REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 001/1998
Institui o Código de Posturas do Município de Natalândia e dá Outras
Providências.
O Prefeito Municipal de Natalândia (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art.
75. III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta
ele, em seu nome, promulga e sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°- Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do
Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais
e industriais, estatuto de necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes.
Art 2°- Ao Prefeito e, em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela
observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
Das infrações e Penas
Art. 3° - Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste
Código ou outras leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo Municipal no uso do
seu poder de polícia.
Art 4
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- Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguem a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5
0
- A pena, além de impor a obngação de fazer ou desfazer, será pecuniária em
multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código
Art 6° - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1° - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, ficando
sujeita às atualizações monetárias segundo a variação dos índices oficiais
§ 2° - Os infratores que estiverem em débitos de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de
preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
Administração Municipal
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Art. 7
0
- As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único — Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a)- A maior ou menor gravidade da infração;
b)- As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c)- Os antecedentes do mfrator com relação as disposições deste Código.
Art. 8° - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único — Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração
já tiver sido atuado e punido.
Art. 9° - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único — A aplicação da multa não exime o infrator do cumprimento da
exigência que a houver determinado
Art. 10- Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da
Prefeitura; quando isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detende, se idôneo, observadas as
formalidades legais
Parágrafo Único — A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11- No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 dias, o material
apreendido será vendido em Hasta Pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruido e processado.
Parágrafo Único — No caso ser material perecível o Prefeito Municipal providenciara
em tempo hábil a venda em Hasta Pública.
Art 12- Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código, os incapazes
na forma da lei e os que forem coagidos a cometer a infração.
Art 13- Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores ou pessoa cuja guarda estiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o aluno;
III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
CAPITULO III
Dos Autos de Infração
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Art. 14- Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do
município.
Art. 15- Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas
deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais por
qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou
devidamente testemunhada.
Parágrafo Único — Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavratura de auto de infração.
Art. 16- São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito, desde que acompanhado de testemunha.
Art. 17 - É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito
ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18 - Os autos de infração obedecerão os modelos especiais e conterão
obrigatoriamente;
I - O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da
infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à ação;
III - O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - A disposição legal infringida;
V- A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,
presentes ao local se houver.
Art. 19 - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, bem como as
testemunhas, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Execução
Art. 20 - O infrator terá o prazo de oito dias para apresentar defesa, devendo fazê-la
em requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 1° - Neste caso falará o autuante ou o servidor que tiver presenciado o fato e feito a
comunicação à autoridades municipais, ouvindo-se, se necessário, as testemunhas.
§ 2° - Em seguida será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de seu mérito,
firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto.
§ 3° - Ao infrator será dado conhecimento, diretamente ou por escrito, da decisão
proferida, que poderá ser dada à publicidade.
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Art. 21 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto,
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco (5) dias
uteis
§ 1° - Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou
serviço, será fixado ao infrator idêntico prazo para iniciar a obra e prazo razoável para a sua
conclusão.
§ 2° - Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação a Prefeitura
Municipal providenciará a execução da obra ou dos serviços, cabendo ao infrator indenizar os custo
da obra ou serviço, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de tarifa de administração.
TITULO II
Da Higiene Pública
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 22 - A fiscalização das condições de higiene, objetiva a saúde da comunidade e
compreende basicamente:
I - Higiene das vias públicas;
II - Higiene das habitações;
III - Controle de água;
IV - Controle do sistema de eliminação de detritos;
V - Controle de lixo;
VI - Higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
especialmente as instalações sanitárias de acesso público ou dos empregados;
VII - Higiene dos hospitais, casas de saude, pronto socorro e maternidades;
VIII - Higiene das piscinas de natação;
IX - Higiene dos estabulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 23 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário
competente apresentará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providências a bem da higiene pública.
Paragrafo Único — A Prefeitura tomara as providências cabiveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório as autoridades federais
ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
Da Higiene das Vias Públicas
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Art. 24 - O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros
públicos será de responsabilidade da Prefeitura Municipal ou de entidade da administração indireta
Art. 25 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços
à sua residência.
§ 1° - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os bueiros dos logradouros públicos.
§ 2° - O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios deverá ser
acondicionado em recipientes próprios.
Art. 26 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou
quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pela canalização, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 28 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente
proibido:
I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II — Lavar ou limpar veículo sobre as vias ou logradouros públicos;
III - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
IV - Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
V - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
VI - Aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com restos de materiais de
construção, outros materiais velhos ou quaisquer detritos.
VII - Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas, salvo com necessárias precauções de higiene e para fins de
tratamento;
VIII - Manter terrenos com vegetação alta e/ou água estagnada.
