Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Natalândia
CGC 01593752/0001-76
Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 01 /1998
Institui o Código de Posturas do Município de Natalândia e dá
Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia 0/IG), no uso da atribuição que
lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta ele, em seu nome, promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Câmara Muuicipal de Nataludia - MG
fflaile+mar
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h as
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°- Este Código contém as medidas de polícia administrativa a
cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais e industriais, estatuto de necessárias relações entre
o Poder Público local e os Munícipes.
Art. 2°- Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incumbe
velar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
Das infrações e Penas
Art. 3
0
- Constitui infração toda ação ou omissão contrária as
disposições deste Código ou outras leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados
pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 4
0
- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
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execução das leis que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 5
0
- A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste
Código.
Art. 6° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se,
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator recusar a satisfazê-la
no prazo legal.
§ 1° - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida
ativa, ficando sujeita às atualizações monetárias segundo a variação dos índices
oficiais.
§ 2° - Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração
Municipal.
máximo.
em vista:
Art. 7° - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
Parágrafo Único — Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á
a)- A maior ou menor gravidade da infração;
b)- As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c)- Os antecedentes do infrator com relação as disposições deste
Código.
Art. 8° - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único — Reincidente é o que violar preceito deste Código
por cuja infração já tiver sido atuado e punido.
Art. 9
0
- As penalidades a que se refere este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art.
159 do Código Civil.
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Parágrafo Único — A aplicação da multa não exime o infrator do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10- Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao
depósito da Prefeitura; quando isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão
se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do
próprio detende, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único — A devolução da coisa apreendida só se fará depois
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11- No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o
material apreendido será vendido em Hasta Pública pela Prefeitura, sendo
aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que
trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante
requerimento devidamente instruído e processado.
Parágrafo Único — No caso ser material perecível o Prefeito Municipal
providenciará em tempo hábil a venda em Hasta Pública.
Art. 12- Não são diretamente puníveis das penas definidas neste
Código, os incapazes na forma da lei e os que forem coagidos a cometer a
infração.
Art. 13- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes
a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o aluno;
III - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Dos Autos de Infração
Art. 14- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras
leis, decretos e regulamentos do município.
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Art. 15- Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação
das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos
Secretários Municipais por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único — Recebendo tal comunicação, a autoridade
competente ordenará, sempre que couber, a lavratura de auto de infração.
Art. 16- São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou
outros funcionários para isso designados pelo Prefeito, desde que acompanhado
de testemunha.
Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar
multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18 - Os autos de infração obedecerão os modelos especiais e
conterão obrigatoriamente,
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato
constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de
agravante à ação;
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - A disposição legal infringida;
V- A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas
capazes, presentes ao local se houver.
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, bem
como as testemunhas, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o
lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20 - O infrator terá o prazo de oito dias para apresentar defesa,
devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
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§ 10 - Neste caso falará o autuante ou o servidor que tiver presenciado
o fato e feito a comunicação à autoridades municipais, ouvindo-se, se
necessário, as testemunhas.
§ 2° - Em seguida será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de
seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto.
§ 3° - Ao infrator será dado conhecimento, diretamente ou por escrito,
da decisão proferida, que poderá ser dada à publicidade.
Art. 21 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhêla dentro do prazo de cinco (5) dias úteis.
§ 1° - Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer
qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator idêntico prazo para iniciar a
obra e prazo razoável para a sua conclusão.
§ 2° - Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a
obrigação a Prefeitura Municipal providenciará a execução da obra ou dos
serviços, cabendo ao infrator indenizar os custo da obra ou serviço, acrescido de
20% (vinte por cento) a título de tarifa de administração.
TITULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 22 - A fiscalização das condições de higiene, objetiva a saúde da
comunidade e compreende basicamente:
I - Higiene das vias públicas;
II - Higiene das habitações;
III - Controle de água;
IV - Controle do sistema de eliminação de detritos;
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V - Controle de lixo;
VI - Higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, especialmente as instalações sanitárias de acesso
público ou dos empregados;
VII - Higiene dos hospitais, casas de saúde, pronto socorro e
maternidades;
VIII - Higiene das piscinas de natação;
IX - Higiene dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o
funcionário competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo
medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único — A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao
caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia
do relatório as autoridades federais ou estaduais competentes, quando as
providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 24 - O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e
logradouros públicos será de responsabilidade da Prefeitura Municipal ou de
entidade da administração indireta.
Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e
sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 10 - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou
detritos sólidos de qualquer natureza para os bueiros dos logradouros públicos.
§ 2° - O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios
deverá ser acondicionado em recipientes próprios.
Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos
terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar
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papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros
públicos.
Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pela canalização, valas, sarjetas ou
canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica
terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
públicas;
II— Lavar ou limpar veículo sobre as vias ou logradouros públicos;
III - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a
rua;
IV - Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
V - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos
em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
VI - Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com restos de
materiais de construção, outros materiais velhos ou quaisquer detritos.
VII - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município,
doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento;
VIII - Manter terrenos com vegetação alta e/ou água estagnada.
