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materia nº 10/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1998
Date 1998-06-25
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2493

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
1998-07-14 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
1998-07-14 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1998-06-25 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
1998-06-23 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

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Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Câmara Muuicipal de Natalandia - MG 
Protocolado no Livro próprio à. lo 1 ti sa 
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1 
PROJETO DE LEI N.° 010/1998 
Estabelece diretrizes gerais para 
elaboração do orçamento do Município 
para o exercício de 1999 e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no 
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, X, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em 
seu nome, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes 
orçamentárias do Município para elaboração do Orçamento do 
exercício de 1999, compreendendo: 
municipal; 
I - as prioridades e metas da administração pública 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
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III - as diretrizes gerais para a elaboração dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à constituição de dívida 
pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do 
Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alteração da legislação 
tributária do Município. 
SEÇÃO I 
DOS GASTOS MUNICIPAIS 
Art. 2°. Constituem os gastos municipais aqueles 
destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos 
objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza 
social e financeira. 
Art. 3°. Os gastos municipais serão estimados por 
serviço mantido pelo Município, considerando-se entretanto: 
I — a carga de trabalho avaliada para o exercício, 
para o qual se elabora o orçamento; 
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II — os fatores conjunturais que possam afetar a 
produtividade dos gastos; 
III — a receita do serviço, quando este for 
remunerado; 
IV — os gastos de pessoal localizado no serviço, que 
serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e a 
estabelecida pelo governo municipal para os seus servidores 
estatutários. 
Art. 4°. Os orçamentos do Município, de suas 
autarquias e fundações abrigarão, obrigatoriamente: 
I — recursos destinados ao pagamento dos serviços 
da dívida municipal; 
II — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o 
cumprimento do que dispõem o art. 100 e seus §§ da Constituição da 
República, para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 1998. 
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SEÇÃO II 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
Art. 5
0. Constituem as receitas do Município aquelas 
I — dos tributos de sua competência; 
provenientes: 
II — de atividades econômicas que, por conveniência, 
possa vir a executar; 
III — de transferências por força de mandamento 
constitucional ou de convênios firmados com entidades 
governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; 
IV — de empréstimos e financiamentos com prazo 
superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a 
obras e serviços públicos; 
V — de empréstimos tomados para antecipação da 
receita de algum serviço mantido pela Administração Municipal. 
Art. 6°. A estimativa das receitas considerará: 
I — os fatores conjunturais que possam vir a 
influenciar a produtividade de cada fonte; 
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II — a carga de trabalho estimada para o serviço, 
quando este for remunerado; 
III — os fatores que influenciem as arrecadações dos 
impostos e da contribuição de melhoria; 
IV — as alterações da legislação tributária. 
Art. 7°. O Município fica obrigado a arrecadar todos 
os tributos de sua competência, inclusive a contribuição de melhoria. 
§ 1° - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a 
arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá a critérios que 
serão levados ao conhecimento da população através da imprensa 
falada e escrita. 
§ 2° - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se 
estenderão à administração da dívida ativa. 
Art. 8°. As receitas oriundas de atividades econômicas 
executadas pelo Município terão as suas fontes revisadas e 
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que 
possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
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CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
Art. 9
0. A elaboração das propostas orçamentárias para 
1999, dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como das 
autarquias e fundações públicas, e dos fundos municipais, 
fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais: 
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos; 
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e 
privilégios com a prestação de serviços públicos; 
III - eficiência na prestação de serviços públicos; 
IV - universalidade na prestação dos serviços 
públicos; 
V - aumento da produtividade; 
VI - busca da elevação da qualidade de vida da 
população. 
Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 
1999, relativamente ao Poder Executivo, são: 
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I - programa de treinamento, desenvolvimento e 
capacitação de pessoal; 
II — continuidade na implantação da estrutura 
administrativa e dos planos de carreira do serviço público municipal; 
III - desenvolvimento urbano, especialmente edição 
de legislação de zoneamento e ocupação do solo urbano, 
planejamento urbano, plano viário e rodoviário municipal, 
pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros 
públicos; 
IV - descentralização administrativa; 
V - desenvolvimento esportivo e cultural; 
VI — ampliação e formação de frota de veículos, 
máquinas e equipamentos; 
VII - programas de educação fundamental e infantil; 
VIII - programas de saúde, especialmente medidas 
profiláticas e sanitárias; 
IX - construção, reforma, conclusão e equipamento 
de unidades escolares e de saúde; 
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X - programas de desenvolvimento municipal, 
estruturação de centros industriais e programas de emprego; 
XI - fomento à atividade agropecuária, 
especialmente programas de apoio à pequena e média produção; 
XII - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento 
de serviços públicos. 
