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materia nº 2/1998

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 1998
Date 1998-12-02
EmentaVETO INTEGRALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 01/98, COM EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DO REFERIDO PROJETO DE LEI.
native_id2510

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
1998-12-16 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
1998-12-16 Transformada em lei com veto parcial U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR CINCO(5) VOTOS FAVORÁVEIS, QUATRO(4) VOTOS CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
1998-12-02 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO ESPECIAL.
1998-12-02 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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kçl 
Oficio : 
Assunto: 
Serviço : 
Data : 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
205/98 
Veto ao projeto n° 015/98 
Gabinete do Prefeito 
27/11/98 
Senhor Presidente, 
Gmara Muuicipal de Natalandia - MG 
Protocolado no Livro próprio ãs folha, 
gob o n9 j'S 
às ria 00 Horas 
Natalbadis MG a 2 /c2. 
Após nossos respeitosos cumprimentos, vimos comunicar a esta 
egrégia casa, que vetamos integralmente o projeto de lei n° 015/98, com 
exceção do parágrafo único do artigo 4° do referido projeto de lei. 
Senhor presidente, fundamenta-se o presente veto, vez que o 
projeto em referência é prenhe de ilegalidade e carente de fundamentos 
quanto ao mérito. 
A emenda 19 que deveria sustentar e servir de esteiro ao projeto 
suso mencionado ainda vagueia à espera de regulamentação. 
Qualquer iniciativa que envolva a emenda em tela é prematura, 
até que se tenha um pronunciamento do Supremo Tribunal Federa, razão 
esta, que os Tribunais Estaduais tem recomendado muita cautela e reserva 
ao invocar a emenda 19, devido às divergências existentes. 
Conforme já dito alhures, Sr. Presidente, no mérito, que é a base 
fundamental do veto, há de considerar-se que o decreto legislativo n° 001 
de 18 de fevereiro de 1997, fixou a remuneração dos agentes políticos do 
município com data definida. 
Diz o artigo 1° do retro decreto legislativo: 
"A remuneração do Prefeito Municipal de Natalândia-MG, para o 
mandato 1997 — 2000 é fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos 
Reais) mensais, acrescido de verba de representação correspondente a 50% 
(cinquenta por cento). 
Art. 2°- A remuneração do Vice-prefeito municipal de 
Natalândia-MG, para o mandato de 1997 — 2000 é fixada em R$ 1.750,0Q 
(Hum mil e setecentos e cinquenta Reais)." 
À luz do decreto legislativo n° 001 de 18 de fevereiro de 1997, 
não se criou um permissivo com data indefinida, o que se fosse o caso 
poderia ser alterado a qualquer momento, mas, muito pelo contrário, 
decreto definiu a data, que é para o mandato de 1997 — 2000. 
.1 • 
45 kg" 
Estado de Minas Gerais 
Prefeitura Municipal de Natalândia 
CGC 01 593 752/0001-76 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 676-6596 - CEP 38.658-000 
Portanto, só poderá ser alterado para vigência em 2001. 
Desta vertente não obstante de um direito líquido e certo 
adquirido, a legislação haverá de ser justa, e no artigo 6° do decreto em 
pauta, ela vem totalmente despida deste preceito por exigir restituição 
daquilo que por lei fora fixado. 
Não houve apropriação indébita, portanto não há o que se falar 
em restituição. 
Zelosos que somos, no cumprimento das leis, principalmente as 
aprovadas pelo legislativo de Natalândia, cujos vereadores são criteriosos e 
analíticos, cremos no sucesso de nosso objetivo, que está lastreado 
principalmente no decreto legislativo n° 001 de 18 de fevereiro de 1997. 
Nos colocando a inteira e irrestrita disposição dos senhores, 
reiteramos nossos protestos de alta estima e elevada consideração. 
Atenciosamente, 
Orisvaldo Spirandeli 
Prefeito Municipal 
Exmo Sr. 
Edson Martins Rodrigues 
DD Presidente da Câmara Municipal 
Natalândia - MG 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÁNDIA - 
DESPACHO 
Rejeitado ens,AÁLY_fre ,W turno po 
contrários._ 
votos favoráveis e abstenções 
Sala das sessões / 19 qf 
PRESIDEN E D/ A-G MARA 
e 

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