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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01 593 752/0001-76
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000
205/98
Veto ao projeto n° 015/98
Gabinete do Prefeito
27/11/98
Senhor Presidente,
Gmara Muuicipal de Natalandia - MG
Protocolado no Livro próprio ãs folha,
gob o n9 j'S
às ria 00 Horas
Natalbadis MG a 2 /c2.
Após nossos respeitosos cumprimentos, vimos comunicar a esta
egrégia casa, que vetamos integralmente o projeto de lei n° 015/98, com
exceção do parágrafo único do artigo 4° do referido projeto de lei.
Senhor presidente, fundamenta-se o presente veto, vez que o
projeto em referência é prenhe de ilegalidade e carente de fundamentos
quanto ao mérito.
A emenda 19 que deveria sustentar e servir de esteiro ao projeto
suso mencionado ainda vagueia à espera de regulamentação.
Qualquer iniciativa que envolva a emenda em tela é prematura,
até que se tenha um pronunciamento do Supremo Tribunal Federa, razão
esta, que os Tribunais Estaduais tem recomendado muita cautela e reserva
ao invocar a emenda 19, devido às divergências existentes.
Conforme já dito alhures, Sr. Presidente, no mérito, que é a base
fundamental do veto, há de considerar-se que o decreto legislativo n° 001
de 18 de fevereiro de 1997, fixou a remuneração dos agentes políticos do
município com data definida.
Diz o artigo 1° do retro decreto legislativo:
"A remuneração do Prefeito Municipal de Natalândia-MG, para o
mandato 1997 — 2000 é fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
Reais) mensais, acrescido de verba de representação correspondente a 50%
(cinquenta por cento).
Art. 2°- A remuneração do Vice-prefeito municipal de
Natalândia-MG, para o mandato de 1997 — 2000 é fixada em R$ 1.750,0Q
(Hum mil e setecentos e cinquenta Reais)."
À luz do decreto legislativo n° 001 de 18 de fevereiro de 1997,
não se criou um permissivo com data indefinida, o que se fosse o caso
poderia ser alterado a qualquer momento, mas, muito pelo contrário,
decreto definiu a data, que é para o mandato de 1997 — 2000.
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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
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Portanto, só poderá ser alterado para vigência em 2001.
Desta vertente não obstante de um direito líquido e certo
adquirido, a legislação haverá de ser justa, e no artigo 6° do decreto em
pauta, ela vem totalmente despida deste preceito por exigir restituição
daquilo que por lei fora fixado.
Não houve apropriação indébita, portanto não há o que se falar
em restituição.
Zelosos que somos, no cumprimento das leis, principalmente as
aprovadas pelo legislativo de Natalândia, cujos vereadores são criteriosos e
analíticos, cremos no sucesso de nosso objetivo, que está lastreado
principalmente no decreto legislativo n° 001 de 18 de fevereiro de 1997.
Nos colocando a inteira e irrestrita disposição dos senhores,
reiteramos nossos protestos de alta estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Orisvaldo Spirandeli
Prefeito Municipal
Exmo Sr.
Edson Martins Rodrigues
DD Presidente da Câmara Municipal
Natalândia - MG
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÁNDIA -
DESPACHO
Rejeitado ens,AÁLY_fre ,W turno po
contrários._
votos favoráveis e abstenções
Sala das sessões / 19 qf
PRESIDEN E D/ A-G MARA
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