§ 1° - O disposto no inciso VI deste artigo, somente será permitido
após prévia autorização do órgão da Prefeitura Municipal encarregado pelo
serviço de limpeza pública.
§ 2° - Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, os teremos
vagos deverão ser periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada,
esta deverá ser escoada através de drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou
córregos, com declividade apropriada, no subsolo e no terreno.
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CAPÍTULO III
Da Higiene das habitações
Art.29- As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de
higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código, e no Código de
Obras.
Art. 30- Os proprietários ou ocupantes dos prédio serão obrigados a
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e
terrenos.
CAPÍTULO IV
Do controle de água e do sistema de eliminação de dejetos
Art.31- Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de
água e esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que seja
provido de instalações sanitárias.
§ 1° - O número de instalações sanitárias por prédio, submete-se às
normas definidas pelo Código de Obras.
§ 2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução da
instalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto
sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 32 — Os prédios situados em vias públicas providas de rede de
água, poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos por
sistemas particulares de poços ou captação de águas subterrâneas, como medida
suplementar para o consumo necessário.
Parágrafo único — É proibida, nas indústrias que dispõem de sistemas
particulares de abastecimentos, por meio de poços ou captação de águas
subterrâneas, a interligação desse sistema com o de abastecimento público.
Art. 33 — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular.
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§ 1° - Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser
advertido pela Prefeitura Municipal, ocasião em que será verificada a
responsabilidade do mesmo.
§ 2° - Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tornar
as providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada.
Art. 34 — Os reservatórios de água existentes em prédios deverão
possuir sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar
a água e deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza.
Art. 35 — Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em
redes de águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais in
natura nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem
substâncias corrosivas, nocivas à fauna ou poluidoras dos cursos.
Art. 36 — Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de
esgotos poderão ser instaladas fossas, desde que sejam atendidas as seguintes
condições:
I - O lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que
escorram na superfície;
II - Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não
inferior a 10 m (dez metros).
III - Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que
tiverem comunicação com fontes e poços ou cisternas, nem de contaminação da
água de superficie, isto é, de rios, riachos, lagoas, veredas, sarjetas, valas,
canaletas, e córregos;
IV - A fossa deverá oferecer segurança e resguardo contra
desabamento, bem como cobertura bem vedada e com suspiro de altura superior
à dois metros do solo;
V - Deve estar protegida de proliferação de insetos;
Art. 37 — Na infração de qualquer dos artigos destes capítulos será
imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR,
incidindo o valor em dobro quando de reincidência.
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CAPÍTULO V
Do controle do lixo
Art. 38 — O lixo das habitações será acondicionado em vasilhames
adequados, sem buracos ou frestas e sempre que possível, guarnecidos com
tampas, ou sacos plásticos ou em papel resistente e sempre com sua parte
superior amarrada, para evitar a penetração de insetos, roedores e a ação de
cães.
Parágrafo único — Não serão considerados como lixo os entulhos de
fabricas, oficinas, construções ou demolições excrementadas e restos de
forragens de cocheira, estábulos ou galinheiros, os quais serão removidos às
custas dos moradores dos prédios.
Art. 39 — Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter as
instalações incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
Parágrafo único — As instalações de que trata o artigo devem permitir
a limpeza periódica e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior,
acima da cobertura do prédio.
Art. 40 — As cinzas e escórias do lixo deverão ser recolhidas em
vasilhames adequados, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública.
CAPÍTULO VI
Da higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais.
SEÇÃO I
Das condições gerais
Art. 41 — Compete a Prefeitura exercer em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e
o comércio de gêneros alimentícios e bebidas em geral.
Parágrafo Único — Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem
ingeridas, excluindo-se os medicamentos.
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Art. 42 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal
obedecerá ao disposto na legislação federal e estadual no que for cabível.
Art. 43 — Não é permitido comercializar carne de animais ou aves que
não tenham sido abatidos em abatedouro sujeito à fiscalização.
Art. 44 — A toda pessoa que exerça função nos estabelecimentos que
produzam ou comercializem gêneros alimentícios será exigido, anualmente,
exame de saúde e abreugrafia a cada seis meses e vacinação antivariálica.
Parágrafo único — As pessoas a que se refere o caput deste artigo
deverão exibir aos agentes fiscais provas de que cumpriu as exigências
estabelecidas neste artigo.
Art. 45 — Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios , quando se
tratar de produtos descobertos com pão, doces, salgados e outros o consumidor
deverá ser atendido somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo
vedado a estas, tocar em tais produtos.
Art. 46 — Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se
manter e condições perfeitas de higiene, devendo ser obrigatoriamente pintados
ou reformados, sempre que julgar necessários, a juízo da fiscalização municipal.
Art. 47 — A concessão de licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita a prévia vistoria das
condições de higiene local, pela fiscalização municipal.
Art. 48 — Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de
gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1° - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente
artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos a
local destinado à sua inutilização, não eximindo das multas e penalidades
cabíveis no caso.
§ 2° - A reincidência especificada na prática das infrações previstas
neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços.
Art. 49 — Toda água que tenha que servir a manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, deve ser comprovadamente pura.