§, 1° - O disposto no inciso VI deste artigo, somente será permitido após prévia
autorização do órgão da Prefeitura Municipal encarregado pelo serviço de limpeza pública.
§ 2° - Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, os teremos vagos deverão ser
periodicamente capinados e, no caso de haver água estagnada, esta deverá ser escoada através de
drenos, valas, canaletas, sarjetas, galerias ou córregos, com declividade apropriada, no subsolo e no
terreno.
CAPÍTULO III
Da Higiene das habitações
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Art.29- As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de
acordo com as normas estabelecidas neste Código, e no Código de Obras.
Art. 30- Os proprietários ou ocupantes dos prédio serão obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
CAPÍTULO IV
Do controle de água e do sistema de eliminação de dejetos
Art.31- Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgotos
poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que seja provido de instalações sanitárias.
§ 10 - O número de instalações sanitárias por prédio, submete-se às normas definidas
pelo Código de Obras.
§ 2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução da instalação
domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante
do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 32 - Os prédios situados em vias públicas providas de rede de água, poderão, em
casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou
captação de águas subterrâneas, como medida suplementar para o consumo necessário.
Parágrafo único - E proibida, nas indústrias que dispõem de sistemas particulares de
abastecimentos, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas, a interligação desse sistema
com o de abastecimento público.
Art. 33 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular.
§ - Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido pela
Prefeitura Municipal, ocasião em que será verificada a responsabilidade do mesmo.
§ 2° - Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tomar as providências
cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada.
Art. 34 - Os reservatórios de água existentes em prédios deverão possuir sistemas de
vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na
inspeção e limpeza.
Art. 35 - Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de águas
pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos
cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna ou poluidoras dos
cursos.
Art. 36- Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos poderão
ser instaladas fossas, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - O lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superficie;
II - Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 10 m
(dez metros).
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III - Não deve existir perigo de contaminação de água do subsolo que tiverem
comunicação com fontes e poços ou cisternas, nem de contaminação da água de superficie, isto é,
de rios, riachos, lagoas, veredas, sarjetas, valas, canaletas, e córregos;
IV - A fossa deverá oferecer segurança e resguardo contra desabamento, bem como
cobertura bem vedada e com suspiro de altura superior à dois metros do solo;
V - Deve estar protegida de proliferação de insetos;
Art. 37 — Na infração de qualquer dos artigos destes capítulos será imposta multa
correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, incidindo o valor em dobro quando de
reincidência.
CAPITULO V
Do controle do lixo
Art. 38 — O lixo das habitações será acondicionado em vasilhames adequados, sem
buracos ou frestas e sempre que possível, guarnecidos com tampas, ou sacos plásticos ou em papel
resistente e sempre com sua parte superior amarrada, para evitar a penetração de insetos, roedores
e a ação de cães.
§ 1°. O lixo hospitalar será acondicionado em vasilhames apropriados e sua coleta e
destinação far-se-ão de forma específica.
§ 2°. Não serão considerados como lixo os entulhos de fabricas, oficinas, construções
ou demolições excrementadas e restos de forragens de cocheira, estábulos ou galinheiros, os quais
serão removidos às custas dos moradores dos prédios.
Art. 39 — Os prédios de apartamentos e escritórios deverão ter as instalações
incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo único — As instalações de que trata o artigo devem permitir a limpeza
periódica e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
Art. 40 — As cinzas e escórias do lixo deverão ser recolhidas em vasilhames
adequados, para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública.
CAPITULO VI
Da higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais.
SEÇÃO I
Das condições gerais
Art. 41 — Compete a Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias
do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios e
bebidas em geral.
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Parágrafo Único — Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excluindo-se os
medicamentos.
Art. 42 — A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá ao disposto
na legislação federal e estadual no que for cabível.
Art. 43 — Não é permitido comercializar carne de animais ou aves que não tenham sido
abatidos em abatedouro sujeito à fiscalização.
Art. 44 — A toda pessoa que exerça função nos estabelecimentos que produzam ou
comercializem gêneros alimentícios será exigido, anualmente, exame de saúde e abreugrafia a cada
seis meses e vacinação antivariolica.
Parágrafo único — As pessoas a que se refere o caput deste artigo deverão exibir aos
agentes fiscais provas de que cumpriu as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 45 — Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios , quando se tratar de produtos
descobertos com pão, doces, salgados e outros o consumidor deverá ser atendido somente por
pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas, tocar em tais produtos.
Art. 46 — Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter e condições
perfeitas de higiene, devendo ser obrigatoriamente pintados ou reformados, sempre que julgar
necessários, a juízo da fiscalização municipal.
