PROJETO DE LEI
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
NATALÂN DIA-MG
ÍNDICE
ok,
Arts. Pag
CAPÍTULO I - Da Estrutura Organizacional 1° .3
CAPÍTULO 11 - Das Competências das Unidades Administrativas 2° a 15 4
SEÇÃO I - Do Gabinete do Prefeito 2° 4
SEÇÃO II - Da Procuradoria Jurídica 30 4
SEÇÃO 111- Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 40 e 5° 5
SEÇÃO IV - Da Secretaria Municipal de Fazenda 6° e 7° 5
SEÇÃO V - Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 8° e 9° 6
SEÇÃO VI- Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 10 e 11 7
SEÇÃO VII - Da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social 12 e 13 7
SEÇÃO VIII - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos 14 e 15 8
CAPÍTULO III - Dos PrinaPios Gerais da Delegação de Poderes e Exercidas de 16 e 17 9
Autoridade
CAPITULO IV - Da Implantação da Nova Estrutura 18 10
CAPITULO V - Do Regimento Interno 19 e 20 10
CAPITULO VI - Das Disposições Gerais 21 a 27 11
ANEXO I 13
ANEXO II 14
ANEXO /li 15
REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI N° 004/1998
"ESTABELECE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O povo do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal decreta e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULOI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1° - A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de
Natalândia - MG, fica constituída das seguintes Unidades Administrativas:
1 - Órgãos de Assessoramento e Direção Superior
I - Gabinete do Prefeito:
II - Procuradoria Jurídica
2 - Órgãos de Apoio Administrativo
I - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - Secretaria Municipal de Fazenda;
3 - Órgãos de Apoio Específico
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
III - Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social;
IV - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação;
Parágrafo único - A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de
Natalândia, de que trata este artigo, está representada no organograma constante do Anexo
CAPíTUL011
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° - O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento que tem
por competência a coordenação e a representação política e social do Prefeito e as atividades
de relações com os munícipes, entidades de classe e com os órgãos da Administração
Municipal; divulgar os assuntos de interesse do Governo Municipal; assessorar o Prefeito na
elaborações dos Projetos de Lei, Decretos, Portarias, Regulamentos, exposições de motivos,
mensagens, razões de veto ou quaisquer outros documentos, inclusive elaborar a mensagem
anual do Prefeito a ser enviada à Câmara Municipal; pesquisar e coligir elementos necessários
às informações solicitadas ao Executivo; coletar dados e informações para a tomada de
decisões do Prefeito; acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interêsse do Executivo
na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao
Prefeito sobre o o assunto; preparar e encaminhar o expediente e desempenhar outras
atividades afins. A coordenação das atividades Políticas e Administrativas do Gabinete do
Prefeito Municipal é exercida pelo Chefe de Gabinete;
Parágrafo Único - Ficam criados um cargo de Secretária de Gabinete e
um cargo de Motorista de Gabinete, ambos de provimento em comissão, diretamente
subordinados ao Chefe de Gabinete, e cujas atribuições serão reguladas pelo Regimento
Interno.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 3
0 - À Procuradoria Jurídica compete representar a Prefeitura nos
atos em que esta seja autora, ré, oponente ou assistente, receber citações emitir pareceres
sobre questões jurídicas; elaborar contratos e convênios; examinar Projetos de Lei e Decretos
bem como Portarias elaboradas pelo Gabinete do Prefeito e outros atos jurídicos; participar
na elaboração de atos normativos; proceder a cobrança amigável e judicial da Dívida Ativa;
promover as desapropriações amigáveis ou judiciais; orientar e preparar Processos
Administrativos; prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e as demais Unidades
Administrativas da Prefeitura e, desempenhar outras atividades afins.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
A
5
Art. 4° - À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
compete: exercer atividades de recrutamento, seleção, treinamento, registros e controles
funcionais e as demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura; promover a inspeção de
saúde dos sevidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins
legais; às atividades referentes ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação
dos bens móveis e imóveis da Prefeitura; ao recebimento, distribuição, controle de andamento
e arquivamento definitivo dos documentos processados da Prefeitura; a administração e
conservação dos edifícios em que funcionam os órgãos da Prefeitura; a promover licitações
para aquisição de materiais, equipamentos e contratação de obras e serviços, nos termos da
legislação específica desenvolver as atividades relativas à padronização, aquisição,
estocagem e fornecimento do material consumido e utilizado pelos órgãos da Prefeitura;
estudar e propor medidas que visen a racionalização dos métodos de trabalho nas Unidades
Administrativas Municipais quanto as técnicas de planejamento, controle, organização e,
desempenhar outras atividades afins.