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Art. 50 — O gelo destinado ao uso alimentício deverá ser fabricado
com água potável isenta de qualquer contaminação.
Art. 51 — Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser
detetizados, na periodicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal.
SECÃO II
Das mercadorias expostas à venda
Art. 52 — O leite, manteiga e queijos expostos à venda, deverão ser
conservados em recipientes apropriados à prova de impureza e insetos,
satisfeitas ainda as demais exigências de higiene.
Art. 53 — Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento,
colocados á venda a granel, deverão ser expostos em vitrines ou balcões
isotérmicos para isolá-los de impurezas e insetos e evitar a deterioração precoce.
Art. 54 — Nas padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de
gêneros, deverá ser utilizado pegadores ou colheres próprias para servir ao
público.
Art. 55 — em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser
observadas as seguintes prescrições:
I - Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras
rigorosamente limpos;
II - Não serem descascados nem ficarem expostas em fatias, salvo se
em recipiente próprio, devidamente tampado;
III - Estiverem sazonadas;
IV - Não estarem deterioradas;
IV - Estiverem lavadas;
VI - Serem despojadas de suas aderência inúteis, quando for de fácil
decomposição.
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Art. 56 — As aves, quando ainda vivas, deverão ser mantidas dentro de
gaiolas apropriadas.
Parágrafo único — As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a
limpeza, que será feita diariamente.
Art. 57 — As aves abatidas deverão ser expostas à venda
completamente limpas, tanto da plumagem quanto das vísceras e partes não
comestíveis, devendo ficar, obrigatoriamente em balcões ou câmaras
frigoríficas.
Art. 58 — O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes
apropriados.
Art. 59 — Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes
condições, além das exigências estabelecidas no Código de Obras:
I - Disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao
teto, aos quais serão suspensos por meio de ganchos do mesmo material, os
quartos de reses para o talho;
II - Os ralos devem ser diariamente desinfetados;
III - Os utensílios de manipulação, instrumentos fen-amentas de corte
devem ser de material inoxidável, bem como mantidos em estado de limpeza;
IV - Terem luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art. 60 — Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial,
deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão
ser transportados em veículos hermeticamente fechados.
Art. 61 — Com exceção do cepo, nos açougues não deverão ser
permitidos móveis ou objetos de madeira.
Art. 62 — Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir,
obrigatoriamente, locais apropriados bem como recipientes para recolher os
detritos, não podendo, de forma alguma e sob qualquer pretexto, ser jogados no
chão ou permanecer sobre as mesas.
Art. 63 — Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à
venda.
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Parágrafo único — No caso deste artigo, os alimentos postos à venda
deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superficie impermeável
e à prova de moscas poeira e quaisquer impurezas.
SEÇÃO III
Da higiene dos bares, restaurantes, cafés e similares.
Art. 64 — Além de outras disposições contidas neste Código e no de
obras, os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches e outros
estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições;
I - Lavagem das louças e talheres deverá fazer-se em águas corrente,
não sendo permitido sob qualquer pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou
vasilhames;
II - A higienização das louças e talheres deverá ser feita em
esterilizadores, mantidos em temperatura adequada à boa higienização desse
material;
III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários que
disponham de portas e aberturas para ventilação, não podendo ficar expostos a
poeira e insetos;
IV - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar,
sem o levantamento da tampa;
VI - Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados
em balcões envidraçados;
VII - Deverão possuir água filtrada para o público;
VII - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em
perfeitas condições de higiene;
VIII - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer
limpas e desinfetadas;
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IX - Os utensílios de cozinha, a louça e talheres devem estar sempre
em condições de uso, sendo apreendidos sempre que estiverem danificados,
lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização.
CAPÍTULO VII
Da higiene dos edifícios Médico-hospitalares.
Art. 65 — Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além de outras
disposições deste Código e do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, é
obrigatório;
I - A esterilização de louças talheres e utensílios diversos;
II - A desinfeção de colchões, travesseiros e cobertores, após a alta de
cada paciente;
III - As instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser
conservadas devidamente asseadas e em completa condições de higiene;
IV - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias devem ser mantidos
sempre em condições de limpeza;
V - Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infectocontagiosa, devem ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas
para isolamento.
Art. 66 — A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita
em prédios isolados, distantes no mínimo 20 m (vinte metros) das habitações
vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou
descortinado.
CAPÍTULO VIII
Das higienes das Piscinas Públicas
Art. 67 — As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes
prescrições:
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I - Nos pontos de acesso haverá tanque lava-pés, contendo em solução
um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés nos banheiros;
II - Disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil
acesso e separadas por sexo;
III - A limpeza da água deve ser tal que a uma profundidade de 3 m
(três metros) possa ser vista com nitidez o fundo da piscina;
IV - O equipamento especial de piscina deverá assegurar a perfeita e
uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Art. 68 — Na infração de quaisquer dispositivos deste capítulo, será
impostas a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR,
impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência especifica, seguindo-se
da apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação de licença e
proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
Das higiene dos Estábulos, Cocheiras e Pocilgas.