XIII — formulação de programas de amparo social à 
população de baixa renda, com ênfase em melhorias habitacionais; 
Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são 
estipuladas as seguintes metas e prioridades. 
I - implantação de banco de dados; 
II - desenvolvimento de ações destinadas a 
incrementar as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade; 
III - implantação de programa de desenvolvimento, 
treinamento e capacitação de pessoal; 
IV - implementação das atividades de apoio à 
representação político-parlamentar; 
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CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, composto dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social da administração direta, dos 
fundos, e de autarquias e fundações, será constituído de: 
1- texto de lei; 
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da 
despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
§ 1°. Integrarão a consolidação dos quadros 
orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os 
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.° 4.320, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
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I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, 
segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes; 
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, 
segundo categorias econômicas e grupo de despesa; 
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos; 
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal 
e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social, segundo categorias econômicas, segundo 
Anexo Ida Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; 
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da 
Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; 
VII - das despesas dos orçamento fiscal e da 
seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e 
fonte de recursos; 
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VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, segundo a função, programa, subprograma e grupo 
de despesa; 
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente 
arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão; 
X - da programação, referente à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição 
Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria 
de programação; 
XI - do resumo das fontes de financiamento e da 
despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, 
programa e subprograma. 
§ 2°. A mensagem que encaminhar o projeto de lei 
orçamentária anual conterá: 
I - relato sucinto da conjuntura operacional, 
patrimonial e financeira do Município; 
II - justificativa da estimativa e da fixação, 
respectivamente, da receita e da despesa. 
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§ 3°. Acompanharão o projeto de lei orçamentária 
anual demonstrativos contendo as seguintes informações 
complementares: 
I - os resultados correntes dos orçamento fiscal e da 
seguridade social; 
II - a discriminação dos projetos em andamento; 
III - o resumo das despesas do orçamento de 
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e 
grupo de despesa da categoria capital; 
IV - a memória de cálculo da estimativa das 
despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública 
interna, se houver; 
V - o gasto com pessoal e encargos sociais, por 
Poder e total, executado nos primeiros sete meses de 1998 e o 
programado para 1999, com a indicação da representatividade 
percentual do total em relação à receita corrente liquida, nos termos 
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da 
Constituição da República, e da Lei Complementar n.° 82, de 23 de 
março de 1995. 
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§ 4°. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto 
de lei orçamentária anual também em meio magnético de 
processamento eletrônico. 
§ 5°. A Comissão Permanente de Finanças, 
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal 
terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta 
orçamentária. 
§ 6°. Os demonstrativos e informações 
complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do 
respectivo título, o dispositivo a que se refere. 
Art. 13. Os orçamentos fiscal e da seguridade social 
compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus 
fundos, fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, observado o disposto no artigo anterior. 
Art. 14. O orçamento fiscal discriminará a despesa 
por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional￾programática, expressa por categoria de programação em seu menor 
nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte 
de recursos e o grupo de despesa a que se refere, observada a 
seguinte classificação: 
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I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida, se houver; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - outras despesas de capital. 
Parágrafo único - As categorias de programação de 
que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos e 
atividades, com indicação das respectivas metas. 
Art. 15. Os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento 
estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual. 
§ 10. Acompanharão os projetos de lei relativos a 
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os 
justifiquem e indiquem as conseqüências dos cancelamentos de 
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dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades 
correspondentes. 
§ 2°. Os decretos de abertura de créditos 
suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão publicados 
com exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos 
efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos 
projetos ou atividades atingidos e das correspondentes metas. 
§ 3
0. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um 
único tipo de crédito adicional. 
§ 4°. Os créditos adicionais destinados a despesas 
com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara 
Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e 
exclusivamente para essa finalidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
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Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas unidades 
executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em 
mais de um órgão. 
Art. 17. A lei orçamentária e seus créditos adicionais 
somente incluirão projetos novos se: 
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos 
os projetos em andamento; 
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de 
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. 