Art. 47 — A concessão de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais
e industriais fica sujeita a prévia vistoria das condições de higiene local, pela fiscalização
municipal.
Art. 48 — Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
§ 1° - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os
gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos a local destinado à sua
inutilização, não eximindo das multas e penalidades cabíveis no caso.
§ 2° - A reincidência especificada na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços.
Art. 49 — Toda água que tenha que servir a manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, deve ser comprovadamente pura.
Art. 50 — O gelo destinado ao uso alimentício deverá ser fabricado com água potável
isenta de qualquer contaminação.
Art. 51 — Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser detetizados, na
periodicidade determinada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
SECÃO II
Das mercadorias expostas à venda
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Art. 52 - O leite, manteiga e queijos expostos a venda, deverão ser conservados em
recipientes apropriados à prova de impureza e insetos, satisfeitas ainda as demais exigências de
higiene.
Art. 53 - Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados á venda a
granel, deverão ser expostos em vitrines ou balcões isotérmicos para isolá-los de impurezas e
insetos e evitar a deterioração precoce.
Art. 54 - Nas padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de gêneros, deverá ser
utilizado pegadores ou colheres próprias para servir ao público.
Art. 55 - em relação às frutas e verduras expostas à venda deverão ser observadas as
seguintes prescrições:
I - Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos;
II - Não serem descascados nem ficarem expostas em fatias, salvo se em recipiente
proprio, devidamente tampado;
III - Estiverem sazonadas;
IV - Não estarem deterioradas;
V - Estiverem lavadas;
VI - Serem despojadas de suas aderência inúteis, quando for de fácil decomposição.
Art. 56 - As aves, quando ainda vivas, deverão ser mantidas dentro de gaiolas
apropriadas.
Parágrafo único - As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a limpeza, que
será feita diariamente.
Art. 57 - As aves abatidas deverão ser expostas a venda completamente limpas, tanto
da plumagem quanto das vísceras e partes não comestíveis, devendo ficar, obngatoriamente em
balcões ou câmaras frigonficas
Art 58 - O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
Art. 59 - Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes condições, além das
exigências estabelecidas no Código de Obras
I - Disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto, aos quais
serão suspensos por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para o talho;
II - Os ralos devem ser diariamente desinfetados;
III - Os utensílios de manipulação, instrumentos ferramentas de corte devem ser de
material inoxidável, bem como mantidos em estado de limpeza;
IV - Terem luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art. 60 - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser,
obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e só poderão ser transportados em veículos
hermeticamente fechados.
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Art. 61 — Com exceção do cepo, nos açougues não deverão ser permitidos móveis ou
objetos de madeira
Art. 62 — Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir, obrigatoriamente,
locais apropriados bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e
sob qualquer pretexto, ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.
Art. 63 — Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em
que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Parágrafo único — No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser
protegidos por recipientes ou dispositivos de superficie impermeável e à prova de moscas poeira e
quaisquer impurezas.
SEÇÃO III
Da higiene dos bares, restaurantes, cafés e similares.
Art. 64 — Além de outras disposições contidas neste Código e no de obras, os hotéis,
pensões, restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres, deverão observar as
seguintes prescrições;
I - Lavagem das louças e talheres deverá fazer-se em águas corrente, não sendo
permitido sob qualquer pretexto, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - A higienização das louças e talheres deverá ser feita em esterilizadores, mantidos
em temperatura adequada à boa higienização desse material;
III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários que disponham de
portas e aberturas para ventilação, não podendo ficar expostos a poeira e insetos;
IV - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - Os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar, sem o
levantamento da tampa;
VI - Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões
envidraçados;
VII - Deverão possuir água filtrada para o público;
VIII - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições
de higiene;
IX - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpas e
desinfetadas;
X - Os utensílios de cozinha, a louça e talheres devem estar sempre em condições de
uso, sendo apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao
proprietário qualquer indenização.
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CAPÍTULO VII
Da higiene dos edifícios Médico-hospitalares.
Art. 65 — Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além de outras disposições
deste Código e do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, é obrigatório;
I - A esterilização de louças talheres e utensílios diversos;
II - A desinfeção de colchões, travesseiros e cobertores, após a alta de cada paciente;
III — incineração do lixo hospitalar;
IV - As instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente
asseadas e em completa condições de higiene;
V - Os sanitários, mictórios, banheiros e pias devem ser mantidos sempre em
condições de limpeza;
VI - Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosa,
devem ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
Art. 66 — A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédios
isolados, distantes no mínimo 20 m (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira
que seu interior não seja devassado ou descortinado.
