CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE
MINAS GERAIS.
PROJETO DE LEI N° 014/98.
Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de
Natalândia e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia , Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,111, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1°. Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município
de Natalândia, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de
1998.
Art. 2 . O subsídio dos Vereadores é fixado em parcela única
de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) , observado o disposto no art.
39, § 4
0
, 57,§7°, 150, II, 153 , III, e 153, § 2°, da Constituição da República.
Art. 3
0
. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é
fixado em parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais) , observado o
disposto no art. 39, § 4° , 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da
Constituição da República.
Art. 4° . O subsídio de que trata os arts. 2° e 3° desta Lei está
devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias
da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação
nas votações, ressalvado o disposto no art. 6° desta Lei.
Art. 5°. O subsidio será:
integral, para o Vereador:
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MINAS GERAIS.
a) no exercício do mandato;
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da
Resolução 007, de 27.10.1997, ou quando se enquadrar na
exceção do art. 65, I, § 2°, do mesmo diploma legal;
c) suplente , quando convocado para o exercício do mandato;
II- proporcional , para o Vereador:
a) que, não comparecer às reuniões ordinárias e
extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a
chamada final;
b) que não comparecer às reuniões ordinárias das
comissões permanentes e/ou temporárias a que
pertencer;
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às
suas reuniões ordinárias, quando regularmente
convocado pelo seu Presidente;
§ 1°. A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste
artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devidos ao
vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas
durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta
registrada.
§ 2°. A proporção de que trata as alíneas "h" e "c" do inciso
II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos
ao vereador por 1/32 ( um trinta e dois avos) , valor que será deduzido por
cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a
justificativa da falta.
Art. 6°. Nas Sessões Legislativas extraordinárias o Vereador
terá direito à percepção de parcela indenizatória correspondente a 25% (
vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por reunião.
Parágrafo único. Não serão indenizadas mais de quatro
reuniões por Sessão Legislativa Extraordinária.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Art. 7
0
. O total da despesa com os subsídios dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive
provenientes de transferências constitucionais, excluídas:
I- a receita de contribuições de servidores destinadas à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de previdência e assistência social,
mantidos pelo Município, e destinados a seus
servidores;
II- operações de crédito;
III- receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV- transferências oriundas da União ou do Estado, através
de convênio ou não, para a realização de obras ou
manutenção de serviços típicos das atividades daquelas
esferas de governo.
Art. 8°. Para os efeitos do artigo anterior, compete ao
Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhas, através dos
balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e,
ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de
o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da
Constituição da República.
Art. 9
0
. O subsídio recebido em desconformidade com o
disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 será restituído ao Poder
Público Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente político, se
percebido a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas ,
devidamente corrigidas.
Art. 10. O subsídio de que trata esta Lei somente poderá ser
alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na
mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem
distinção de índices.
g
CÂMARA MUNICIIIAL EfE NATALÂNDIA ESTADO DE
IIINAS GERAIS.
Art. 11. Esta r,ei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
t;
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia ( MG), 09 de setembro de 1998.
VEREADOR EDC7N'
PRESIDENTE
ODRIGUES
VEREADOR JOSÉ FRA SCO ARBOSA DE BRITO
VICE-PRESIDENTE
VEREADOR CLt7 10 GOMES DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
amara Municipal de Natalándia - MG
Despacho
Aprovado em turno por
_12_ votos favoráveis, 170
votos contrários abstenções
gila das sessões 11P 19
f' áf
• .• • 76
Cámara ff cipal de Natalandia - iíf
Proa/dente
Despacho
Aprovado em _turno por
0 7 votos ta-voráveís,___0(3
votos contrtios e OO
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