Art. 69 — As cocheiras, estábulos e pocilgas, localizados no perímetro
urbano, deverão observar, alem das disposições do Código de Obras que lhe
forem aplicáveis, as seguintes:
I - Possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve
diariamente removida para a zona rural;
II - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos
animais e devidamente vedado aos ratos;
III — Possuir manjedoura e bebedouro revestido de material
impermeável e fácil de lavar.
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Rua Natalício, 560 — Telefax 676-6596-Cep 38658-000
TÍTULO III
Da Policia de costumes, segurança e ordem pública.
CAPÍTULO 1
Da moralidade e do Sossego público.
Art. 70 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulho porventura
verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências
Art. 71 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com
ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais corno,
I - Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes
em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros
aparelhos;
III - A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos tambores,
cornetas, etc., sem prévia autorização da prefeitura;
IV - Os produzidos por armas de fogo;
V - Os de mosteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - Os de apitos ou silvos de sereias de fabricas, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem
licença das autoridades.
Parágrafo único - Excetuam-se as proibições deste artigo:
a) - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência
médica, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
b) - Os apitos das rondas e guardas policiais.
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Art. 72 — Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar
antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques e rebates por ocasião de
incêndios ou inundações.
Art. 73 — É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que
produza ruído, antes das 7:00 horas e depois das 19:00 horas nas proximidades
de hospitais, escolas, asilos e casas de residência.
Art. 74 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente aos valor de 10(dez) a 100 (cem) UFIR vigente.
CAPÍTULO II
Dos divertimentos públicos.
Art. 75 — Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são que
se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao
público.
Art. 76 — Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
licença da prefeitura.
Parágrafo único — O requerimento de licença para funcionamento de
qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitos as
exigências regulamentares referentes a construção e higiene do edifício e
procedida a vistoria policial.
Art. 77 — Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não
tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores,
decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 78 — Os programas anunciados serão executados integralmente,
não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1° - Em caso de modificação do programa ou de horário o
empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2° - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
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Art. 79 — Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço
superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo
ou sala de espetáculos.
Art. 80 — para o funcionamento de cinemas serão observadas as
seguintes disposições:
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída,
construídas de material incombustível;
III - No interior das cabinas não poderá existir maior número de
películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar
depositadas em recipientes especiais, incombustível, hermeticamente fechado,
que não seja aberto por mais tempo que o disponível ao serviço.
Art. 81 — Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou
diversões ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por raio de 100
metros de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 82 — A armação de circos de pano ou parques de diversões só
poderá ser permitida em certos locais a juízo da prefeitura.
§ 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que
trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2° - Ao conceder a autorização poderá a prefeitura estabelecer as
respectivas restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e
a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3° - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a licença de um
circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a
renovação pedida.
§ 4° - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas
instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 83 — Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito me
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caução até o valor equivalente a 150 UFIR, como garantia de despesas com
eventuais limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único — O depósito será restituído integralmente se não
houver necessidade de limpeza especial ou reparos, e em caso contrário serão
deduzidos dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.
Art. 84 — Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de
diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vistas o sossego e decoro da
população.
Art. 85 — Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para realizar-se de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único — Excetuam-se das despesas deste artigo as reuniões
de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por
clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
Art. 86 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR vigente.
CAPÍTULO III
Dos locais de culto.
Art. 87 — As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e
havidos por sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar
suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 88 — Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados
ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 89 — As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter
maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação
comportada por suas instalações.
Art. 90 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFIR.
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CAPÍTULO IV
Do trânsito público
Art. 91 — O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua
regularização tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos
transeuntes e da população em geral.
Art. 92 — É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre
transito de pedestres ou veículos na via pública, praças, passeios, estradas e
caminhos públicos, exceto para de obras públicas ou quando exigências policiais
o determinarem.
Parágrafo único — Sempre que houver necessidade de interromper o
trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e
luminosa à noite.
Art. 93 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de
qualquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo único — a descarga de materiais nas vias publicas subordinase às disposições cabíveis no Código de Obras.
Art. 94 — É expressamente proibido nas vias da cidade, vilas e
povoados:
I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - Conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos
que possam incomodar os transeuntes.
Art. 95 — É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
colocados nas vias, entradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo
ou impedimento de trânsito.
Art. 96 — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
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Art. 97 — É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por
tais meios como:
I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins,.
VI — Exposição de mercadorias ou depósito de entulhos, bem como a
instalação de toldos ou placas com altura inferior à 2 metros do solo.
Parágrafos único — Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo,
carrinhos de crianças ou de paralíticos, e em ruas de pequeno movimento,
triciclo e bicicletas de uso infantil.
Art. 98 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo quando não
prevista pena no Código nacional de Trânsito, será imposta a multa
correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30 (trinta) UFIR.
CAPÍTULO V
Das medidas referentes aos animais
Art. 99 — É proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 100 — Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 10 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será
retirado dentro do prazo máximo de oito (8) dias, mediante pagamento da multa
e da taxa da manutenção respectiva, inclusive condução.
§ 2° - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura
efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
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Art. 101 — O cão poderá andar solto na via pública, desde que em
companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal
causar a terceiros.