CAPÍTULO VIII
Das higienes das Piscinas Públicas
Art. 67 — As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I - Nos pontos de acesso haverá tanque lava-pés, contendo em solução um desinfetante
ou fungicida para assegurar esterilização dos pés nos banheiros;
II - Disporem de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso e
separadas por sexo;
III - A limpeza da água deve ser tal que a uma profundidade de 3 m (três metros)
possa ser vista com nitidez o fundo da piscina;
IV - O equipamento especial de piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme
circulação, filtração e esterilização da água.
Art. 68 — Na infração de quaisquer dispositivos deste capítulo, será impostas a multa
correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, impondo-se a multa em dobro em caso de
reincidência especifica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação
de licença e proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
Das higiene dos Estábulos, Cocheiras e Pocilgas.
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Art. 69 — As cocheiras, estabulos e pocilgas, localizados no perímetro urbano, deverão
observar, alem das disposições do Código de Obras que lhe forem aplicáveis, as seguintes:
I - Possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deve diariamente removida para a zona rural;
II - Possuir depósitos para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
III — Possuir manjedoura e bebedouro revestido de material impermeavel e fácil de
lavar.
TÍTULO III
Da Polícia de costumes, segurança e ordem pública.
CAPÍTULO I
Da moralidade e do Sossego público.
Art. 70 — Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos
Parágrafo único — As desordens, algazarras ou barulho porventura verificada nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietános a multa, podendo ser cassada a licença para
seu funcionamento nas reincidências
Art. 71 — É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruidos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como;
I — Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II— Os de buzmas, clarins, tunpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III — A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos tambores, cornetas, etc., sem
prévia autorização da prefeitura;
IV Os produzidos por armas de fogo;
V — Os de mosteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI— Os de apitos ou silvos de sereias de fabricas, cinemas ou estabelecimentos outros,
por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII — Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
Paragrafo unico — Excetuam-se as proibições deste artigo:
a) - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de
bombeiros e policia, quando em serviço;
b) - Os apitos das rondas e guardas policiais.
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Art. 72 — Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e
depois das 22 horas, salvo os toques e rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 73 — É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes
das 7:00 horas e depois das 19:00 horas nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de
residência.
Art. 74 — Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa
correspondente aos valor de 10(dez) a 100 (cem) UFIR vigente.
CAPÍTULO II
Dos divertimentos públicos.
Art. 75 — Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código são que se realizarem
nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 76— Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da prefeitura.
Parágrafo único — O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares
referentes a construção e higiene do edificio e procedida a vistoria policial.
Art. 77 — Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo
suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 78 — Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da mamada.
§ 1° - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
§ 2° - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para
as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 79 — Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 80 — para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições:
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de material
incombustível;
III - No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipientes especiais,
incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o disponível ao
serviço.
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Art. 81 — Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos em áreas formadas por raio de 100 metros de hospitais, casas de
saúde ou maternidades.
Art. 82 — A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser
permitida em certos locais a juízo da prefeitura.
§ 1° - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não poderá ser por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 2° - Ao conceder a autorização poderá a prefeitura estabelecer as respectivas
restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3° - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da
Prefeitura.
Art. 83 — Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá
a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito me caução até o valor equivalente a 150
UFIR, como garantia de despesas com eventuais limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único — O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade
de limpeza especial ou reparos, e em caso contrário serão deduzidos dos mesmos as despesas feitas
com tal serviço.
Art. 84 — Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas,
a Prefeitura terá sempre em vistas o sossego e decoro da população.
Art. 85 — Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizarse de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único - Excetuam-se das despesas deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em
sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 86 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente ao valor de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR vigente.
CAPÍTULO III
Dos locais de culto.
Art. 87 — As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e havidos por
sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles
pregar cartazes.
Art. 88 — Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 89 — As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
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Art. 90 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) UFIR.
CAPITULO IV
Do trânsito público
Art. 91 — O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regularização tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 92 — É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de
pedestres ou veículos na via pública, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para de
obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá
ser colocada sinalização vermelha claramente visivel de dia e luminosa à noite
Art. 93 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo único — a descarga de materiais nas vias publicas subordina-se às
disposições cabíveis no Código de Obras.
Art. 94— É expressamente proibido nas vias da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir animais ou veículos em disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - Conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Art. 95 — E expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
entradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 96 — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 97 — É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios
I - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - Conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardms:
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VI — Exposição de mercadorias ou depósito de entulhos, bem como a instalação de
toldos ou placas com altura inferior à 2 metros do solo
Paragrafos único — Excetuam-se ao disposto no inciso II deste artigo, carrinhos de
crianças ou de paralíticos, e em ruas de pequeno movimento, triciclo e bicicletas de uso infantil.
