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materia nº 5/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1998
Date 1998-03-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL COM VISTAS A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2487

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1998-04-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
1998-04-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1998-04-07 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1998-03-20 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
1998-03-06 Aguardando parecer à proposição AGUARDANDO PARECER.

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e 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Cd/WIM Ifoietpal de Melodia - MG 
Protocolado no Livro petko /10, Ae h ta 
-Cit.Lsob o ze_ 
al—C2IrãaHlbrek 
~adia - 1111G212/ 
PROJETO DE LEI N°398 
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL COM 
VISTAS A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE 
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO E CONTEM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito Municipal de Natalândia (MG), Sr. Orisvaldo Spirandeli, no uso de 
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica aberto no Departamento de Educação e Cultura, o crédito adicional 
especial, no valor de R$187.500,00(Cento e Oitenta e Sete Mil e Quinhentos Reais), com 
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério, na seguinte dotação: 
08 Educação e Cultura 
08.42 Ensino Fundamental 
08.42.188 Ensino Regular 
08.42.188.2.030 Fundo Manut.Desenv.Ens.Valoriz.Magistério 
08.42.188.2.030 — 3.2.2.4 TranstInst.Multigovemamentais R$187.500,00 
Art. 2° - O Crédito Especial aberto no artigo anterior, correrá por conta dos 
recursos provenientes de transferências a conta do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 
Art. 3° - A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1998. 
Dado e passado no prédio da Prefeitura Municipal de Ltalândia (MG), na data de 
06 de março de 199 
Prefeito Municipal 
Clébio 
C 
erald uimarães Gaia 
31.181 
Mem Municipal de liataldndla M 
Despacho 
Aprovado em turno por 
votos favoráveis,. ..... IC•11.1 
votos contrários e abstenotos 
sala das sessões 9.) / 0'1? / 
Prfoatdeinte da amare 
) .— C irlz 14 ,:`,1/e de NOCCU, - 
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Aprovado em_ 
_QUte. voto- favoráveis, ........... 
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Mia dto si.,ssãe 
Fr ertia t,ntg. ula: 
tupt) pai 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560- TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
JUSTIFICATIVA 
SENHORES VEREADORES, 
Ao final do ano de 1996, já no apagar das luzes o governo federal 
sancionou as Leis n°s 9.394 de 20/12/96, estabelecendo as diretrizes e bases da 
educação nacional e a Lei n° 9.424 de 24/12/96, dispondo sobre a criação do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização 
do Magistério, além destas mudanças já havia ocorrido em 12/09/96 com a 
aprovação da emenda constitucional n° 14, que veio modificar os artigos 
34,208,211 e 212 da Constituição Federal dando nova redação ao artigo 60 do 
ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
De acordo com a Constituição Federal de 1988, que determinou aos 
Estados e Municípios a aplicação de no mínimo 25% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme preceitua o artigo 212. 
Diante disso, a partir de 1° de janeiro de 1997, com a nova redação dada 
ao artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, bem 
como , através da Emenda Constitucional n° 14, ficou estabelecido que não 
menos de 60%(sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput do artigo 
212 da Constituição Federal destinarão à manutenção e desenvolvimento do 
ensino fundamental com o objetivo principal de se assegurar a universalização de 
seu atendimento e a remuneração condizente com o magistério. 
Então, já a partir de 1° de janeiro de 1998, deverá ser implantado 
automaticamente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério, conforme determinam os parágrafos 
1° a 7° do artigo 60 do ADCT, regulamentado através da Lei Federal n°9.424/96. 
O art. 11 da Lei Federal n° 9.424/96 estabelece que os Tribunais de 
Contas criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do 
disposto no artigo 212 da Constituição Federal e do disposto naquela Lei. 
a 
• n 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Desta forma, quando da apreciação das contas das Prefeituras Municipais, 
caberá ao Tribunal de Contas do Estado observar se foram cumpridos os 
dispositivos legais que disciplinam a aplicação da receita de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino em geral e no ensino fundamental. 
Ainda que a implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério ocorra em 10 de janeiro de 
1998, há procedimentos que devem ser adotados pela Administração Municipal, 
como a abertura de crédito especial já no corrente exercício. 
No tocante à parte que se reflete nas Contas, sobre as quais o Tribunal 
emitirá parecer prévio conforme mandamento constitucional, há necessidade de 
que a Lei Orçamentária para o exercício de 1998 contemple previsões para as 
receitas e despesas concernentes às transferências do Município para o Fundo e 
do Fundo para o Município. 
Visando a aprovação de tal projeto que irá atender a legislação pertinente 
contamos com o apoio e compreensão desta egrégia casa legislativa na 
aprovação em caráter de urgência de tal matéria. 
alândia(MG), 06 de março de 19 
Clébio Guimarães Gaia 
Prefeito Municipal 31.181 

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