Art. 102 — Não será permitida a passagem ou estacionamento de
tropas ou rebanhos na cidade, salvo autorização prévia por parte da Prefeitura.
Art. 103 — Ficam proibidas os espetáculos de feras e as exibições de
cobras e qualquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para
garantir a segurança dos espectadores.
Art. 104 — É expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar galinhas nos porões e interior das habitações;
III - Criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 105 — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os
animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de
peso superior às suas forças;
II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas sem
descanso e mais de 6 horas sem água e alimento apropriado
VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos,
fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés
ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
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X - Transportar animais amarrados á traseira de veículos, ou atados
um ao outro pela cauda;
XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos;
XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar,
luz e alimento;
XIII - Usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e
correção de animais;
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o
animal;
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste
Código, que acarretar violência para o animal.
Art. 106 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta) UFIR vigente.
CAPÍTULO VI
Da extinção de insetos nocivos
Art. 107 — todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos
limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros
existentes dentro de sua propriedade.
Art. 108 — Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de
formigueiros e cupinzeiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde
os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para proceder
ao seu extermínio.
Art. 109 — Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a
Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que
efetuar, acrescidas de 20% a título de taxa de administração.
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CAPÍTULO VII
Da segurança das construções.
SEÇÃO I
Das condições em geral.
Art. 110 — Os prédios ou construções de qualquer natureza que por
mau estado de conservação ou defeito da execução, ameaçarem ruína,
oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários,
mediante intimação da Prefeitura.
§ 1° - Será multado na forma deste Código o proprietário que dentro
do prazo marcado na intimação, não fizer a demolição ou reparação
determinadas.
§ 2° - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura
interditará o prédio ou construção se o caso for de reparo e até que este seja
realizado; se o caso for de demolição, a Prefeitura procederá a esta mediante
ação judicial.
§ 3
0
- Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as
despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário, acrescidas
de 20% de taxa de administração.
Art. 111 — O processo relativo à condenação de prédio ou construção,
nos termos do art. 110, deverá observar as seguintes condições;
I - Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser
vistoriado;
II - Lavramento, após a vistoria, de termo em que se declarará
condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária.
III - As vistorias deverão ser realizadas, a juízo do Prefeito, por um só
perito especializado, ou por urna comissão de três leigos, da qual faça parte um
membro indicado pelo proprietário;
III — Após a expedição da notificação o proprietário passará recibo de
seu recebimento, ou será feita declaração do ato perante duas testemunhas se
este recusar-se a firmar o recibo.
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Parágrafo único — Desta decisão poderá o proprietário interpor
recurso, quando será constituída uma comissão arbitral, para julgar o caso,
correndo as despesas, se houver, por conta da parte vencida.
Art. 112 — Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar
ruir, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura, após o
necessário embargo e isolamento, representará ao órgão competente para efeito
de aplicação das penalidades cabíveis ao responsável técnico.
Art. 113 — Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a
propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou
responsável, dentro do prazo de oito(8) dias contado da intimação pela
Prefeitura.
Parágrafo único — Se o proprietário ou responsável não cumprir a
intimação, será multado na forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas
de remoção, feitas pela Prefeitura.
Art. 114 — Compete à Prefeitura a execução dos serviços de
arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e
conservação dos jardins e parques públicos.
Parágrafo único — A Prefeitura poderá executar a obras de construção
de passeios onde houver meios-fios, devendo o proprietário do lote arcar com o
custo das despesas realizadas, mais 20% a título de taxa administração.
Art. 115 — É facultado aos proprietários de terrenos marginais de
qualquer trecho de rua requerer à prefeitura a execução imediata do calçamento,
mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.
Art. 116 — Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou
escavações nas vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade pública,
nestes casos sempre com prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único — Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via
pública, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao
serviço.
Art. 117 — Qualquer serviço de abertura de calçamento ou
conservações na parte central da cidade só poderá ser feito em horas
previamente determinadas pela Prefeitura.
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Art. 118 — Sempre que a execução do serviço resultar na abertura de
valas que atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte
provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito.
Art. 119 — As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas,
fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas
convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e
colocar nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite.
Art. 120 — A abertura de calçamento ou as escavações nas vias
públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar
danificações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgoto,
correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer
danos conseqüente da execução dos serviços.
Art. 121 — Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de
obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de
materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas.
Art. 122 — As infrações dos dispositivos contidos nesta seção serão
punidas com multas de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR vigente.
SEÇÃO II
Do empachamento das vias públicas.
Art. 123 — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo único do art. 93 deste Código.
Art. 124 — É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores
da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 125 — Os postes telegráficos ou telefônicos, os de iluminação e
energia, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças
para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização da prefeitura, que indicará as posições convenientes e as
condições da respectiva instalação.
Art. 126 — As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis
usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
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Art. 127 — As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes
condições:
alvará;
I — Ter a sua localização previamente aprovada pela Prefeitura, via de
II— Apresentar bom aspecto quanto à sua construção;
III — Não perturbar o trânsito de veículos ou pedestres;
IV — Ser de fácil remoção.