Art. 5
0 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
compreende o Departamento de Recursos Humanos, Arquivo, Patrimônio compras e
Almoxarifado.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 6° - Compete a Secretaria Municipal de Fazenda: exercer as
atividades referentes à Administração Orçamentária, através da elaboração e da execução do
Orçamento-Programa Anual e do Orçamento Plurianual de Invertimentos promover o
cadastramento dos contribuinmtes; o orçamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e
demais rendas municipais; incumbir-se do recebimento, pagamento, guarda e movimentação
dos numerários e outros valores; promover o registro e controle contábil da Administração
Orçamentária, Financeira Economica e Patrimonial do Municipio; preparar os balancetes,
balanços e demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado; elaborar a execução da Programacão Financeira de Desembolso; prestar
assessoria: ao Prefeito em todas as matérias de caráter econômico financeiro de interêsse do
Municipio, e, de modo especial, no processamento das operações de crédito e em
financiamentos tomados pelo Municipio, e aos demais órgãos da Administração nos assuntos
fazendários; promover o gerenciamento dos recursos provenientes de Convênios firmados
com o Estado e a União, e outras atividades afins
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Fazenda compreende os seguintes
órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular, :
a) - Departamento de Contabilidade;
b) - Departamento de Tesouraria
c) - Departamento de Arrecadação, Fiscalização e Tributação.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 8° - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: executar
as atividades relativas à elaboração e supervisão do Plano Municipal de Educação, em
entrosamento com a Secretaria de Estado da Educação e Ministério da Educação e Cultura;
por em prática as diretrizes capituladas na Emenda Constitucional n 14/96, Leis Federal ns.
9394/96 e 9424/96 e no Título VII, Capítulo I, artigos 188 a 205 da LOM; a propositura e
manutenção de convênios com o Estado e União, para execução de programas e campanhas
de educação e cultura; a instalação, manutenção e administração dos estabelecimentos
municipais de ensino; a fixação de normas para a reorganização administrativa, didática e
disciplinar dos estabelecimentos de ensino municipais; a supervisão da elaboração de
currículos de ensino dos estabelecimentos de ensino municipais, de acordo com as normas
fixadas pelos Conselho Federal e Estadual de educação o treinamento e desenvolvimento de
professores; a organização e manutenção do serviço de alimentação escolar; à apromoção
dos serviços de asistência médica e odontológica junto às escolas municipais, em colaboração
com a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento da Prefeitura; a supervisão e manutenção
da Biblioteca Municipal, a difusão e o estímulo da cultura sob todos os aspectos inclusive do
folclore e do artesanato local a proteção ao patrimônio artístico e histórico do municipio nos
termos do estabelecido no Capítulo VII artigos 182 a 187 da LOM, e outras atividades afins
Art. 9
0 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compreende os
seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular
a) - Departamento de Ensino, Cultura, Assistência ao Educando, e
Biblioteca.
