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materia nº 1/1998

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-03-05
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2486

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
1998-03-05 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
1998-03-05 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1998-03-05 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1998-03-05 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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PROJETO DE LEI 
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
NATALÂN DIA-MG 
ÍNDICE 
ok, 
Arts. Pag 
CAPÍTULO I - Da Estrutura Organizacional 1° .3 
CAPÍTULO 11 - Das Competências das Unidades Administrativas 2° a 15 4 
SEÇÃO I - Do Gabinete do Prefeito 2° 4 
SEÇÃO II - Da Procuradoria Jurídica 30 4 
SEÇÃO 111- Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 40 e 5° 5 
SEÇÃO IV - Da Secretaria Municipal de Fazenda 6° e 7° 5 
SEÇÃO V - Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 8° e 9° 6 
SEÇÃO VI- Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 10 e 11 7 
SEÇÃO VII - Da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social 12 e 13 7 
SEÇÃO VIII - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos 14 e 15 8 
CAPÍTULO III - Dos PrinaPios Gerais da Delegação de Poderes e Exercidas de 16 e 17 9 
Autoridade 
CAPITULO IV - Da Implantação da Nova Estrutura 18 10 
CAPITULO V - Do Regimento Interno 19 e 20 10 
CAPITULO VI - Das Disposições Gerais 21 a 27 11 
ANEXO I 13 
ANEXO II 14 
ANEXO /li 15 
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI N° 004/1998 
"ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O povo do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal decreta e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte 
lei: 
CAPÍTULOI 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 1° - A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de 
Natalândia - MG, fica constituída das seguintes Unidades Administrativas: 
1 - Órgãos de Assessoramento e Direção Superior 
I - Gabinete do Prefeito: 
II - Procuradoria Jurídica 
2 - Órgãos de Apoio Administrativo 
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
II - Secretaria Municipal de Fazenda; 
3 - Órgãos de Apoio Específico 
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
III - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social; 
IV - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação; 
Parágrafo único - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de 
Natalândia, de que trata este artigo, está representada no organograma constante do Anexo 
CAPíTUL011 
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS 
SEÇÃO I 
DO GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2° - O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento que tem 
por competência a coordenação e a representação política e social do Prefeito e as atividades 
de relações com os munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração 
Municipal; divulgar os assuntos de interesse do Governo Municipal; assessorar o Prefeito na 
elaborações dos Projetos de Lei, Decretos, Portarias, Regulamentos, exposições de motivos, 
mensagens, razões de veto ou quaisquer outros documentos, inclusive elaborar a mensagem 
anual do Prefeito a ser enviada à Câmara Municipal; pesquisar e coligir elementos necessários 
às informações solicitadas ao Executivo; coletar dados e informações para a tomada de 
decisões do Prefeito; acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interêsse do Executivo 
na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao 
Prefeito sobre o o assunto; preparar e encaminhar o expediente e desempenhar outras 
atividades afins. A coordenação das atividades Políticas e Administrativas do Gabinete do 
Prefeito Municipal é exercida pelo Chefe de Gabinete; 
Parágrafo Único - Ficam criados um cargo de Secretária de Gabinete e 
um cargo de Motorista de Gabinete, ambos de provimento em comissão, diretamente 
subordinados ao Chefe de Gabinete, e cujas atribuições serão reguladas pelo Regimento 
Interno. 
SEÇÃO II 
DA PROCURADORIA JURÍDICA 
Art. 3
0 - À Procuradoria Jurídica compete representar a Prefeitura nos 
atos em que esta seja autora, ré, oponente ou assistente, receber citações emitir pareceres 
sobre questões jurídicas; elaborar contratos e convênios; examinar Projetos de Lei e Decretos 
bem como Portarias elaboradas pelo Gabinete do Prefeito e outros atos jurídicos; participar 
na elaboração de atos normativos; proceder a cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa; 
promover as desapropriações amigáveis ou judiciais; orientar e preparar Processos 
Administrativos; prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e as demais Unidades 
Administrativas da Prefeitura e, desempenhar outras atividades afins. 