Art. 128 — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas
e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique
livre para o trânsito público uma faixa correspondente á metade da largura do
passeio e nunca inferior a 1,00m (um metro) após entendimentos com a
Prefeitura e o pagamento das taxas devidas.
Art. 129 — Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu
valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
Parágrafo único- Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido
para a fixação dos monumentos.
Art. 130 — Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a
multa correspondente ao valor de 15 a 100 (quinze a cem ) UFIR vigente
SEÇÃO III
Das estradas e caminhos públicos.
Art. 131 — As estradas e caminhos a que se refere esta seção são os
que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos
poderes administrativos.
Parágrafo único- São municipais as estradas e caminhos construídos
ou conservados pela Prefeitura e situados no território do município.
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Art. 132- Quando necessária abertura, alargamento ou prolongamento
da estrada, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos
marginais, para obter o necessário consentimento com ou sem indenização.
Parágrafo único - Não sendo possível o ajuste amigável a Prefeitura
promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 133 — Na construção de estradas municipais observar-se-ão as
seguintes condições,
I - Largura total da pista de até 10 metros, sendo 8 metros a largura
mínima de pista;
II - Rampa máxima de 10%;
III - Raio de curva mínimo de 30 metros;
Parágrafo único — tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6
metros compreendidas as faixas laterais de proteção.
Art. 134 —Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a
conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos
municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo.
Art. 135 — Para mudança , dentro dos limites de seu território, de
qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a
necessária permissão á Prefeitura, juntando ao pedido projeto técnico das obras
do trecho a modificar e um memorial justificativo da necessidade e vantagens.
Parágrafo Único — Concedida a permissão, o requerente fará a
modificação às suas custas, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o
direito a qualquer indenização.
Art. 136 — Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou
caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los,
diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob
pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no
prazo que lhes for marcado.
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Art. 137 — Os proprietários dos terrenos marginais não poderão
impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua
propriedade.
Art. 138 — É proibido, nas estradas de rodagem do município, o
transporte arrastado de madeira e o trânsito de veículos de tração animal, a
menos que sejam estes de eixo e tenham nas rodas aros de 10 cm (dez
centímetros) de largura.
CAPITULO VIII
Dos inflamáveis e Explosivos.
Art. 139 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 140- São considerados inflamáveis:
1 - fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo e o álcool combustível;
I - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral
II - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
III - toda e qualquer outra substância cujo ponto de infalibilidade seja
acima de 135° C (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 141 — Consideram-se como explosivos:
I - fogos e artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora, e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
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VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 142 — É absolutamente proibido no território do Município:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não
determinado pela Prefeitura;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender às exigências legais, quanto a construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis e explosivos.
§ 10 - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados,
em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva
licença, de materiais inflamáveis ou explosivo que não ultrapassar a venda
provável de vinte dias.
§ 2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
deposito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da
habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas.
§ 3° - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem
superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de
explosivos.
Art. 144 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença
especial da Prefeitura.
Parágrafo único — Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão
dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis, em
quantidade e disposição convenientes.
Art. 145 — Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2° - Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não
poderão conduzir outras pessoas alem do motoristas e dos ajudantes.
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Art. 146 — é expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, mosteiros e outros
fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem
para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do município,
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização
da prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro
urbano do município,
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de
sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes;
§ 1° - a proibição de que se tratam os incisos I, II, e III poderá ser
suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2° - Os casos previstos no parágrafo 1 serão regulamentados pela
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que
julgar necessária ao interesse de segurança pública.
Art. 147 — a instalação de postos de abastecimento de veículos,
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença
especial da Prefeitura.
§ 1° - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer a que
instalações do depósito ou bomba irá prejudicar de algum modo a segurança
pública.
§ 2° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 148 — Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta
multa correspondente ao valor 300 a 500 (trezentas a quinhentas) UFIR vigente,
além da responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
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CAPÍTULO IX
Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens.
Art. 149 — a Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar
a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 150 — Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas
queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 151 — É expressamente proibida o corte ou danificação de árvores
ou arbusto nos logradouros, jardins e parques públicos, sem prévia licença da
Prefeitura.
Art. 152 — Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do
município.
Art. 153 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 15 a 100 (quinze a cem) UFIR vigente.
CAPÍTULO X
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de
areias e saibro
Art. 154 — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos
de areias e saibro depende da licença da Prefeitura, que a concederá, observados
os preceitos deste Código.
Art. 155 — a licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído
de acordo com este artigo.
1° - do requerimento deverão constar as seguintes indicações
I - nome e residência do proprietário do terreno;
a)- nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
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b)- localização precisa da entrada do terreno;
c)- declaração do processo da exploração e da qualidade do explosivo a
ser empregado, se for o caso;
§ 2° - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
a)- prova de propriedade do terreno;
b)- autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório,
no caso de não ser ele o dono do terreno;
c)- planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser
explorada com localização das respectivas instalações e indicando
as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados
em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser
explorada;
d)- perfil do terreno em três vias.
§ 3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão
ser dispensadas, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c
e d do parágrafo anterior.