Art. 98 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo quando não prevista pena no
Código nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 15 (quinze) a 30
(trinta) UFIR.
CAPÍTULO V
Das medidas referentes aos animais
Art. 99— E proibido a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 100 — Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 1° - O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo, será retirado dentro
do prazo máximo de oito (8) dias, mediante pagamento da multa e da taxa da manutenção
respectiva, inclusive condução.
§ 20 - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda
em hasta pública, precedida da necessána publicação
Art. 101 — O cão poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu
dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 102 — Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
cidade, salvo autorização previa por parte da Prefeitura.
Art. 103 — Ficam proibidas os espetáculos de feras e as exibições de cobras e qualquer
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 104 — É expressamente proibido:
I - Cnar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - Criar galinhas nos porões e intenor das habitações;
III - Criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 105 — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior
às suas forças;
II - Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - Montar animais que já tenham a carga permitida;
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IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
V - Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas sem descanso e
mais de 6 horas sem água e alimento apropriado
VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículos, fazendo-o
levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII - Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em
qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela
XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
XII - Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimento;
XIII - Usar de instrumentos diferente do chicote leve, para estímulo e correção de
cauda;
feridos;
animais.
XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que
acarretar violência para o animal.
Art. 106 — Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta ) UFIR vigente.
CAPÍTULO VI
Da extinção de insetos nocivos
Art. 107 — todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e cupinzeiros existentes dentro de sua
propriedade.
Art. 108 — Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros e
cupinzeiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de 20 dias para proceder ao seu extermínio.
Art. 109— Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-seá de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% a título de taxa
de administração.
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CAPÍTULO VII
Da segurança das construções.
SEÇÃO I
Das condições em geral.
Art. 110 — Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado de
conservação ou defeito da execução, ameaçarem mina, oferecendo perigo ao público, serão
reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura.
§ 1° - Será multado na forma deste Código o proprietário que dentro do prazo marcado
na intimação, não fizer a demolição ou reparação determinadas.
§ 20 - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou
construção se o caso for de reparo e até que este seja realizado; se o caso for de demolição, a
Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial.
§ 3
0
- Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a
Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário, acrescidas de 20% de taxa de administração.
Art. 111 — O processo relativo à condenação de prédio ou construção, nos termos do
art. 110, deverá observar as seguintes condições;
I - Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado;
II - Lavramento, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado o prédio, se
essa medida for julgada necessária.
111 - As vistorias deverão ser realizadas, a juízo do Prefeito, por um só perito
especializado, ou por uma comissão de três leigos, da qual faça parte um membro indicado pelo
proprietário;
III — Após a expedição da notificação o proprietário passará recibo de seu
recebimento, ou será feita declaração do ato perante duas testemunhas se este recusar-se a firmar
o recibo.
fr" Parágrafo único — Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso, quando será
constituída uma comissão arbitrai, para julgar o caso, correndo as despesas, se houver, por conta
da parte vencida.
Art. 112 — Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruir, por qualquer
defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura, após o necessário embargo e isolamento,
representará ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis ao responsável
técnico.
Art. 113 — Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou
particular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de oito(8) dias
contado da intimação pela Prefeitura.
Parágrafo único — Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será
multado na forma deste Código, além de sujeitar-se às despesas de remoção, feitas pela Prefeitura.
Art. 114— Compete à Prefeitura a execução dos serviços de arborização e conservação
das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos.
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Parágrafo único — A Prefeitura poderá executar a obras de construção de passeios onde
houver meios-fios, devendo o proprietário do lote arcar com o custo das despesas realizadas, mais
20% a titulo de taxa administração.
Art. 115 — É facultado aos proprietários de terrenos marginais de qualquer trecho de
rua requerer à prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço
orçado para a pavimentação.
Art. 116 — Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias
públicas, senão em casos de serviço de utilidade pública, nestes casos sempre com prévia e
expressa autorização da Prefeitura.
Parágrafo único — Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública,
correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço.
Art. 117 — Qualquer serviço de abertura de calçamento ou conservações na parte
central da cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela Prefeitura.
Art. 118 — Sempre que a execução do serviço resultar na abertura de valas que
atravessem os passeios, será obrigatória a adoção de uma ponte provisória, a fim de não prejudicar
ou interromper o trânsito.
Art. 119 — As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações
nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, com aviso de
trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite.
