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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
Cd/WIM Ifoietpal de Melodia - MG
Protocolado no Livro petko /10, Ae h ta
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PROJETO DE LEI N°398
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL COM
VISTAS A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E CONTEM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Natalândia (MG), Sr. Orisvaldo Spirandeli, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica aberto no Departamento de Educação e Cultura, o crédito adicional
especial, no valor de R$187.500,00(Cento e Oitenta e Sete Mil e Quinhentos Reais), com
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério, na seguinte dotação:
08 Educação e Cultura
08.42 Ensino Fundamental
08.42.188 Ensino Regular
08.42.188.2.030 Fundo Manut.Desenv.Ens.Valoriz.Magistério
08.42.188.2.030 — 3.2.2.4 TranstInst.Multigovemamentais R$187.500,00
Art. 2° - O Crédito Especial aberto no artigo anterior, correrá por conta dos
recursos provenientes de transferências a conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 3° - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1998.
Dado e passado no prédio da Prefeitura Municipal de Ltalândia (MG), na data de
06 de março de 199
Prefeito Municipal
Clébio
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31.181
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Despacho
Aprovado em turno por
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JUSTIFICATIVA
SENHORES VEREADORES,
Ao final do ano de 1996, já no apagar das luzes o governo federal
sancionou as Leis n°s 9.394 de 20/12/96, estabelecendo as diretrizes e bases da
educação nacional e a Lei n° 9.424 de 24/12/96, dispondo sobre a criação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização
do Magistério, além destas mudanças já havia ocorrido em 12/09/96 com a
aprovação da emenda constitucional n° 14, que veio modificar os artigos
34,208,211 e 212 da Constituição Federal dando nova redação ao artigo 60 do
ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, que determinou aos
Estados e Municípios a aplicação de no mínimo 25% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme preceitua o artigo 212.
Diante disso, a partir de 1° de janeiro de 1997, com a nova redação dada
ao artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, bem
como , através da Emenda Constitucional n° 14, ficou estabelecido que não
menos de 60%(sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput do artigo
212 da Constituição Federal destinarão à manutenção e desenvolvimento do
ensino fundamental com o objetivo principal de se assegurar a universalização de
seu atendimento e a remuneração condizente com o magistério.
Então, já a partir de 1° de janeiro de 1998, deverá ser implantado
automaticamente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, conforme determinam os parágrafos
1° a 7° do artigo 60 do ADCT, regulamentado através da Lei Federal n°9.424/96.
O art. 11 da Lei Federal n° 9.424/96 estabelece que os Tribunais de
Contas criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do
disposto no artigo 212 da Constituição Federal e do disposto naquela Lei.
a
• n
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Desta forma, quando da apreciação das contas das Prefeituras Municipais,
caberá ao Tribunal de Contas do Estado observar se foram cumpridos os
dispositivos legais que disciplinam a aplicação da receita de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino em geral e no ensino fundamental.
Ainda que a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério ocorra em 10 de janeiro de
1998, há procedimentos que devem ser adotados pela Administração Municipal,
como a abertura de crédito especial já no corrente exercício.
No tocante à parte que se reflete nas Contas, sobre as quais o Tribunal
emitirá parecer prévio conforme mandamento constitucional, há necessidade de
que a Lei Orçamentária para o exercício de 1998 contemple previsões para as
receitas e despesas concernentes às transferências do Município para o Fundo e
do Fundo para o Município.
Visando a aprovação de tal projeto que irá atender a legislação pertinente
contamos com o apoio e compreensão desta egrégia casa legislativa na
aprovação em caráter de urgência de tal matéria.
alândia(MG), 06 de março de 19
Clébio Guimarães Gaia
Prefeito Municipal 31.181