Art. 156 — As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único — Será interditada a pedreira ou parte da pedreira
embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que
posteriormente se verifique que a sua exploração acarrete perigo ou dano á vida
ou á propriedade.
Art. 157 — Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer as
restrições que julgar convenientes.
Art. 158 — os pedidos de prorrogação de licença para continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento
de licença anteriormente concedida.
Art. 159 — O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
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Art. 160 — Não será permitida a exploração de pedreiras na área
urbana da sede do município.
Art. 161 — A exploração de pedreiras a fogo sujeita ás seguintes
condições:
I - declaração expressa da quantidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de bandeira à altura conveniente
para ser vista á distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma
sineta e o aviso em branco prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 162 — A instalação de olarias nas zonas urbanas do município
deve obedecer ás seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas,
será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as
cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 163 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução
das galerias de águas.
Art. 164 — É proibida a extração de areia em qualquer dos cursos
d'água do município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem os leitos ou margens dos mesmos;
III - quando possibilitam a formação de locais ou causem por qualquer
forma a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
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Art. 165 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 30 a 200 (trinta a duzentas ) UFIR vigente na
região, além da responsabilização civil ou criminal que couber.
CAPITULO XI
Dos muros e cercas
Art. 166 — Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou
cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 167 — Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na
forma do art. 588 do Código Civil.
Parágrafo único- Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas,
cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais, fora da
zona urbana.
Art. 168- Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários serão fechados com:
I - Cerca de arame liso com três fios, com altura mínima de um
metro e quarenta centímetros(1,40m);
II - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e
cinqüenta centímetros.
Art. 169 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 100
(vinte a cem) UFIR vigente a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste
capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil que de algum modo prejudiquem os transeuntes.
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CAPITULO XII
Dos anúncios e cartazes
Art. 170- A exploração dos meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de
licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1 - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou
calçadas.
§ 2° - Incluem-se na obrigação deste artigo os anúncios que, embora
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicos.
§ 3° - Não será permitida a utilização das árvores de arborização
pública, para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte
ou apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 171— A propaganda falada em lugares públicos por meio de
amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio
de qualquer veículo, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e
ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 172 — Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes
quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito
público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade,
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a
indivíduos, crenças, e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e
respectivas bandeiras;
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V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que
por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporados;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das
fachadas.
Art. 173- Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por
meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os
cartazes em anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas;
Art. 174 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão
ainda indicar o sistema de iluminação adotado.
Parágrafo único- os anúncios luminosos serão colocados a uma altura
mínima de 2,50 m do passeio.
Art. 175 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
condições, renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam
necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único- Desde que não haja modificação de dizeres ou de
localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão
apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 176- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela
Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades além do pagamento da multa
prevista nesta lei, além do serviço executado.
Art. 177 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta) UFIR vigente.
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TÍTULO IV
Do funcionamento do Comércio e da Indústria.
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais.
SEÇÃO I
Das indústrias e do Comércio Especializado.
Art. 178 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá
funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida o
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único- O requerimento deverá especificar com clareza:
a)- o ramo do comércio ou da indústria;
b)- o montante do capital investido;
c)- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
Art. 179 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano,
aos estabelecimentos industriais que se enquadrarem dentro das proibições
constantes neste Código.
Art. 180 - A licença para funcionamento de açougues, padarias,
confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros
estabelecimentos congêneres, será sempre procedida de exame no local e de
aprovação de autoridade sanitária competente.
Art. 181 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o
exibirá à autoridade competente sempre que esta exigir.
Art. 182 — Par mudança de local de estabelecimento comercial ou
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 183 — A licença da localização poderá ser cassada:
I - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego
e da segurança pública;
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II - quando se verificar o exercício de atividade diferente da requerida
e licenciada;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à
autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos
que fundamentarem a solicitação.
§ 1
0
- Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§ 2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que
preceitua este capítulo.
SEÇÃO II
Do comercio ambulante
Art. 184 — O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da
legislação tributária do município.
Art. 185 — Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade
funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único — O vendedor ambulante, não licenciado para o
exercício ou período que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão
da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 186— É proibida ao vendedor ambulante, sob pena de multa;
I - estacionar nas via públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela Prefeitura;
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II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
volumes grandes.
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes
grandes.
Art. 187 — Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a
multa correspondente ao valor de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR vigente, além
das outras penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de funcionamento
Art. 188 — A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais
no Município obedecerão o seguinte horário: observados os preceitos da
legislação federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
I - para industria de modo geral:
a)- abertura e fechamento entre 6:00 e 17:00 horas de Segunda a Sextafeira e aos Sábados das 6:00 às 12:00 horas;.
b)- aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais estabelecidos
em lei.
II - Para o comércio e prestadores de serviços, de modo geral:
a)- abertura e fechamento entre 7:30 e 18:00 horas de Segunda a Sexta
feira, e aos Sábados das 7:30 ás 12:00 horas;
b)- aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais os
estabelecimentos permanecerão fechados;
c)- os estabelecimentos poderão não funcionar em 30 de outubro, dia
consagrado do comércio.
