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Protocolado no Livro pr
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Natalbodia MG O 24
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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
PROJETO DE LEI N°()() / 1998
STABELECE O QUADRO DE PESSOAL
'
EFETIVO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — MG — E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 75, III, da lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DA PREFEITURA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - O apoio ao exercício das atribuições do Poder Executivo é
desempenhado pelas diversas unidades administrativas integrantes de sua
estrutura organizacional.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2° - O quadro de pessoal da Prefeitura compõe-se dos cargos
efetivos, de nível superior, técnico(2° grau), básico (1° grau) e elementar
(alfabetizado), nos termos do Anexo I e II desta Lei, distribuídos segundo
áreas de atividades específicas.
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Art. 3
0
- Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido
a servidor, criado por lei, com denominação própria e em número certo.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 4
0
- Os servidores investidos em cargos públicos estarão sujeitos a
processo permanente de avaliação de desempenho.
Art. 5
0
- A avaliação levará em conta o desempenho do servidor no
cumprimento de suas atribuições e o seu potencial de desenvolvimento
profissional, tendo em vista:
I — a assiduidade, a pontualidade, a cooperação e a observância dos
demais deveres funcionais;
II — dados cadastrais e curriculares que comprovem o interesse no
aperfeiçoamento, mediante participação em cursos de capacitação e de
desenvolvimento profissional;
III — o potencial revelado:
a) pelos resultados obtidos nos cursos de que trata o inciso anterior;
b) pela qualidade do trabalho realizado e pelas iniciativas das quais
resulte o aprimoramento da execução de tarefas individuais ou de órgãos de
sua lotação;
c) pela eficiência demonstrada em função da complexidade das
atividades exercidas .
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Parágrafo Único. O processo envolverá a avaliação recíproca do titular e
dos servidores de cada área, ouvido preliminarmente o responsável pelo órgão
de lotação do servidor, e abrangerá o desempenho individual e o do órgão.
Art. 6' - A avaliação de desempenho tem por objetivo:
I — aferir a atuação do servidor no desempenho do cargo;
II — orientar a adoção de políticas de gestão de recursos humanos que
valorizem o servidor e fortaleçam as atividades do Poder Executivo;
III — identificar as necessidades de treinamento e de capacitação do
servidor;
IV — orientar e condicionar o desenvolvimento do servidor;
V — aprimorar o desempenho do servidor e do órgão de sua lotação;
VI — preparar o servidor efetivo para o exercício de cargo em comissão
e função de confiança;
VII — possibilitar o incremento da harmonia nas relações entre o servidor
e o seu superior hierárquico.
Art. 7° - Constitui ainda objetivo da avaliação de desempenho examinar
as aptidões e a capacidade do servidor para efeito de estágio probatório.
Art. 8° - Os critérios de avaliação, observadas as disposições da Lei
Complementar N° 002, de 29 de dezembro de 1997, são os seguintes:
I — assiduidade;
II — pontualidade
III — cooperação;
IV — qualidade do trabalho;
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V — iniciativa;
VI — eficiência;
VII — aprimoramento profissional;
VIII - produtividade.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere este artigo serão apreciados
na forma de regulamento.
Art. 9
0
- A assiduidade e a pontualidade serão avaliadas tendo em vista
os registros de controle de freqüência.
§ 1°. Cada falta, mesmo que abonada, implicará a perda de 3%(três por
cento) do total dos pontos obtidos na avaliação.
§ 2° . Não serão levadas à conta de falta as ausências ao serviço
decorrentes de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente
justificadas.
§ 3° . No caso do parágrafo anterior, havendo simulação, dolo, fraude ou
má fé do servidor, devidamente comprovados, será este penalizado com a
perda de 10%(dez por cento) do total dos pontos distribuídos na avaliação.
§ 4
0
. Considera-se ainda como falta, para os efeitos do § 1°, o atraso no
horário previsto para o início do expediente, superior a 15(quinze)minutos.