b) - Departamento de Creches.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 10 - À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compete:
manter os serviços de assistência médica e odontológica nas Unidades Municipais de Saúde
do Municipio; atuar como órgão normativo de Saúde Pública do Municipio; propor e manter
Convênios com o Estado e a União para execução de campanhas e programas de saúde
pública; sugerir e assessorar o estabelecimento de convênios com Instituições de Saúde e
fiscalizar sua execução; propor políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do
individuo e da coletividade, à redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros
agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho; garantir o acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação da saúde; por em prática o conjunto de ações e serviços de saúde de
abrangencia municipal nos terrmos do artigos 208 a 211 da LOM; colaborar com a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura na assistência médica e odontológica; fiscalizar o
cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de policia de higiêne pública; por
em prática a política de saneamento básico e meio ambiente nos termos do Capítulo VI artigos
171 a 181 da LOM; e outras atividades afins.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento compreende o
Departamento de Saúde, Fiscalização e Educação Sanitária, diretamente subordinados ao seu
respectivo titular:
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Art. 12 - À Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, compete:
estabelecer e executar programas, planos e projetos voltados para a área de ação, trabalho e
assistência social; coordenar, manter e patrocinar obras de assistência social; proporcionar
assistência ao menor abandonado, ao idoso e ao deficiente físico e/ou mental carente;
estimular o associativismo em geral; opinar sobre pedidos de subvenções de auxílio a
entidades assistenciais do Município; analisar pedidos de auxílio a pessoas físicas carentes;
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente, bem como, o Fundo
Municipal do Bem Estar Social; e atividades afins que vierem a ser delegadas.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social compreende
os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular,:
a) - Departamento de Assistência Social e Proteção ao Trabalho.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS
Art. 14 - À Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos , compete:
programar e executar obras públicas, direta ou indiretamente, inclusive abertura,
terraplenagem e conservação de ruas,construção de meio-fios, muros de arrimo, pontes,
jardins, bueiros e canalização de córregos, construção de habitação urbanas e/ou rurais
destinado ao programa de habitação popular; fiscalizar as construções de obras municipais
executadas por terceiros; fiscalizar a adequação de obras particulares com os projetos
aprovados pelo Poder Executivo; elaborar e executar o plano de urbanização municipal.
através de estudos, planos e projetos; desenvolver atividades de engenharia, topografia e
desenho técnico; dirigir, controlar, programar, executar e fiscalizar atividades relacionadas
com limpeza pública, apreensão de animais em vias públicas, cemitério iluminação pública e
8
rodoviária; desenvolver, cumprir e fazer cumprir as diretrizes e a política urbana esta elecida
no Plano Diretor; programar e executar atividades relativas a conservação de estradas vicinais
municipais e caminhos vicinais; a coordenação, implantação e execução do programa de
politica habitacional traçada pelo Governo Municipal; e outras atividades correlatas.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos compreende
os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu respectivo titular, :
Municipais;
a) - Departamento de Obras e Vias Públicas, Transportes e Estradas
b) - Departamento de Serviços Urbanos.
CAPíTUL0111
DOS PRINCIPIOS GERAIS DA DELEGAÇÃO DE PODERES E EXERCÍCIOS DE
AUTORIDADE
Art. 16 - O Prefeito, os Secretários Municipais , Chefe de Gabinete,
Procurador Jurídico, salvo hipótese expressamente contempladas em lei, deverão permanecer
livres de funções meramente executórias, e da prática de atos relativos à rotina administrativa
ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único - O encaminhamento de processos e outros expedientes
às autoridades mencionadas neste artigo ou a evocação de qualquer caso por essas
autoridades, apenas se dará:
I - quando o assunto se relacione com o ato praticado pessoalmente
pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadre simultaneamente na competência de vários
órgãos subordinados diretamente ao Secretário Municipal,
III - quando incida ao mesmo tempo, no campo das relações da
Prefeitura com a Câmara Municipal ou com outras esferas de Governo;
IV - quando for para reexame de atos, manifestamente ilegais contrários
ao interêsse publico;
V - quando a decisão importar em precedente que modifique a prática
vigente no municipio.
