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materia nº 14/1998

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1998
Date 1998-09-10
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2498

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
1998-11-12 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
1998-10-28 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1998-10-28 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1998-09-10 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
1998-09-09 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
PROJETO DE LEI N° 014/98. 
Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de 
Natalândia e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia , Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75,111, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município 
de Natalândia, nos termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 
1998. 
Art. 2 . O subsídio dos Vereadores é fixado em parcela única 
de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) , observado o disposto no art. 
39, § 4
0
, 57,§7°, 150, II, 153 , III, e 153, § 2°, da Constituição da República. 
Art. 3
0
. O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é 
fixado em parcela única de R$ 900,00 (novecentos reais) , observado o 
disposto no art. 39, § 4° , 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da 
Constituição da República. 
Art. 4° . O subsídio de que trata os arts. 2° e 3° desta Lei está 
devido pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias 
da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação 
nas votações, ressalvado o disposto no art. 6° desta Lei. 
Art. 5°. O subsidio será: 
integral, para o Vereador: 
3 CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da 
Resolução 007, de 27.10.1997, ou quando se enquadrar na 
exceção do art. 65, I, § 2°, do mesmo diploma legal; 
c) suplente , quando convocado para o exercício do mandato; 
II- proporcional , para o Vereador: 
a) que, não comparecer às reuniões ordinárias e 
extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a 
chamada final; 
b) que não comparecer às reuniões ordinárias das 
comissões permanentes e/ou temporárias a que 
pertencer; 
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às 
suas reuniões ordinárias, quando regularmente 
convocado pelo seu Presidente; 
§ 1°. A proporção de que trata a alínea "a" do inciso II deste 
artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devidos ao 
vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas 
durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta 
registrada. 
§ 2°. A proporção de que trata as alíneas "h" e "c" do inciso 
II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos 
ao vereador por 1/32 ( um trinta e dois avos) , valor que será deduzido por 
cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a 
justificativa da falta. 
Art. 6°. Nas Sessões Legislativas extraordinárias o Vereador 
terá direito à percepção de parcela indenizatória correspondente a 25% ( 
vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por reunião. 
Parágrafo único. Não serão indenizadas mais de quatro 
reuniões por Sessão Legislativa Extraordinária. 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
Art. 7
0
. O total da despesa com os subsídios dos Vereadores 
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do 
Município. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se 
como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive 
provenientes de transferências constitucionais, excluídas: 
I- a receita de contribuições de servidores destinadas à 
constituição de fundos ou reservas para o custeio de 
programas de previdência e assistência social, 
mantidos pelo Município, e destinados a seus 
servidores; 
II- operações de crédito; 
III- receita de alienação de bens móveis e imóveis; 
IV- transferências oriundas da União ou do Estado, através 
de convênio ou não, para a realização de obras ou 
manutenção de serviços típicos das atividades daquelas 
esferas de governo. 
Art. 8°. Para os efeitos do artigo anterior, compete ao 
Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhas, através dos 
balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, 
ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de 
o total da despesa ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da 
Constituição da República. 
Art. 9
0
. O subsídio recebido em desconformidade com o 
disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 será restituído ao Poder 
Público Municipal, se percebido a maior, ou ao respectivo agente político, se 
percebido a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas , 
devidamente corrigidas. 
Art. 10. O subsídio de que trata esta Lei somente poderá ser 
alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na 
mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem 
distinção de índices. 
g 
CÂMARA MUNICIIIAL EfE NATALÂNDIA ESTADO DE 
IIINAS GERAIS. 
Art. 11. Esta r,ei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 05.06.1998. 
t; 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia ( MG), 09 de setembro de 1998. 
VEREADOR EDC7N'
PRESIDENTE 
ODRIGUES 
VEREADOR JOSÉ FRA SCO ARBOSA DE BRITO 
VICE-PRESIDENTE 
VEREADOR CLt7 10 GOMES DE OLIVEIRA 
SECRETÁRIO 
amara Municipal de Natalándia - MG 
Despacho 
Aprovado em turno por 
_12_ votos favoráveis, 170 
votos contrários abstenções 
gila das sessões 11P 19 
f' áf 
• .• • 76 
Cámara ff cipal de Natalandia - iíf 
Proa/dente 
Despacho 
Aprovado em _turno por 
0 7 votos ta-voráveís,___0(3 
votos contrtios e OO
seta ias 

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