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materia nº 3/1998

Tipo Redação Final
Número / Ano 3 / 1998
Date 1998-11-12
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE -PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2504

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
1998-11-13 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
1998-11-12 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(5) VOTOS FAVORÁVEIS, DOIS(2) VOTOS CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1998-11-12 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
1998-11-12 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 015/1998. 
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos 
Secretários Municipais do Município de Natalândia e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da 
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito , do Vice 
Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Natalândia, nos 
termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998. 
Art. 2°. O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela 
única de R$ 3.000,00 ( três mil reais) mensais, observado o disposto nos 
arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2° , I , da Constituição da 
República. 
Art. 3°. O subsídio do Vice- Prefeito Municipal é fixado em 
parcela única de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais ) mensais, observado o 
disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4° , 150, II, 153, III, e 153, § 2° , I, da 
Constituição da República. 
Art. 4°. O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em a 
parcela única de R$ 600,00 ( seiscentos reais) , observado o disposto nos 
arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2° , I , da Constituição da 
República. 
Parágrafo único. Consideram-se ainda como Secretários 
Municipais, para os efeitos desta Lei, o Secretário Executivo da Câmara 
Municipal. 
Art. 5°. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão 
ser alterados por lei específica , assegurada sua revisão geral anual, sempre 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE 
MINAS GERAIS. 
na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem 
distinção de índices. 
Art. 6°. Os subsídios recebidos em desconformidade com o 
disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 serão restituídos ao Poder 
Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, 
se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, 
devidamente corrigidas. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 05.06.1998. 
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia (MG) , 12 de novembro de 1998. 
VEREADOR EDSO 
PRESIDENTE 
RIGUES 
VEREADOR JOSÉ FRANCISCO BARBOSA DE BRITO 
VICE-PRESIDENTE 
VEREADOR 
i
ÉSIO GOMES DE OLIVEIRA 
SECRETÁRIO 
Cdnurra Municipal de Natalândia - M 
Despacho 
Aprovado em Á..í/r1- -X-7 turno por 
O-5 votos favoráveis, e2 
votos contrários e oc2 abstenções 
sala das sessd 199g
Pr ente da Camara 

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