SEÇÃO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
A 
5 
Art. 4° - À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
compete: exercer atividades de recrutamento, seleção, treinamento, registros e controles 
funcionais e as demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura; promover a inspeção de 
saúde dos sevidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins 
legais; às atividades referentes ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação 
dos bens móveis e imóveis da Prefeitura; ao recebimento, distribuição, controle de andamento 
e arquivamento definitivo dos documentos processados da Prefeitura; a administração e 
conservação dos edifícios em que funcionam os órgãos da Prefeitura; a promover licitações 
para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de obras e serviços, nos termos da 
legislação específica desenvolver as atividades relativas à padronização, aquisição, 
estocagem e fornecimento do material consumido e utilizado pelos órgãos da Prefeitura; 
estudar e propor medidas que visen a racionalização dos métodos de trabalho nas Unidades 
Administrativas Municipais quanto as técnicas de planejamento, controle, organização e, 
desempenhar outras atividades afins. 
Art. 5
0 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
compreende o Departamento de Recursos Humanos, Arquivo, Patrimônio compras e 
Almoxarifado. 
SEÇÃO IV 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA 
Art. 6° - Compete a Secretaria Municipal de Fazenda: exercer as 
atividades referentes à Administração Orçamentária, através da elaboração e da execução do 
Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Invertimentos promover o 
cadastramento dos contribuinmtes; o orçamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e 
demais rendas municipais; incumbir-se do recebimento, pagamento, guarda e movimentação 
dos numerários e outros valores; promover o registro e controle contábil da Administração 
Orçamentária, Financeira Economica e Patrimonial do Municipio; preparar os balancetes, 
balanços e demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de 
Contas do Estado; elaborar a execução da Programacão Financeira de Desembolso; prestar 
assessoria: ao Prefeito em todas as matérias de caráter econômico financeiro de interêsse do 
Municipio, e, de modo especial, no processamento das operações de crédito e em 
financiamentos tomados pelo Municipio, e aos demais órgãos da Administração nos assuntos 
fazendários; promover o gerenciamento dos recursos provenientes de Convênios firmados 
com o Estado e a União, e outras atividades afins 
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Fazenda compreende os seguintes 
órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular, : 
a) - Departamento de Contabilidade; 
b) - Departamento de Tesouraria 
c) - Departamento de Arrecadação, Fiscalização e Tributação. 
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
Art. 8° - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: executar 
as atividades relativas à elaboração e supervisão do Plano Municipal de Educação, em 
entrosamento com a Secretaria de Estado da Educação e Ministério da Educação e Cultura; 
por em prática as diretrizes capituladas na Emenda Constitucional n 14/96, Leis Federal ns. 
9394/96 e 9424/96 e no Título VII, Capítulo I, artigos 188 a 205 da LOM; a propositura e 
manutenção de convênios com o Estado e União, para execução de programas e campanhas 
de educação e cultura; a instalação, manutenção e administração dos estabelecimentos 
municipais de ensino; a fixação de normas para a reorganização administrativa, didática e 
disciplinar dos estabelecimentos de ensino municipais; a supervisão da elaboração de 
currículos de ensino dos estabelecimentos de ensino municipais, de acordo com as normas 
fixadas pelos Conselho Federal e Estadual de educação o treinamento e desenvolvimento de 
professores; a organização e manutenção do serviço de alimentação escolar; à apromoção 
dos serviços de asistência médica e odontológica junto às escolas municipais, em colaboração 
com a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento da Prefeitura; a supervisão e manutenção 
da Biblioteca Municipal, a difusão e o estímulo da cultura sob todos os aspectos inclusive do 
folclore e do artesanato local a proteção ao patrimônio artístico e histórico do municipio nos 
termos do estabelecido no Capítulo VII artigos 182 a 187 da LOM, e outras atividades afins 
Art. 9
0 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende os 
seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular 
a) - Departamento de Ensino, Cultura, Assistência ao Educando, e 
Biblioteca. 
b) - Departamento de Creches. 
