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PROJETO DE LEI N° OJ.211998
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A Estabelece plantão médico para atendimento
nos centros e postos de saúde do Município.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1°. Os centros e postos de saúde do
Município de Natalândia funcionarão em regime de plantão aos
sábados, domingos e feriados.
Art. 2°. Os plantões serão organizados pela
Secretaria Municipal da Saúde, que disciplinará, entre outros
requisitos e critérios, os profissionais que prestarão atendimento
básico à população, desde que, nos períodos de que trata o artigo
anterior, permaneça pelo menos um médico nos centros e/ou
postos de saúde que se responsabilizará pelos atendimentos.
Art. 3
0
. É o Prefeito Municipal autorizado a
conceder aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, e desde
que no exclusivo cumprimento dos plantões de que trata esta lei,
adicional de plantão, não superior a 30% (trinta por cento) da
remuneração base do respectivo cargo.
Art. 4°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá
baixar normas regulamentares destinadas a disciplinar o
funcionamento dos centros e/ou postos de saúde aos sábados,
publicação.
domingos e feriados, atendidos os requisitos mínimos
estabelecidos nesta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de junho de 1998.
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VEREADOR JOSÉ
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VEREADOR BENÊDITO MERFARA OB
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VEREADORA NORMA MARIA M. MARTINS
VEREADORA MARIA DE LOURDES MARTINS
VEREADOR EDSON MA h S RODRIGUES
VEREADOR JOSÉ FRANCISCO B. DE ifiUTO
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