§ 1° - Será permitido o trabalho em horário especiais, inclusive aos
sábados, feriados nacionais ou locais, —excluindo o expediente de escritório —,
nos estabelecimentos que se dediquem ás seguintes atividades: impressão de
jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produtos e
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distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de
gás, serviço de transporte coletivo, e outros a que seja estendida tal
prerrogativa.
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário aos estabelecimentos comerciais até as 22:00
horas na última quinzena de cada ano, com o pagamento das taxas devidas.
Art. 189 - Por motivo da convivência pública, poderão funcionar em
horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes , aves, ovos e supermercados:
a) - nos dias úteis das 6:00 às 20:00 horas;
b) - aos domingos e feriados da 6:00 às 12:00 horas;
II - varejistas de peixes:
a) - aos dias úteis das 5:00 às 12:00 horas;
b) - aos domingos e feriados das 5:00 às 12:00 horas;
III - açougues e varejistas de carne fresca:
a) - aos dias úteis das 5:00 às 18:00 horas.
b) - Aos domingos e feriados das 5:00 às 22:00 horas.
IV - Padarias:
a) - nos dias úteis da 5:00 às 22:00 horas.
b) - aos domingos e feriados, das 5:00 às 9:00 horas.
V - Farmácias:
a) - nos dias úteis da 5:00 às 22:00 horas.
b) - aos domingos e feriados no mesmo horário, para os
estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala
organizada pela autoridade local.
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bilhares:
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VI - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e
a) - nos dias úteis das 7:00 às 24:00 horas;
b) - aos sábados e vésperas de feriados das 8:00 às 2:00 horas do dia
seguinte;
VII - Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) - nos dias úteis das 8:00 às 22:00 horas;
b) - aos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser
feito ás 22:00 horas.
IX - Cafés e leiterias:
a)- nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas;
b)- aos domingos e feriados, das 5:00 às 12:00 horas;
X - Distribuição e vendedores de jornais e revistas:
a) - nos dias úteis, das 5:00 horas às 24:00 horas;
b) - aos domingos e feriados, das 5:00 às 18:00 horas.
XI - Lojas de flores e coroas:
a) - nos dias úteis, das 7:00 às 22:00 horas;
b) - aos domingos e feriados das 7:00 às 12:00 horas.
XII - Carvoarias e similares:
a) - nos dias úteis, das 6:00 às 18:00 horas;
b)- aos domingos e feriados, das 6:00 às 12:00 horas.
XIII - Danceterias, e similares
a) — nos dias úteis, das 20:00 ás 24:00 horas;
b)— Nas vésperas de feriados, sábados e domingos, das 20:00 às
2:00 horas do dia seguinte;
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XIV - Casas de loterias:
a) — nos dias úteis, das 8:00 às 20:00 horas;
c) — nos domingos e feriados, das 8:00 às 14:00 horas;
§ 1° - Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão
funcionar em qualquer dia e horas.
§ 2° - As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência,
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 3° - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar á porta, uma
placa com indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 4° - As farmácias e drogarias de plantão deverão manter uma luz
verde acessa o tempo todo.
§ 5° - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais um ramo do
comércios será observado o horário determinado para a atividade principal,
tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento, mediante
comprovação da prefeitura.
Art. 190 — As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições desta capitulo serão punidos com multa correspondente do valor de
40 a 100 (quarenta a cem ) UFIR vigente.
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 191— As transações comerciais em que intervenham medida, ou
que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão
obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 192 — As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou
venda de mercadorias, são obrigadas a submeter-se anualmente ao exame,
verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados,
realizados pelo Instituto Federal competente.
§ 1° - A fiscalização municipal verificará permanentemente se os
instrumentos de medidas mantém intactos os selos impostos pelo instituto
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federal, comunicando imediatamente àquele órgão os que encontrar rompidos,
violados ou danificados.
§ 2° - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão
ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
§ 3° — A aferição prevista no parágrafo anterior consistirá na
comparação dos pesos e medidas do ambulante com os padrões metrológicos
vigentes por comparação os pesos e medidas existentes na Prefeitura.
Art. 193 — Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de
madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Art. 194 — Os estabelecimentos comerciais ou industriais são
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos
ou instrumentos de medir que serão utilizados em suas transações comerciais.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 195 — Para os efeitos de penalidades deste Código, UFIR é a
Unidade Fiscal de Referência criada e mantida pelo Governo Federal, com o
valor vigente nacionalmente.
Parágrafo único — No cálculo e fixação das multas serão desprezadas
as frações inferiores a R$0,10 (dez centavos de real).
Art. 196 — Este Código entrará em vigor 60 dias após a publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natalândia(MG), aos 14 de setembro de 1998
OR SVALDO SPIRANDELI
Prefeito Municipal
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Ctizra Municipal de Natalándia - M G
Despacho
Aprovado em 7nn2Áit--0 turno por
votos favoráveis,.
votos contrários e
slide das sessões ft
abstenções
19_24'
Praddents
Chiare Municipal deVoluldwil9 -
Despac o
Aprovado tinO per
votos votáveis, 741Ái
votos contrários e „chincho
sala das sessões i19ch
Preeidento de Camara