SEÇÃO VI 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO 
Art. 10 - À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compete: 
manter os serviços de assistência médica e odontológica nas Unidades Municipais de Saúde 
do Municipio; atuar como órgão normativo de Saúde Pública do Municipio; propor e manter 
Convênios com o Estado e a União para execução de campanhas e programas de saúde 
pública; sugerir e assessorar o estabelecimento de convênios com Instituições de Saúde e 
fiscalizar sua execução; propor políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do 
individuo e da coletividade, à redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros 
agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho; garantir o acesso 
universal e igualitário às ações e serviços de saúde, abrangendo a promoção, preservação e 
recuperação da saúde; por em prática o conjunto de ações e serviços de saúde de 
abrangencia municipal nos terrmos do artigos 208 a 211 da LOM; colaborar com a Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura na assistência médica e odontológica; fiscalizar o 
cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de policia de higiêne pública; por 
em prática a política de saneamento básico e meio ambiente nos termos do Capítulo VI artigos 
171 a 181 da LOM; e outras atividades afins. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compreende o 
Departamento de Saúde, Fiscalização e Educação Sanitária, diretamente subordinados ao seu 
respectivo titular: 
SEÇÃO VII 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL 
Art. 12 - À Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, compete: 
estabelecer e executar programas, planos e projetos voltados para a área de ação, trabalho e 
assistência social; coordenar, manter e patrocinar obras de assistência social; proporcionar 
assistência ao menor abandonado, ao idoso e ao deficiente físico e/ou mental carente; 
estimular o associativismo em geral; opinar sobre pedidos de subvenções de auxílio a 
entidades assistenciais do Município; analisar pedidos de auxílio a pessoas físicas carentes; 
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente, bem como, o Fundo 
Municipal do Bem Estar Social; e atividades afins que vierem a ser delegadas. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social compreende 
os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular,: 
a) - Departamento de Assistência Social e Proteção ao Trabalho. 
SEÇÃO VIII 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS 
Art. 14 - À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos , compete: 
programar e executar obras públicas, direta ou indiretamente, inclusive abertura, 
terraplenagem e conservação de ruas,construção de meio-fios, muros de arrimo, pontes, 
jardins, bueiros e canalização de córregos, construção de habitação urbanas e/ou rurais 
destinado ao programa de habitação popular; fiscalizar as construções de obras municipais 
executadas por terceiros; fiscalizar a adequação de obras particulares com os projetos 
aprovados pelo Poder Executivo; elaborar e executar o plano de urbanização municipal. 
através de estudos, planos e projetos; desenvolver atividades de engenharia, topografia e 
desenho técnico; dirigir, controlar, programar, executar e fiscalizar atividades relacionadas 
com limpeza pública, apreensão de animais em vias públicas, cemitério iluminação pública e 
8 
rodoviária; desenvolver, cumprir e fazer cumprir as diretrizes e a política urbana esta elecida 
no Plano Diretor; programar e executar atividades relativas a conservação de estradas vicinais 
municipais e caminhos vicinais; a coordenação, implantação e execução do programa de 
politica habitacional traçada pelo Governo Municipal; e outras atividades correlatas. 
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos compreende 
os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular, : 
Municipais; 
a) - Departamento de Obras e Vias Públicas, Transportes e Estradas 
b) - Departamento de Serviços Urbanos. 
CAPíTUL0111 
DOS PRINCIPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO DE PODERES E EXERCÍCIOS DE 
AUTORIDADE 
Art. 16 - O Prefeito, os Secretários Municipais , Chefe de Gabinete, 
Procurador Jurídico, salvo hipótese expressamente contempladas em lei, deverão permanecer 
livres de funções meramente executórias, e da prática de atos relativos à rotina administrativa 
ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas. 
Parágrafo único - O encaminhamento de processos e outros expedientes 
às autoridades mencionadas neste artigo ou a evocação de qualquer caso por essas 
autoridades, apenas se dará: 
I - quando o assunto se relacione com o ato praticado pessoalmente 
pelas citadas autoridades; 
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de vários 
órgãos subordinados diretamente ao Secretário Municipal, 
III - quando incida ao mesmo tempo, no campo das relações da 
Prefeitura com a Câmara Municipal ou com outras esferas de Governo; 
IV - quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais contrários 
ao interêsse publico; 
V - quando a decisão importar em precedente que modifique a prática 
vigente no municipio. 
