CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE
MINAS GERAIS.
PROJETO DE LEI N° 015/1998.
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Natalândia e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1°. Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito , do Vice
Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Natalândia, nos
termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 2°. O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em R$
parcela única de 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais), observado o disposto
nos arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2° , 1, da Constituição da
República.
Art. 3°. O subsídio do Vice- Prefeito Municipal é fixado em
parcela única de R$ 1.750,00 ( mil e setecentos e cinqüenta reais ) ,
observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 40, 150, II, 153, III, e 153, § 2°,
I, da Constituição da República.
Art. 4°. O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em a
parcela único de R$ 900,00 ( novecentos reais) , observado o disposto nos
arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2° , I , da Constituição da
República.
Parágrafo único. Consideram-se ainda como Secretários
Municipais, para os efeitos desta Lei, o Secretário Executivo da Câmara
Municipal.
Art. 5°. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão
ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre
olo
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE
MINAS GERAIS.
na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem
distinção de índices.
Art. 6°. Os subsídios recebidos em desconformidade com o
disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 serão restituídos ao Poder
Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político,
se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas,
devidamente corrigidas.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia (MG) , 09 de setembro de 1998.
VEREADOR EDSON MÀWrWt ODRIGUFS
PRESIDENTE
VEREADOR JOSÉ F
VICE-PRESIDENTE
1 1 /
ISCO ARBOSA DE BRITO
VEREADOR CiESIO GOMES DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
Cdmarcr Municipal de Nataldndia - M G
Despacho
Aprovado ern.... .tumo por
votos favoráveis, Q
votos contrários ... ....abstenções
sala das sessões /19 077
Proaldent Amora
Chi= Municipal de Nataldndia - M
Despacho
Aprovado Fm turno pr,r
P 5 .- voto rrvor(ffeis, ot.
votos contrários e L7 C absteran
sala das 19 - 7