
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