Art. 17 - Ainda como objetivo de preservar às autoridades superiores as 
funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão; de acelerar a 
tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de 
exigências processuais, dentre outros principios racional izadores, o seguinte: 
o 
I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, 
para isto: 
a) - As Chefias imediatas que se situarem na base da organização, 
devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos 
rotineiros; 
b) - A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, 
deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou 
em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam. 
II - A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, 
protelando por qualquer motivo seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração 
superior ou de outra autoridade; 
CAPITULO IV 
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA 
Art. 18 - A estrutura organizacional estabelecida nesta lei entrará em 
funcionamento gradualmentre, à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo 
implantados, segundo as conveniências da administração e a disponibilidade de recursos. 
§ 1° - A implantação das unidades será feita através da efetivação das 
seguintes medidas: 
I - Elaboração do Regimento Interno; 
II - Provimentos dos respectivos cargos; 
III - Dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu 
funcionamento. 
§ 2° - Será facultado ao executivo a criação e extinção de setores e 
seções para atender às necessidades de racionalização e/ou adequação da nova estrutura 
organizacional. 
# § 3° - Na vigência desta Lei a secretaria Municipal de administração e 
planejamento será vinculada à Chefia de Gabinete Salvo Expressa autorização Legislativa 
para o preenchimento do cargo. 
CAPITULO V 
DO REGIMENTO INTERNO 
10 
Art. 19 - O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 60 dias, a contar da 
data de vigência desta Lei, o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Natalândia, do qual 
constarão: 
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da 
Prefeitura; 
II - atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas 
funções de supervisão e chefias; 
III - normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir 
disposições em separado; 
IV - outras disposições julgadas necessárias. 
V - Em hipótese alguma o Regimento Interno poderá conflitar ou 
suprimir as competências definidas nesta Lei . 
Art. 20 - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito 
poderá delegar competência às diversas chefias, para proferir despechos decisórios, podendo 
a qualquer momento, avocar a si seguindo-se único critério, a competência delegada. 
Parágrafo único - É indelegável a competência decisória do Prefeito 
nos seguintes casos, sem prejuízo de outros atos normativos, que indiquem: 
I - autorização de despesas; 
II - nomeação e contratação de servidores, a qualquer título, qualquer 
que seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato; 
III - concessão de aposentadoria; 
IV - aprovação de licitações, sob qualquer modalidade; 
V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, 
depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário; 
VII - alienações de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, 
depois de autorizada pela Câmara Municipal; 
VIII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de 
autorizada pela Câmara Municipal; 
IX - locação, cessão ou doação, a qualquer título de equipamentos 
pertencentes ao Municipio. 
n 
, 
11 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 21 - O serviço integrado de assistência tributária (SIAT) é unidade 
diretamente vinculada ao Prefeito com remuneração, previsto no Anexo I. 
Art. 22 - Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão de 
Recrutamento Amplo, previstos no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos 
quantidades, vencimentos e lotação. 
Art. 23 - A Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de 
Natalândia - MG, é a constante do Anexo II desta Lei. 
Art. 24 - Na medida em que forem implantadas as Unidades 
Administrativas previstas no Artigo 1° desta Lei, e providos os correspondentes Cargos em 
Comissão, ficam automaticamente extintos os Cargos e Unidades da Estrutura Organizacional 
anterior 
Art. 25 - O sistema administrativo da Poder Executivo Municipal de 
Natalândia - MG, é o que consta desta Lei, cujas Unidades que integram a Estrutura 
Organizacional básica subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal, e as Unidades de 
hierarquia inferior aos respectivos Secretários Municipais. 
Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por 
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, alteradas ou adaptadas se for o 
caso, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. 
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia — MG, 05 de março de 1998 
ORISVALDO SPIRANDELLI 
Prefeito Municipal 
14 
acere Isinuk%i1 lquOligikk )4% 
Despacho 
Aprovado em NU 9g 
votos lavordveie, 
votos contrários e 111 _ abQteno0 
sala das sessões 0111~ 19 
President* 
g11 

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