Art. 120 — A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser
feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações subterrâneas ou superficiais de
eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a
reparação de quaisquer danos conseqüente da execução dos serviços.
Art. 121 — Sob pena de multa, ficam os donos ou empreiteiros de obras, uma vez
concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados
nas vias públicas.
Art. 122 — As infrações dos dispositivos contidos nesta seção serão punidas com
multas de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR vigente.
SEÇÃO II
Do empachamento das vias públicas.
Art. 123 — Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos
casos previstos no parágrafo único do art. 93 deste Código.
Art. 124 — É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 125 — Os postes telegráficos ou telefônicos, os de iluminação e energia, as caixas
postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão
ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
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Art. 126 — As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos
ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura.
Art. 127 — As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos
logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições:
I — Ter a sua localização previamente aprovada pela Prefeitura, via de alvará;
II — Apresentar bom aspecto quanto à sua construção;
III — Não perturbar o trânsito de veículos ou pedestres;
IV — Ser de fácil remoção.
Art. 128 — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras,
parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público
uma faixa correspondente á metade da largura do passeio e nunca inferior a 1,00m (um metro)
após entendimentos com a Prefeitura e o pagamento das taxas devidas.
Art. 129 — Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da
Prefeitura.
Parágrafo único- Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos
monumentos.
Art. 130 — Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa
correspondente ao valor de 15 a 100 (quinze a cem) UFIR vigente
SEÇÃO III
Das estradas e caminhos públicos.
Art. 131 — As estradas e caminhos a que se refere esta seção são os que se destinam ao
livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos.
Parágrafo único- São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados
pela Prefeitura e situados no território do município.
Art. 132- Quando necessária abertura, alargamento ou prolongamento da estrada, a
Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário
consentimento com ou sem indenização.
Parágrafo único - Não sendo possível o ajuste amigável a Prefeitura promoverá a
desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 133 — Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes
condições;
I - Largura total da pista de até 10 metros, sendo 8 metros a largura mínima de pista;
II - Rampa máxima de 10%;
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III - Raio de curva mínimo de 30 metros;
Parágrafo único — tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 metros
compreendidas as faixas laterais de proteção.
Art. 134 —Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a conveniência
de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a
representação com memorial justificativo
Art. 135 — Para mudança , dentro dos limites de seu território, de qualquer estrada ou
caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão á Prefeitura,
juntando ao pedido projeto tecnico das obras do trecho a modificar e um memorial justificativo da
necessidade e vantagens.
Parágrafo Único — Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas
custas, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito a qualquer indenização.
Art. 136 — Os proprietários dos terrenos margmais das estradas ou caminhos públicos
não poderão, sob qualquer pretexto, fecha-los, danifica-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou
dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu
estado primitivo, no prazo que lhes for marcado.
Art. 137 — Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento
das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade.
Art. 138 — É proibido, nas estradas de rodagem do município, o transporte arrastado de
madeira e o trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam estes de eixo e tenham nas
rodas aros de 10 cm (dez centímetros) de largura.
CAPÍTULO VIII
Dos inflamáveis e Explosivos.
Art. 139 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 140- São considerados inflamáveis:
I - fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo e o álcool combustível;
I - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral
II - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
III - toda e qualquer outra substância cujo ponto de infalibilidade seja acima de 135° C
(cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 141 — Consideram-se como explosivos:
I - fogos e artificios,
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
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III - a pólvora, e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 142 — É absolutamente proibido no território do Município:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto a construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e
explosivos.
§ 1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de materiais
inflamáveis ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 20 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de
explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a
uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou
estradas.
§ 3° - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500
metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 144 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construidos em locais
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Parágrafo único — Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão dotados de
instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Art. 145 — Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
§ 1° - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos
e inflamáveis.
§ 2° - Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas alem do motoristas e dos ajudantes.
Art. 146 — é expressamente proibido:
I - queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, mosteiros e outros fogos perigosos,
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem previa autorização da prefeitura;
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IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do
município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para
advertência aos passantes ou transeuntes,
§ 1° - a proibição de que se tratam os incisos I, II, e III podera ser suspensa mediante
licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2° - Os casos previstos no parágrafo 1 serão regulamentados pela Prefeitura, que
poderá inclusive estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessária ao interesse de
segurança pública.
Art. 147 — a instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 10 - A Prefeitura podera negar a licença se reconhecer a que instalações do depósito
ou bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública.
§ 2° - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
Art. 148 — Na infração de qualquer artigo desse capitulo será imposta multa
correspondente ao valor 300 a 500 (trezentas a quinhentas) UFIR vigente, além da
responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO IX
Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagens.
Art 149 — a Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de arvores.