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para 
atender despesas com: 
I - aquisições de automóveis de representação; 
II - celebração, renovação e prorrogação de 
contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para 
representação pessoal; 
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III - ações típicas da União, do Estado ou de outros 
Municípios, ressalvadas as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 
200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei específica ou constante 
do Plano Plurianual em vigor; 
IV - clubes e associações de servidores ou 
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e 
escolas para o atendimento pré-escolar; 
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou 
de recreação ou lazer, representativas ou de classe, inclusive sem fins 
lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, médica e 
educacional. 
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se 
como ações típicas da União, dos Estados ou de outros Municípios, 
as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva do 
Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao 
Município. 
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de 
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, 
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas 
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação 
diversa da programada. 
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Parágrafo único - Somente serão incluídas no 
projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito 
contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 de junho de 
1998. 
Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 18, V, 
desta Lei, é vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações 
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas 
de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no 
Conselho Municipal de Assistência Social; 
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição 
Federal, no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.° 
8.742, de 07 de dezembro de 1993. 
§ 10. Para habilitar-se ao recebimento de 
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá 
apresentar declaração de funcionamento regular, emitida em exercício 
anterior a 1999 por duas autoridades locais e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria. 
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§ 2°. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a 
título de subvenções sociais. 
§ 3
0. As entidades privadas beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do 
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 4°. Não poderão ser consignados recursos a título 
de subvenções sociais ou auxílio financeiro de qualquer natureza em 
mais de um órgão. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 21. O orçamento da seguridade social 
compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, 
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 
194, 195, 196, 200, 203 e 212, § 4°, da Constituição Federal, e 
contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
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I — das receitas próprias dos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, a Administração Pública 
Municipal; 
II — da contribuição para o plano de seguridade 
social do servidor; 
III — do orçamento fiscal; 
IV — das transferências previstas na Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. A destinação de recursos para 
atender despesas com ações e serviços de saúde e de assistência 
social obedecerá ao princípio da descentralização. 
Art. 22. No exercício de 1999 serão aplicados, em 
ações e serviços de saúde, no mínimo, os recursos equivalentes 
autorizados em 1998. 
Art. 23. O orçamento da seguridade social 
discriminará: 
I — as dotações relativas às ações descentralizadas 
de saúde e assistência social, em categorias de programação 
específicas; 
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II — as dotações relativas ao pagamento de 
benefícios, em categorias de programação específicas para cada 
categoria de benefício. 
Art. 24. A proposta orçamentária para 1999: 
I — poderá prever recursos para a implantação do 
Programa de Garantia de Renda Mínima, alocados em atividade 
específica; 
II — consignará recursos para o Fundo para a 
Infância e Adolescência — FIA, em atendimento ao disposto no art. 
203 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 25. Todas as despesas relativas à dívida 
fundada municipal, mobiliária ou contratual porventura constituídas em 
1998, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária 
anual. 
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Art. 26. A administração da dívida municipal interna 
terá por objeto principal a minimização de custos e a viabilização das 
fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal. 
Art. 27. A captação de recursos nas modalidades de 
operações de crédito, pela administração direta, observada a 
legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento. 
§ 1°. Os recursos obtidos nas operações de crédito 
serão destinadas ao financiamento de programas de capital. 
§ 2°. A aplicação programada da despesa de capital 
que tenha como fonte de receita operações de crédito ou convênios 
para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se o objeto do 
destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou 
conveniado. 
§ 3°. Os recursos decorrentes de operações de 
crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao 
financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro Municipal. 
Art. 28. Na lei orçamentária para o exercício de 
1999, as despesas com amortização, juros e demais encargos da 
dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações 
contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à 
Câmara Municipal. 
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CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 29. O Poder Executivo, por intermédio da 
Secretaria Municipal da Administração, publicará, até 31 de agosto de 
1998, a tabela de cargos efetivos e funções públicas integrantes do 
quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e 
funções ocupados e vagos, e, dentre estes, aqueles que 
permanecerão vagos no exercício de 1999. 
§ 1°. O Poder Legislativo observará o cumprimento 
do disposto neste artigo. 
§ 2°. Os cargos que forem criados por lei até 31 de 
agosto de 1998, em decorrência de processo de implantação dos 
planos de carreira dos servidores públicos, serão incorporados à 
tabela referida no caput deste artigo. 