Art. 10 — A cooperação será avaliada considerando-se a disposição do
servidor para trabalhar em grupo e para colaborar com outras áreas
atividades ou servidores.
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Art. 11 — A qualidade de trabalho será aferida através da capacitação do
servidor para executar o trabalho a ele cometido de maneira correta e de fonna
organizada.
Art. 12 — A iniciativa será avaliada pela aptidão do servidor em sugerir
medidas necessárias à resolução de problemas pertinentes à sua função,
independentemente de orientação superior.
Art. 13 — A eficiência tem por objetivo medir a capacidade de o servidor
executar as tarefas a ele atribuídas, em tempo hábil e com produção adequada
às necessidades do órgão de sua lotação.
Art. 14 — O aprimoramento profissional será avaliado tendo em vista o
interesse do servidor no desenvolvimento profissional e no aprimoramento de
técnicas e habilidades para execução de suas atividades.
Art. 15 — A produtividade será medida em razão da quantidade e ,
principalmente, da qualidade do trabalho executado e pelo aproveitamento do
tempo útil em tarefas que visem atender as necessidades dos órgãos de lotação
do servidor.
Art. 16° - A avaliação de desempenho far-se-á permanentemente pelo
titular do órgão de lotação do servidor, mediante questionários e anotaçõe
cadastrais.
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Art. 170 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que
atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições
em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I — objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação
ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II — periodicidade, -
III — contribuição do servidor para consecução dos objetivos do órgão
ou entidade;
IV — comportamento observável do servidor;
V — conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
SEÇÃO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18 — A qualificação profissional será planejada, organizada e
executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivo:
I — no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor
para o exercício de suas atribuições;
II — nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do
servidor para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas
e especialidades;
III — nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de
assessoramento, a habilitação para o exercício de função gratificada e de cargo
em comissão.
Parágrafo único . Os cursos de que tratam os incisos II e III serão
organizados com fundamento nas necessidades dos diversos órgãos.
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Art. 190. Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário
aos programas de treinamento e cursos de capacitação e de desenvolvimento,
mediante:
I — diagnóstico das necessidades do órgão;
II — sugestão de currículos, conteúdos, horários e períodos ou
metodologias dos cursos;
III — levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV — acompanhamento das etapas do treinamento;
V — avaliação dos resultados obtidos na execução das tarefas, em
decon-ência de cursos e treinamentos.
Art. 20 — É criado o Núcleo Permanente de Capacitação e Avaliação de
Desempenho, formado por especialistas na área de Administração de Recursos
Humanos , nomeados ou designados, com a finalidade de promover cursos de
treinamento e aperfeiçoamento dos servidores e sua avaliação, observadas as
disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 — O servidor designado para substituir titular de cargo em
comissão deve preencher as mesmas condições exigidas para a investidura.
Art. 22 — A nomeação para cargo de provimento em comissão deve
recair, preferencialmente, em servidor efetivo, nos termos da Lei Orgânica
Município.
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Art. 23 — Pelo exercício de cargo efetivo ou de função pública, o
servidor perceberá o vencimento atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos
adicionais e demais parcelas previstas em lei.
Art. 24 — Pelo exercício de cargo em comissão, o servidor perceberá o
vencimento atribuído ao mesmo cargo, acrescido dos adicionais previstos em
lei, calculados com base no vencimento do cargo efetivo ou da função de
confiança de que seja titular.
Art. 25 — Sendo exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará
ao exercício do cargo efetivo ou função pública de que seja titular, deixando de
perceber o vencimento do cargo de que foi exonerado.
Art. 26 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 — Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia , 30 de março de 1998
Orisvaldo Spirandeli
Prefeito Municipal
Carlos Henrique Ribeiro
Chefe de Gabinete e Administração
8
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Camara Municipal de Nataldndia - M
Despacho
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_.voto favoráveis,
votos contrários e
sala das sessões
turno por
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