Art. 150 — Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as
medidas preventivas necessárias.
Art. 151 — É expressamente proibida o corte ou danificação de árvores ou arbusto nos
logradouros, jardins e parques públicos, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 152 — Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 153 — Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 15 a 100 (quinze a cem) UFIR vigente.
CAPÍTULO X
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e saibro
Art. 154 — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de areias e
saibro depende da licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
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Art. 155 — a licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado
pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo
§ 1° - do requerimento deverão constar as seguintes indicações
I - nome e residência do proprietário do terreno;
a)- nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
b)- localização precisa da entrada do terreno;
c)- declaração do processo da exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado,
se for o caso;
§ 2° - O requerimento de licença deverá ser mstruído com os seguintes documentos:
a)- prova de propriedade do terreno;
b)- autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser
ele o dono do terreno;
c)- planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das
respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e
cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em tomo da área a
ser explorada;
d)- perfil do terreno em três vias
§ 3° - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensadas, a
criténo da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 156 — As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único — Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e
explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração
acarrete perigo ou dano á vida ou á propriedade.
Art. 157 Ao conceder as licenças a Prefeitura podera fazer as restrições que julgar
convenientes.
Art. 158 — os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração serão
feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença antenormente concedida.
Art. 159 — O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 160 — Não sera permitida a exploração de pedreiras na área urbana da sede do
município.
Art. 161 — A exploração de pedreiras a fogo sujeita ás seguintes condições:
I - declaração expressa da quantidade do explosivo a empregar,
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
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III - içamento, antes da explosão, de bandeira à altura conveniente para ser vista á
distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em
branco prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 162 — A instalação de olarias nas zonas urbanas do município deve obedecer ás
seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for
retirado o barro.
Art. 163 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 164— É proibida a extração de areia em qualquer dos cursos d'água do município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem os leitos ou margens dos mesmos;
III - quando possibilitam a formação de locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nas margens ou sobre os leitos dos fios.
Art. 165 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 30 a 200 (trinta a duzentas ) UFIR vigente na região, além da
responsabilização civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
Dos muros e cercas
Art. 166 — Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro
dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 167 — Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanos e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Parágrafo único- Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e
outros animais que exijam cercas especiais, fora da zona urbana.
Art. 168- Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão
fechados com:
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I - Cerca de arame liso com cinco fios, com altura mínima de um metro e quarenta
centímetros (1,40m);
II — cerca de arame farpado com quatro fios, com altura mínima de um metro e
quarenta centímetros (1,40m);
III - Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
IV - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II deste artigo, a distância máxima permitida
entre as estacas será de cinco metros (5m), desde que desprovidas de balancinho, e de dez metros
(10m), desde que providas, neste espaço, de no mínimo três balancinhos.
Art. 169 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 100 (vinte a cem )
UFIR vigente a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade
civil que de algum modo prejudiquem os transeuntes.
CAPÍTULO XII
Dos anúncios e cartazes
Art. 170- A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
§ 1° - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, programas,
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes,
muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 20 - Incluem-se na obrigação deste artigo os anúncios que, embora apostos em
terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3° - Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública, para colocar
cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer
natureza ou finalidade.
Art. 171— A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de
voz, alto-falante e propagandistas, assim como feitas por meio de qualquer veículo, ainda que
muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 172 — Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao transito público;
- de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagístico da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
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RI - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças, e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência
do nosso léxico, a ele se hajam incorporados;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art. 173- Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
1 - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes em
anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas;
Art. 174 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação adotado.
Parágrafo único- os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50
m do passeio.
Art. 175 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou concertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto
e segurança.
Parágrafo único- Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à
Prefeitura.
Art. 176- Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste capitulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação daquelas
formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei, além do serviço executado.
Art. 177 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente ao valor de 15 a 30 (quinze a trinta) UFIR vigente.
TÍTULO IV
Do funcionamento do Comércio e da Indústria.
CAPITULO I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciais.
SEÇÃO I
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Das indústrias e do Comércio Especializado.
Art. 178 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
município sem prévia licença da Prefeitura, concedida o requerimento dos interessados e mediante
pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único- O requerimento deverá especificar com clareza:
a)- o ramo do comércio ou da indústria;
b)- o montante do capital investido;
c)- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
Art. 179 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadrarem dentro das proibições constantes neste Código.
Art. 180 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias,
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre
procedida de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.
Art. 181 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta exigir.
Art. 182 — Par mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser
solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições
exigidas.