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão 
publicar, até 31 de agosto de 1998, quadros demonstrativos da força 
de trabalho, para cada órgão da administração direta, e autárquica se 
houver, contendo: 
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I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com 
respectivas remunerações, proventos e benefícios globais; 
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos 
por situação funcional em: 
a) efetivos, inclusive, separadamente, aqueles 
absorvidos do quadro de pessoal do município de origem; 
b) requisitados para o exercício de cargos ou 
funções em comissão; 
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para 
cargos/funções em comissão; 
magistério, e; 
d) contratados por prazo determinado; 
e) contratados para substituição nos quadros do 
f) outros. 
Art. 31. No exercício financeiro de 1999, as 
despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e 
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Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite estabelecido 
na Lei Complementar n.° 82, de 23 de março de 1995. 
Art. 32. No exercício de 1999, somente poderão ser 
admitidos servidores se: 
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados 
na tabela a que se refere o art. 30, caput, desta Lei, considerados os 
cargos transformados, previstos no § 2° do mesmo artigo; 
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos 
cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o art. 30, caput, 
desta Lei; 
III - houver dotação orçamentária suficiente para o 
atendimento da despesa, ouvida, tratando-se do preenchimento de 
cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria Municipal da 
Administração; e 
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior. 
Art. 33. A Secretaria Municipal da Administração e a 
Secretaria Municipal da Fazenda deverão, respectivamente, avaliar e 
encaminhar solicitações relacionadas com o aumento de gastos com 
pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar a 
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existência de disponibilidade orçamentária para fazer face ao 
acréscimo decorrente. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 34. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não 
será aprovado em projeto de lei, dispositivo que conceda ou amplie 
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, 
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita 
correspondente. 
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste 
artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas 
em idêntico valor. 
§ 2°. Ocorrendo alterações na legislação tributária 
que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante 
do projeto de lei orçamentária para 1999, os recursos 
correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito 
adicional. 
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Art. 35. A continuidade da implantação da 
administração tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao 
que dispuser a legislação municipal tributária já editada. 
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no 
artigo, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - implantação gradual do processo de atuação 
fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos 
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano; 
II - continuidade do processo de informatização das 
atividades da Fazenda Pública Municipal; 
III - aplicação da legislação municipal específica, 
relativamente à correção monetária, controle da dívida ativa, 
parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos 
tributários. 
Art. 36. A Secretaria Municipal da Fazenda 
acompanhará a preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto 
ao SIAT — Sistema Integrado de Arrecadação Tributária -, para os fins 
do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. 
Art. 37. A majoração da planta de valores genéricos, 
para efeito de cálculo do valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto 
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Predial e Territorial Urbano, depende de prévia autorização legislativa, 
e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo 
a proposta orçamentária. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Se a lei orçamentária não for votada até o 
final do exercício de 1998, fica autorizado, até a sua sanção, a 
execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei 
orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês. 
Parágrafo único. Os saldos negativos eventualmente 
apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de 
orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste 
artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção 
da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos 
suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, 
até o limite de vinte por cento da programação objeto de 
cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das 
despesas executadas. 
Art. 39. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem 
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
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mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa, observado o disposto no parágrafo 
único do artigo anterior. 
Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos no 
âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e 
contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 41. O Poder Executivo, através da Secretaria 
Municipal da Fazenda, deverá atender, no prazo máximo de dez dias 
úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de 
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de 
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a 
aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade 
ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos 
valores de proposta que venham a ser identificados posteriormente ao 
encaminhamento do projeto de lei. 
Parágrafo único. Os órgãos setoriais, quando 
solicitados pela Comissão Permanente de Finanças, Tributação, 
Orçamento e Tomada de Contas, fornecerão, no prazo mencionado 
neste artigo, informações acerca dos processos licitatórios relativos a 
obras e serviços executados no exercício de 1998 e que ultrapassem 
o exercício financeiro em que foram realizadas ou contratadas. 
publicação. 
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Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia(MG), 23 de Junho de 1998 
ORISVALD RANDELI 
Prefeito Municipal 
11( h CARLOS H NRLUE RIBEIRO 
Chefe de Gabinete 
ELISMAR LEPESQUEUR DE OLIVEIRA 
Secretário Municipal da Fazenda 
Ceinzra Municipal de Natal'andia - M G 
Despacho 
Aprovado em turo por 
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votos 0 . e.E[enções 
saia das Q . j191g 
Presidente d dird 

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