CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE
MINAS GERAIS.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 015/1998.
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Natalândia e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1°. Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito , do Vice
Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Natalândia, nos
termos da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 2°. O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela
única de R$ 3.000,00 ( três mil reais) mensais, observado o disposto nos
arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2° , I , da Constituição da
República.
Art. 3°. O subsídio do Vice- Prefeito Municipal é fixado em
parcela única de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais ) mensais, observado o
disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4° , 150, II, 153, III, e 153, § 2° , I, da
Constituição da República.
Art. 4°. O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em a
parcela única de R$ 600,00 ( seiscentos reais) , observado o disposto nos
arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2° , I , da Constituição da
República.
Parágrafo único. Consideram-se ainda como Secretários
Municipais, para os efeitos desta Lei, o Secretário Executivo da Câmara
Municipal.
Art. 5°. Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão
ser alterados por lei específica , assegurada sua revisão geral anual, sempre
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA ESTADO DE
MINAS GERAIS.
na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem
distinção de índices.
Art. 6°. Os subsídios recebidos em desconformidade com o
disposto nesta Lei a partir de 05 de junho de 1998 serão restituídos ao Poder
Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político,
se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas,
devidamente corrigidas.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 05.06.1998.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia (MG) , 12 de novembro de 1998.
VEREADOR EDSO
PRESIDENTE
RIGUES
VEREADOR JOSÉ FRANCISCO BARBOSA DE BRITO
VICE-PRESIDENTE
VEREADOR
i
ÉSIO GOMES DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO
Cdnurra Municipal de Natalândia - M
Despacho
Aprovado em Á..í/r1- -X-7 turno por
O-5 votos favoráveis, e2
votos contrários e oc2 abstenções
sala das sessd 199g
Pr ente da Camara