Art. 183 — A licença da localização poderá ser cassada:
I - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e da segurança
pública;
II - quando se verificar o exercício de atividade diferente da requerida e licenciada;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente,
quando solicitado a f271;-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
§ 1° - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2° - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem
a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
SEÇÃO II
Do comercio ambulante
Art. 184 — O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial,
que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tributária do município.
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Art. 185 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante.
Parágrafo único - O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício ou período
que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 186 - É proibida ao vendedor ambulante, sob pena de multa;
I - estacionar nas via públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros volumes grandes.
III - Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 187 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa
correspondente ao valor de 20 a 100 (vinte a cem) UFIR vigente, além das outras penalidades
fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
Do Horário de funcionamento
Art. 188 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais no Município
obedecerão o seguinte horário: observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato
de duração e as condições do trabalho:
I - para industria de modo geral:
a)- abertura e fechamento entre 6:00 e 17:00 horas de Segunda a Sexta-feira e aos
Sábados das 6:00 às 12:00 horas;.
b)- aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem
como nos feriados locais estabelecidos em lei.
II - Para o comércio e prestadores de serviços, de modo geral:
a)- abertura e fechamento entre 7:30 e 18:00 horas de Segunda a Sexta feira, e aos
Sábados das 7:30 ás 12:00 horas;
b)- aos domingos e feriados nacionais, estaduais ou locais os estabelecimentos
permanecerão fechados;
c)- os estabelecimentos poderão não funcionar em 30 de outubro, dia consagrado do
comércio.
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§ 1° - Será permitido o trabalho em horário especiais, inclusive aos sábados, feriados
nacionais ou locais, —excluindo o expediente de escritório —, nos estabelecimentos que se
dediquem ás seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e
distribuição de água, produtos e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e
distribuição de gás, serviço de transporte coletivo, e outros a que seja estendida tal prerrogativa.
§ 2° - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas,
prorrogar o horário aos estabelecimentos comerciais até as 22:00 horas na última quinzena de cada
ano, com o pagamento das taxas devidas.
Art. 189 - Por motivo da convivência pública, os estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços poderão funcionar em horários especiais aos sábados, domingos e feriados,
de 07:00 às 20:00 horas.
§ 1° - Os postos de gasolinas e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer
dia e horas.
§ 2° - As farmácias poderão funcionar em regime de plantão para atendimento ao
público a qualquer hora do dia ou da noite, atendida a escala estabelecida pela autoridade
competente
§ 3° - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar á porta, uma placa com indicação
dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 4° - As farmácias e drogarias de plantão deverão manter uma luz verde acessa o
tempo todo.
§ 5° - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais um ramo do comércios será
observado o horário determinado para a atividade principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento, mediante comprovação da prefeitura.
Art. 190— As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta capítulo
serão punidos com multa correspondente do valor de 40 a 100 (quarenta a cem) UFIR vigente.
CAPÍTULO III
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 191— As transações comerciais em que intervenham medida, ou que façam
referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a
legislação metrológica federal.
Art. 192 — As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de
mercadorias, são obrigadas a submeter-se anualmente ao exame, verificação e aferição os aparelhos
e instrumentos de medir por eles utilizados, realizados pelo Instituto Federal competente.
§ 1° - A fiscalização municipal verificará permanentemente se os instrumentos de
medidas mantém intactos os selos impostos pelo instituto federal, comunicando imediatamente
àquele órgão os que encontrar rompidos, violados ou danificados.
§ 2° - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em
local indicado pela Prefeitura.
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§ 3
0 — A aferição prevista no parágrafo anterior consistirá na comparação dos pesos e
medidas do ambulante com os padrões metrológicos vigentes por comparação os pesos e medidas
existentes na Prefeitura.
Art. 193 — Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra,
argila ou substância equivalente.
Art. 194 — Os estabelecimentos comerciais ou industriais são obrigados, antes do
inicio de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir que serão
utilizados em suas transações comerciais.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 195 — Para os efeitos de penalidades deste Código, UFIR é a Unidade Fiscal de
Referência criada e mantida pelo Governo Federal, com o valor vigente nacionalmente.
Parágrafo único — No cálculo e fixação das multas serão desprezadas as frações
inferiores a R$0,10 (dez centavos de real).
Art. 196 — Este Código entrará em vigor 60 dias após a publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natalândia(MG), aos 16 de dezembro de 1998
ORISVALDO SPIRANDEL I
Prefeito Municipal
Cdmcmr Municipal de Nataldndia - M G
Despacho
Aprovado em turno por
j'_)74(2,0 votos lavoráveis,_
votos contrários e abstenções
sala das ses
Presidente &rezara
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