br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 12/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1998
Date 1998-08-26
EmentaESTABELECE PLANTÃO MÉDICO PARA ATENDIMENTO NOS CENTROS E POSTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
native_id2495

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1998-09-24 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
1998-09-22 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1998-09-22 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1998-08-26 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE.
1998-06-23 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI N° OJ.211998 
1 t„ 
Protocolado o ) Livro prelazia às folhas 
()/ 1/ sob o
as 01 2 10Horas 
Nataláadla - MG 042; O 2 i g e' 
Tra Muricipd de Ratalui_dia - MG 
1 
te"40;
Qehre__, 
.14/7/144 
1111~0" --
A Estabelece plantão médico para atendimento 
nos centros e postos de saúde do Município. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de 
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Os centros e postos de saúde do 
Município de Natalândia funcionarão em regime de plantão aos 
sábados, domingos e feriados. 
Art. 2°. Os plantões serão organizados pela 
Secretaria Municipal da Saúde, que disciplinará, entre outros 
requisitos e critérios, os profissionais que prestarão atendimento 
básico à população, desde que, nos períodos de que trata o artigo 
anterior, permaneça pelo menos um médico nos centros e/ou 
postos de saúde que se responsabilizará pelos atendimentos. 
Art. 3
0
. É o Prefeito Municipal autorizado a 
conceder aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, e desde 
que no exclusivo cumprimento dos plantões de que trata esta lei, 
adicional de plantão, não superior a 30% (trinta por cento) da 
remuneração base do respectivo cargo. 
Art. 4°. A Secretaria Municipal da Saúde poderá 
baixar normas regulamentares destinadas a disciplinar o 
funcionamento dos centros e/ou postos de saúde aos sábados, 
publicação. 
domingos e feriados, atendidos os requisitos mínimos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, 23 de junho de 1998. 
"Cf 
VEREADOR JOSÉ 
VEREAD 
g VEREAD 
Eis's9 R 
/IL '(ft69 IVEIRA 
#01hh
hilarr1 P- TEL 
ii; 
VEREADOR BENÊDITO MERFARA OB 
VEREAI5R CLÉSIO GOMES DE OLIVEIRA 
')4+L 
VEREADORA NORMA MARIA M. MARTINS 
VEREADORA MARIA DE LOURDES MARTINS 
VEREADOR EDSON MA h S RODRIGUES 
VEREADOR JOSÉ FRANCISCO B. DE ifiUTO 

open original →