Art. 17 - Ainda como objetivo de preservar às autoridades superiores as
funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e supervisão; de acelerar a
tramitação administrativa, serão observados no estabelecimento de rotina de trabalho e de
exigências processuais, dentre outros principios racional izadores, o seguinte:
o
I - Todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível,
para isto:
a) - As Chefias imediatas que se situarem na base da organização,
devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos
rotineiros;
b) - A autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação,
deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele que a informação se complete ou
em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.
II - A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir,
protelando por qualquer motivo seu pronunciamento, ou encaminhando o caso à consideração
superior ou de outra autoridade;
CAPITULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA
Art. 18 - A estrutura organizacional estabelecida nesta lei entrará em
funcionamento gradualmentre, à medida em que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da administração e a disponibilidade de recursos.
§ 1° - A implantação das unidades será feita através da efetivação das
seguintes medidas:
I - Elaboração do Regimento Interno;
II - Provimentos dos respectivos cargos;
III - Dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu
funcionamento.
§ 2° - Será facultado ao executivo a criação e extinção de setores e
seções para atender às necessidades de racionalização e/ou adequação da nova estrutura
organizacional.
# § 3° - Na vigência desta Lei a secretaria Municipal de administração e
planejamento será vinculada à Chefia de Gabinete Salvo Expressa autorização Legislativa
para o preenchimento do cargo.
CAPITULO V
DO REGIMENTO INTERNO
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Art. 19 - O Prefeito baixará, por Decreto, no prazo de 60 dias, a contar da
data de vigência desta Lei, o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Natalândia, do qual
constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da
Prefeitura;
II - atribuições comuns e específicas dos servidores investidos nas
funções de supervisão e chefias;
III - normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir
disposições em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
V - Em hipótese alguma o Regimento Interno poderá conflitar ou
suprimir as competências definidas nesta Lei .
Art. 20 - No Regimento Interno de que trata o artigo anterior, o Prefeito
poderá delegar competência às diversas chefias, para proferir despechos decisórios, podendo
a qualquer momento, avocar a si seguindo-se único critério, a competência delegada.
Parágrafo único - É indelegável a competência decisória do Prefeito
nos seguintes casos, sem prejuízo de outros atos normativos, que indiquem:
I - autorização de despesas;
II - nomeação e contratação de servidores, a qualquer título, qualquer
que seja sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
III - concessão de aposentadoria;
IV - aprovação de licitações, sob qualquer modalidade;
V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública,
depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VI - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VII - alienações de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal,
depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VIII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de
autorizada pela Câmara Municipal;
IX - locação, cessão ou doação, a qualquer título de equipamentos
pertencentes ao Municipio.
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,
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - O serviço integrado de assistência tributária (SIAT) é unidade
diretamente vinculada ao Prefeito com remuneração, previsto no Anexo I.
Art. 22 - Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão de
Recrutamento Amplo, previstos no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos
quantidades, vencimentos e lotação.
Art. 23 - A Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de
Natalândia - MG, é a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 24 - Na medida em que forem implantadas as Unidades
Administrativas previstas no Artigo 1° desta Lei, e providos os correspondentes Cargos em
Comissão, ficam automaticamente extintos os Cargos e Unidades da Estrutura Organizacional
anterior
Art. 25 - O sistema administrativo da Poder Executivo Municipal de
Natalândia - MG, é o que consta desta Lei, cujas Unidades que integram a Estrutura
Organizacional básica subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal, e as Unidades de
hierarquia inferior aos respectivos Secretários Municipais.
Art. 26 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, alteradas ou adaptadas se for o
caso, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia — MG, 05 de março de 1998
ORISVALDO SPIRANDELLI
Prefeito Municipal
14
acere Isinuk%i1 lquOligikk )4%
Despacho
Aprovado em NU 9g
votos lavordveie,
votos contrários e 111 _ abQteno0
sala das sessões 0111~ 19
President*
g11